Sunday, April 15, 2018

Acórdão do tribunal central administrativo do norte


Processo- 00659/13.9BEAVR

Legislação utilizada- Decreto-Lei nº4/2015, de 7 de janeiro e Decreto-Lei nº1417/2013, de 30 de dezembro.

Neste acórdão estamos perante uma ação administrativa especial para impugnação de ato Administrativo. JAFA intentou uma ação contra a DIREÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS DO CENTRO e o MUNICÍPIO DE A-A-V, em que pedia a declaração de nulidade do ato administrativo constante do despacho de 27 de novembro de 2012 do Diretor Regional Adjunto de Agricultura e Pescas do Centro, que decidiu a demolição e remoção das construções que se encontram no seu prédio; e a declaração de nulidade do ato administrativo constante do despacho de 24 de julho de 2013 do Presidente da Câmara Municipal de A-A-V que ordenou e aprazou para o dia 06 de Setembro de 2013 a demolição e remoção daquelas construções e por ultimo a declaração de nulidade do ato administrativo (eventualmente um despacho do Presidente da CM), e a que se refere o ofício de 5 de Agosto de 2013, que determina a tomada de posse administrativa por parte dos serviços da Câmara Municipal “sobre” o referido prédio. O Tribunal Administrativo Fiscal de Aveiro, quanto ao primeiro ato, invocou a caducidade do direito de ação, em relação aos restantes julgou-os inimpugnáveis, inconformado com tal decisão JAFA interpôs o seguinte recurso.

            Para um melhor entendimento desta caso importa começar por definir os conceitos de ato administrativo, impugnação do ato administrativo, a nulidade e anulabilidade do ato.

É nos artigos 148 e seguintes que se encontra regulada a matéria relativa aos atos administrativos, o artigo 148 estabelece ato administrativo como “as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”, ou seja, ao contrário de um regulamento administrativo, que tem uma dimensão normativa, geral e abstrata, o ato administrativo é uma decisão individual e concreta; a generalidade e a individualidade tem a ver com o destinatário do ato, e o caráter abstrato e concreto tem a ver com a abrangência do ato. Em relação à questão da produção de efeitos jurídicos externos, referida no artigo, tem como objetivo diferenciar atos que visam produzir efeitos externos e atos que produzam efeitos internos, no caso em concreto, estamos perante um ato que atinge a esfera de terceiros.

Para a questão da impugnação do ato administrativo, é nos artigos 50 e seguintes do Código dos Processos nos Tribunais Administrativos que encontramos regulação. Podemos concluir com base nestes artigos que a invalidade do ato decompõem-se em duas modalidades essenciais: a anulabilidade ou a nulidade do ato. Esta questão será muito relevante para este caso visto que a estipulação do vicio do ato, representará caminhos diferentes a seguir. O artigo 51/1 do CPTA estipula que são impugnáveis “os atos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses protegidos”, importa também salientar que um ato de mera execução não é impugnável, isto porque o CPTA, no artigo 51 salienta a eficácia externa do ato, e com esta definição deve entender-se, complementando com o artigo 148 do CPA, que os atos com eficácia externa são os atos administrativos que produzem ou constituem efeitos nas relações jurídicas, coisa que um ato de execução não o faz visto que um ato de execução se limita à execução, não sendo impugnável visto que não cria novos efeitos.

A nulidade ou anulabilidade do ato irá definir os efeitos do ato e os prazos para a respetiva impugnabilidade, no caso da nulidade o ato não produz quaisquer efeitos, independente da declaração de nulidade (artigo 162/1 CPA) e não há nenhum prazo para a impugnação (artigo 58/1 CPTA anterior à atualização de 2015); por outro lado, no caso da anulabilidade, o ato anulável produz efeitos até a impugnabilidade podendo esta ser retroativa (artigo 163/2 CPA) e tem um prazo de um ano para quando promovida pelo ministério publico e apenas 3 meses para os restantes casos (artigo 58/2/a) e b) do CPTA anterior à atualização de 2015).

No caso em concreto, estamos perante um decreto-lei que legisla sobre matéria de reserva relativa da Assembleia da República e não tem a autorização legislativa necessária, incorrendo em inconstitucionalidade orgânica. O foco do trabalho será definir a forma de invalidade do ato administrativos praticados ao abrigo de normas relativamente às quais é invocada a respetiva inconstitucionalidade. Importa analisar se a esta situação se aplica o regime da nulidade ou anulabilidade, o artigo 161 do CPA enumera as causas de nulidade dos atos administrativos, e este caso não se enquadra em nenhuma das alíneas. De acordo com a doutrina, a inconstitucionalidade da lei não transforma o ato administrativo, praticado ao abrigo dessa lei, nulo mas sim anulável, e a isto acrescento uma transcrição de um acórdão do S.T.A “A inconstitucionalidade das normas de direito ordinárias aplicadas não implica, por si mesma, a nulidade do ato administrativo”, assim sendo, aplica-se o regime da anulabilidade e não da nulidade, por isso de acordo com o artigo 58/2/a do CPTA visto não se tratar do Ministério Público o prazo para intentar a ação é de 3 meses, com exceções apresentadas no numero 4 do artigo, o que não se aplica ao caso, visto não preencher nenhum requisito das respetivas alíneas, o ato produz efeitos até à sua anulação, e se a impugnação não for concretizada no prazo previsto na lei, o ato torna-se válido. 

Já foi definido anteriormente ato administrativo como sendo um ato produtor de efeitos jurídicos externos, e só os atos com estas características poderiam ser impugnados, em relação aos últimos dois atos, estamos perante dois atos de execução, sendo o seu objetivo apenas pôr em prática o primeiro ato administrativo, ou seja, os atos que sucedem ao primeiro não produzem novos efeitos apenas se limitam a executar os efeitos do verdadeiro ato administrativo, como foi explicado anteriormente. Desta forma estes atos não podem ser impugnados, coincidindo com a decisão do tribunal.



Cristian Ghitu, 56856


 

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