Poderes vinculados da Administração Pública na Jurisprudência
O acórdão de 27/11/2008 do Tribunal Central Administrativo Sul trata de um processo de recurso de uma decisão tomada contra as AA que eram proprietárias de um edifício no qual se inseria uma oficina que era ilegal, isto é, nao detinham as devidas licenças tanto para a construção do edifício como para a atividade comercial que lá praticavam.
Deste modos as AA que tinham tido ordem de demolição do edifício recorreram a este tribunal com o fundamento de que se o seu edifício teria de ser destruído 5 ou 6 dos edifícios que o circundavam também por não possuirem licença e por todos eles se encontrarem no terreno onde se propunha construir um Parque Polivalente. Argumentavam que o tratamento teria de ser igualitário entre os edifícios apoiando a sua argumentação no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
O tribunal indeferiu o recurso visto que não há igualdade na ilegalidade, isto é, nao se pode pedir um tratamento igualitário para a resolução de um procedimento que foi ilegal.
Outra das justificações para a interposição do recurso pelas AA é o facto de a atividade comercial realizada no edifício servir de sustento a duas menores, apresentando os artigos 69º e 70º da CRP como base de apoio, no sentido em que o Estado deve assegurar a proteção de menores.
O Decreto-Lei 555/99 estabelece o regime jurídico a urbanização e edificação, sendo que o artigo 106º/2 refere que o edifício apenas poderá ser destruído quando não existir a possibilidade de a obra ser licenciada e tornar-se legal.
Estamos perante poderes vinculados ou seja, a Administração tem de se reger pelo texto do DL 555/99 podendo, contudo, interpretar este texto de forma discricionária quando existe possibilidade para o fazer cabendo aos tribunais controlar esse poder discricionário. No caso deste DL não ha margem para os poderes discricionários da Administração Pública, pois a lei é objetiva não deixando margem para interpretações diferentes. Ora, neste sentido (no sentido dos poderes vinculados) não há lugar para o principio da igualdade previsto constitucionalmente uma vez que este apenas releva quando se tratam de poderes discricionários.
Considero que a decisão de recurso do Tribunal Central Administrativo Sul é a que melhor interpreta a lei visto que existindo uma ilegalidade na atuação dos particulares não há lugar para o principio da igualdade pela simples razão de não ser aplicável em moldes que não correspondem á legalidade. Só existe igualdade onde existe legalidade, não podendo ser fonte de invalidade a desigualdade de uma decisão que visa punir a ilegalidade de atos de particulares.
Bibliografia: Professor Diogo Freitas do Amaral,Curso de Direito Administrativo, 2016, 3ª edição, Almedina
Klerlie Marie Santos
Nº57100
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