Processo- 00659/13.9BEAVR
Legislação utilizada- Decreto-Lei
nº4/2015, de 7 de janeiro e Decreto-Lei nº1417/2013, de 30 de dezembro.
Neste
acórdão estamos perante uma ação administrativa
especial para impugnação de ato Administrativo. JAFA intentou uma ação contra a
DIREÇÃO
REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS DO CENTRO e o MUNICÍPIO DE A-A-V, em que pedia a declaração de nulidade do ato
administrativo constante do despacho de 27 de novembro de 2012 do Diretor
Regional Adjunto de Agricultura e Pescas do Centro, que decidiu a demolição e
remoção das construções que se encontram no seu prédio; e a declaração de nulidade do ato
administrativo constante do despacho de 24 de julho de 2013 do Presidente da
Câmara Municipal de A-A-V que ordenou e aprazou para o dia 06 de Setembro de
2013 a demolição e remoção daquelas construções e por ultimo a declaração de
nulidade do ato administrativo (eventualmente um despacho do Presidente da CM),
e a que se refere o ofício de 5 de Agosto de 2013, que determina a tomada de
posse administrativa por parte dos serviços da Câmara Municipal “sobre” o
referido prédio. O Tribunal Administrativo Fiscal de Aveiro, quanto ao primeiro
ato, invocou a caducidade do direito de ação, em relação aos restantes
julgou-os inimpugnáveis, inconformado com tal decisão JAFA interpôs o seguinte
recurso.
Para
um melhor entendimento desta caso importa começar por definir os conceitos de
ato administrativo, impugnação do ato administrativo, a nulidade e
anulabilidade do ato.
É
nos artigos 148 e seguintes que se encontra regulada a matéria relativa aos
atos administrativos, o artigo 148 estabelece ato administrativo como “as
decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir
efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”, ou seja, ao contrário de um regulamento administrativo, que
tem uma dimensão normativa, geral e abstrata, o ato administrativo é uma
decisão individual e concreta; a generalidade e a individualidade tem a ver com
o destinatário do ato, e o caráter abstrato e concreto tem a ver com a
abrangência do ato. Em relação à questão da produção de efeitos jurídicos
externos, referida no artigo, tem como objetivo diferenciar atos que visam
produzir efeitos externos e atos que produzam efeitos internos, no caso em
concreto, estamos perante um ato que atinge a esfera de terceiros.
Para
a questão da impugnação do ato administrativo, é nos artigos 50 e seguintes do
Código dos Processos nos Tribunais Administrativos que encontramos regulação.
Podemos concluir com base nestes artigos que a invalidade do ato decompõem-se
em duas modalidades essenciais: a anulabilidade ou a nulidade do ato. Esta
questão será muito relevante para este caso visto que a estipulação do vicio do
ato, representará caminhos diferentes a seguir. O artigo 51/1 do CPTA estipula
que são impugnáveis “os atos administrativos com eficácia externa,
especialmente aqueles cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou
interesses protegidos”, importa também salientar que um ato de mera execução
não é impugnável, isto porque o CPTA, no artigo 51 salienta a eficácia externa
do ato, e com esta definição deve entender-se, complementando com o artigo 148
do CPA, que os atos com eficácia externa são os atos administrativos que
produzem ou constituem efeitos nas relações jurídicas, coisa que um ato de
execução não o faz visto que um ato de execução se limita à execução, não sendo
impugnável visto que não cria novos efeitos.
A
nulidade ou anulabilidade do ato irá definir os efeitos do ato e os prazos para
a respetiva impugnabilidade, no caso da nulidade o ato não produz quaisquer
efeitos, independente da declaração de nulidade (artigo 162/1 CPA) e não há
nenhum prazo para a impugnação (artigo 58/1 CPTA anterior à atualização de
2015); por outro lado, no caso da anulabilidade, o ato anulável produz efeitos
até a impugnabilidade podendo esta ser retroativa (artigo 163/2 CPA) e tem um
prazo de um ano para quando promovida pelo ministério publico e apenas 3 meses
para os restantes casos (artigo 58/2/a) e b) do CPTA anterior à atualização de
2015).
No
caso em concreto, estamos perante um decreto-lei que legisla sobre matéria de
reserva relativa da Assembleia da República e não tem a autorização legislativa
necessária, incorrendo em inconstitucionalidade orgânica. O foco do trabalho
será definir a forma de invalidade do ato administrativos praticados ao
abrigo de normas relativamente às quais é invocada a respetiva
inconstitucionalidade. Importa analisar
se a esta situação se aplica o regime da nulidade ou anulabilidade, o artigo
161 do CPA enumera as causas de nulidade dos atos administrativos, e este caso
não se enquadra em nenhuma das alíneas. De acordo
com a doutrina, a inconstitucionalidade da lei não transforma o ato
administrativo, praticado ao abrigo dessa lei, nulo mas sim anulável, e a isto
acrescento uma transcrição de um acórdão do S.T.A “A inconstitucionalidade das
normas de direito ordinárias aplicadas não implica, por si mesma, a nulidade do
ato administrativo”, assim
sendo, aplica-se o regime da anulabilidade e não da nulidade, por isso de
acordo com o artigo 58/2/a do CPTA visto não se tratar do Ministério Público o
prazo para intentar a ação é de 3 meses, com exceções apresentadas no numero 4
do artigo, o que não se aplica ao caso, visto não preencher nenhum requisito
das respetivas alíneas, o ato produz efeitos até à sua anulação, e se a
impugnação não for concretizada no prazo previsto na lei, o ato torna-se
válido.
Já foi definido anteriormente ato administrativo como sendo
um ato produtor de efeitos jurídicos externos, e só os atos com estas
características poderiam ser impugnados, em relação aos últimos dois atos,
estamos perante dois atos de execução, sendo o seu objetivo apenas pôr em
prática o primeiro ato administrativo, ou seja, os atos que sucedem ao primeiro
não produzem novos efeitos apenas se limitam a executar os efeitos do
verdadeiro ato administrativo, como foi explicado anteriormente. Desta forma
estes atos não podem ser impugnados, coincidindo com a decisão do tribunal.
Cristian
Ghitu, 56856
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