O caso em julgado é relativo à
pessoa coletiva X, que interpôs recurso
jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto,
proferida em 17/05/2017, que julgou improcedente a Oposição à execução fiscal
n.º 1902200901102109, instaurada por dívidas de IVA e de juros compensatórios
dos anos de 2005 a 2007. A recorrente alegou a ilegalidade da liquidação do
imposto a inexistência ou falsidade do título executivo, pois assenta apenas em
documentos que não foram notificados à recorrente, pelo que, a mesma considera
que tal gera nulidade processual. Continua a mesma dizendo que a Fazenda
Pública não demonstrou que notificou a recorrente da liquidação do imposto sob
apreciação e que este não foi pago voluntariamente no prazo legal, nem foi
apresentada reclamação ou impugnação, e tal facto competia ao Órgão, de forma a
justificar a extração de certidão para a execução. Só assim se poderia concluir
se a certidão de dívida teria sido, ou não, extraída após o decurso do prazo
legal para o pagamento voluntário do imposto. Uma vez que não houve contra-alegações,
o Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever
ser negado provimento ao recurso, cumprindo ao Tribunal em causa apreciar e
decidir.
O mesmo afirma que “antes de a
mesma ter sido proferida, ter ocorrido violação do princípio do contraditório
por, alegadamente, não terem sido notificados à Recorrente os documentos que
acompanharam a informação oficial e que se encontram juntos aos autos.” O princípio do contraditório tem
consagração constitucional (art. 32º nº 5 da Constituição da República
Portuguesa) e significa que “nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem
nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que
previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual
contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”. “No que
respeita especificamente à produção de provas, o princípio exige que toda a
prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um
procedimento adversarial”. No Direito Administrativo, este princípio é exposto
através da Fase da Audiência dos Interessados, arts. 11º e 12º do CPA e arts.
121º a 125º, e também elencados no art. 267º/5 da CRP. Esta fase é obrigatória
em todos os tipos de procedimento, uma vez que nos deparamos co um modelo de
Administração participada, em que o interessado é associado ao órgão
administrativo competente na tarefa de preparar a decisão final. Como afirma, e
bem, o Acórdão 358/98 do Tribunal Constitucional “cada uma das partes tem de
poder expor as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal antes que
este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder
exercer em condições de igualdade”. Ao nível do processo tributário, e também
por respeito ao princípio do contraditório, o artigo 115.º, n.º 3 do CPPT impõe
a notificação das informações oficiais ao impugnante logo que juntas. Tal norma
é igualmente aplicável ao processo de oposição. Destes normativos legais
resulta, sem dúvida, a obrigatoriedade legal de notificação da apresentação de
documentos e do teor de informações oficiais em processo judicial tributário,
de forma a ser assegurado o princípio do contraditório.
Uma vez que a Recorrente sustenta
que a motivação da factualidade provada assenta apenas em documentos que não
lhe foram notificados, seria gerada a nulidade
processual, como consequência da falta da fase anteriormente referida. Importa
então averiguar se foi cometida a nulidade processual invocada pela Recorrente
e, em caso afirmativo, quais as respectivas consequências. O Tribunal
considerou que, permanecendo a dúvida quanto à notificação à Recorrente do teor
dos documentos, seria de considerar que não foram notificados à Recorrente os
referidos documentos, que estiveram na base da decisão recorrida e que tal
omissão configura uma violação clara do princípio do contraditório. Foi, assim,
preterida uma formalidade que a lei prescreve, mas que só produz nulidade
quando a lei o declare. Conclui o Tribunal que “ se verifica a nulidade
processual invocada, a qual não se encontra sanada, porquanto se reporta a um
acto que não se realizou na presença da Recorrente nem do seu mandatário e, por
outro lado, a nulidade em causa apenas chegou ao conhecimento da Recorrente com
a notificação da decisão recorrida, sendo, assim, tempestiva a sua arguição no
recurso jurisdicional de tal decisão.” Tal nulidade processual tem como consequência
a anulação dos termos subsequentes que do acto omitido. A nulidade, prevista no
art. 161º e o seu regime no art. 162º do CPA, importa a forma mais grava de
invalidade. A mesma é insanável pelo decurso do tempo, art. 162º/1, nem
ratificação, art. 164º/1.
A meu ver, a decisão proferia
pelo Tribunal foi a mais correta e sensata, pois, com apoio na lei, e de acordo
com a interpretação que faço dos professores Freitas do Amaral, Marcelo Rebelo
de Sousa e Vasco Pereira da Silva, e com incidência na legislação em vigor.
Bibliografia: Amaral, Diogo de
Freitas do. (2001) Curso de Direito Administrativo Vol.II. Almedina ediora; Rebelo,
Marcelo. Direito administrativo geral -Introdução e princípios fundamentais.
Dom Quixote editora
Mariana Deus Vieira, nº 56756,
Subturma 14
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