Monday, April 30, 2018


Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 0261/18 de 12/04/2018.

 

Primeiramente, é conveniente referir que o acórdão em causa diz respeito a um recurso de revista.                                                                                                                                                     Após a sentença, é admissível um primeiro recurso - o recurso ordinário, destinado ao Tribunal Regional do Trabalho. Este primeiro recurso dá origem a um acórdão que sumaria a decisão dos tribunais, sendo tomada por três desembargadores ou juízes de segundo grau. O recurso de revista é, efetivamente, um segundo recurso apresentado pela parte insatisfeita, que não se conforma com a decisão que adveio do recurso ordinário apresentado no Tribunal Regional do Trabalho.  A admissão do recurso de revista não é simples, dado que nem todas as matérias se assumem suscetíveis de ser seu objeto. Por este motivo, para que o recurso seja admitido, a parte recorrente deve demonstrar que houve uma decisão contrária à sua vontade proveniente de outro tribunal regional. Após apresentado o recurso de revista, o mesmo é apreciado. Por conseguinte, o processo voltará para a Vara do Trabalho iniciando-se, assim, uma nova fase.

No presente caso, o recurso de revista foi aceite. A parte apresentou, no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), recurso do acórdão proferido, em plenário, pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), no âmbito de um determinado processo disciplinar nos termos qual, a parte foi punida pela prática de infracção disciplinar prevista e punida pelos art.ºs 80, nº 1, al. c), do Regulamento Disciplinar da FPF e art.º 61.º. n.º 4, do Regulamento do Campeonato Nacional peticionando a sua revogação.                                                                     Mais tarde, a FPF recorreu para o TCA Sul e este revogou o Acórdão do TAD no segmento em que concedeu  provimento parcial ao recurso, revogando-se a deliberação do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, no que respeita à aplicação da sanção relativa à derrota no jogo em  e, confirmar o julgado do TAD no tocante à não isenção de custas por parte da FPF. É desse Aresto que o Autor recorre (art.º 150.º/1 do CPTA).

Quanto à matéria de facto, os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. Para além disso, as decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. O que significa que este recurso foi previsto para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.                                            Posto isto, a pretensão manifestada pela parte recorrente só poderá ser acolhida se, da análise dos termos em que o recurso vem interposto, resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Depois de verificados os requisitos, o TAD revogou a decisão do Conselho de Disciplina com uma fundamentação em que se destacou que o Tribunal não questiona nesta decisão a opção da FPF de fixar um regime de autorização prévia transmissão dos jogos ou de aplicar sanções expressas em UC. Trata-se, portanto, de apurar se a derrota-sanção respeita o princípio da proporcionalidade, nos termos em que o CPA expressamente regula. Trata-se, aqui, de avaliar o nível de discricionariedade que possui a FPF.

O TCA revogou essa decisão por entender que a ofensa àquela norma fazia incorrer o infractor em duas distintas punições – a perda do jogo e, simultaneamente, uma condenação em multa – e que, o TAD não podia alterar essa estatuição e aplicar apenas uma delas.                             Em matéria disciplinar, não está na disponibilidade competencial do órgão administrativo decidir se aplica uma determinada pena, ou se aplica as duas tipologias de penas que constituem cumulativamente ex lege a moldura penal abstracta determinada na norma sancionatória para o específico ilícito constante da hipótese legal, no caso, do art.º 80º nº 1 c) RDFP.

No entanto, e apesar deste Supremo ter recentemente decidido que o TAD é um verdadeiro tribunal, mas com algumas especificidades relativamente aos tribunais administrativos (Acórdão de 8/02/2018 (rec. 1120/17).), a verdade é que essa qualidade não lhe dá o direito de corrigir o legislador e interpretar a citada norma contra o que o nela expressamente se estabelece. Quando muito poderia recusar a sua aplicação com fundamento na sua ilegalidade ou inconstitucionalidade. Mas não foi isso que aconteceu.

Finalmente, os Juízes que compunham o Tribunal acordaram em não admitir a revista, o que acompanha o meu raciocínio, visto que tudo indica que o Acórdão recorrido aplicou corretamente o direito não só, pela sua decisão (a que decorre diretamente do texto legal), como pelo facto da mesma estar suficientemente fundamentada. Por outro lado, embora a punição da parte recorrente possa ter especial relevância para os seus interesses enquanto clube, é certo que a mesma não é suscetível de ser considerada como uma questão de relevância jurídica ou social bastante para justificar a admissão da revista. Essa punição decorreu não só de uma factualidade muito específica, bem como a sua peculiaridade acaba por não se traduzir numa situação com grande importância jurídica ou social, assim como, não tem forte possibilidade de replicação.

 

BIBLIOGRAFIA:  AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2016.

Rita Patrício, nº56701

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