Sunday, April 8, 2018

Princípio da Separação de Poderes

"A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa." (artigo 2º da Constituição da República Portuguesa)

Enumerado no segundo artigo na Constituição da República Portuguesa, o princípio da separação de poderes tem como principal função delimitar os papéis dos vários orgãos de administração do Estado. Este princípio divide-se em duas dimensões distintas.

Na sua dimensão positiva, exige uma estrutura orgânica funcional, através de critérios de aptidão, responsabilidade e legitimação, ou seja, atribui poderes específicos, de forma a cumprir as respectivas funções.

Já na dimensão negativa, actua como prevenção da concentração e do abuso do poder, através da divisão dos orgãos e o controlo mútuo dos poderes, evitando que qualquer órgão possa agir fora da sua esfera.

O princípio da separação de poderes permite assim um equilíbrio de direitos e deveres dos próprios órgãos do Estado.


  • Separação entre Administração e Jurisdição:
Regra geral, qualquer lei que atribua a função jurisdicional à Administração Pública, é inconstitucional, precisamente por ir contra este princípio. No entanto, a função administrativa não é exclusiva aos órgãos administrativos. Os tribunais podem controlar a margem de livre decisão administrativa (discrionariedade) na medida em que viole um parâmetro de conformidade jurídica, à luz do artigo 71º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.



  • Separação entre Administração e Legislação:
A preferência de lei assegura que os actos administrativos se mantêm hierarquicamente inferiores aos actos legislativos. A reserva de lei permite que as escolhas primárias caibam ao poder legislativo a par de uma existência de reservas específicas da administração. Assim, o princípio da separação de poderes impede a intervenção legislativa em matérias da função administrativa.
No entanto é discutível até que ponto é que chega a reserva de administração. O limite é delicado, visto tratar-se da separação de poderes. É necessário encontrar um equilíbrio onde a intervenção legislativa não "substitua" a função administrativa e ao mesmo tempo a regularize, de forma não existir abuso de nenhum dos poderes.



  • Princípio da Legalidade:
O princípio da legalidade, surge nesta discussão como um dos princípios adjacentes do princípio da separação de poderes, ao regularem ambos a relação entre a Administração e os particulares.
Sucintamente, o princípio da legalidade visa garantir uma conformidade entre a actividade administrativa e o direito vigente, ao colocar a Administração Pública numa posição de subordinação jurídica face à lei. Esta subordinação divide-se em duas dimensões:
  1. preferência de lei: veda a administração de contrariar o direito vigente (hierarquicamente superior);
  2. reserva de lei: exige que a actuação administrativa tenha fundamento em normas jurídicas, à qual está reservada a definição primária das actuações administrativas possíveis.
Em suma, o princípio da legalidade, em ambas as suas dimensões, exclui a possibilidade de poderes administrativos totalmente livres.


  • Princípio da Margem de Livre Decisão:
A margem de livre decisão administrativa consiste num espaço de liberdade de decisão administrativa, durante a sua actuação. Esta "margem de manobra" encontra-se entre a reserva de lei e a preferência de lei, limitada pelos princípios limites imanentes da margem de livre decisão. Assim, chega-se a um espaço concreto mas incerto de liberdade administrativa.

Existem dois tipos de margem de decisão:
  1. discrionariedade: liberdade conferida por lei, à Administração Pública, de forma a que esta decida uma das várias escolhas juridicamente admissíveis, consoante o direito vigente (discrionariedade: de acção; de escolha; criativa);
  2. margem de livre apreciação: liberdade conferida por lei, à Administração Pública, de forma a que esta aprecie as situações de facto respectivas aos pressupostos da sua actuação.
Tal como a lei concede estas liberdades à acção administrativa, é também ela que a limita. Existem dois tipos de limites da margem de livre decisão:




  1. vinculações legais: limitam a margem de livre decisão através de requisitos de legalidade da conduta administrativa que podem incidir sobre todos os respectivos pressupostos e elementos (prossecução do interesse público; competência subjectiva; vontade; e existência de margem de livre decisão);
  2. limites imanentes da margem de livre decisão: estes princípios limitam a actuação sobre a margem de livre decisão, pressupondo esta liberdade, em primeiro lugar (princípio da prossecução do interesse público; princípio da protecção das posições jurídicas subjectivas dos particulares; princípio da proporcionalidade; princípio da imparcialidade; princípio da boa-fé; princípio da igualdade; princípio da justiça.).
Concluíndo e, voltando ao início, a separação de poderes é um dos aspectos principais da democracia portuguesa. E a Administração Pública não é excepção. É a lei e os respectivos princípios administrativos que dão espaço de actuação exclusiva à Administração e, ao mesmo tempo traçam os respectivos limites.

Bibliografia:

Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina 2015


Alexandre Gil, nº 56841

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