O acórdão do supremo tribunal administrativo de 28 de Novembro de 2007, com o número de processo 01050/06 analisa questões relativas à aplicação, no caso concreto, do princípio da imparcialidade, igualdade e justiça.
Tendo em conta a análise do acórdão, acima nomeado, serão enunciados os factos envolvidos no caso, a respectiva decisão do acórdão e uma breve apreciação da decisão final.
A matéria ilustrada no acórdão, determina a publicação na Ordem de serviços nº41, a 20 de Abril de 1998, a abertura de um concurso interno de 4 vagas para a ocupação do lugar relativo à chefia de serviço geral do quadro de Cirurgia Geral no Hospital do Capucho/Desterro.
A 12 de Março de 1999 foi homologada a lista de classificação final, contudo este foi impugnado, sendo revogado por Despacho do Presidente do Conselho de Administração ARS de Lisboa e Vale do Tejo. Uma vez que os membros do júri detiveram acesso aos candidatos e aos seus respectivos currículos, anteriormente, ao estabelecimento dos critérios que seriam ponderados para a escolha dos profissionais.
Os administradores solicitaram aos membros do júri a devolução dos currículos dos candidatos, porém foi-lhe recusado devido a anotações e comentários tecidos nos mesmos, não podendo, por isso, serem tornados públicos.
O conselho de administração deliberou, e decidiu manter o concurso válido, apresentado por isso, para o efeito, um novo júri. Este júri só teria acesso aos candidatos e seus respetivos currículos após o estabelecimento dos critérios para a ocupação de um lugar de chefia do quadro de Cirurgia Geral no Hospital de Capucho/ Desterro.
O novo júri estabeleceu a pontuação que seria apreciada, tendo em conta a competência técnico-profissional, tempo de exercício das mesmas, chefia de unidades médicas funcionais, participação em equipas de urgência interna e externa, entre outras.
Após a ordenação dos candidatos foram marcadas datas para a realização de provas. Destas provas surgiu uma lista de classificação provisória acompanhada com a respetiva fundamentação. Esta lista foi homologada por deliberação do Conselho de Administração, onde o requerente “A” interpôs um recurso hierárquico para o Ministro da Saúde, relativo ao ato de homologação.
O Secretário de Estado Adjunto da Saúde profere a 13-11-2002 treze de Novembro de dois mil e dois a negação do provimento do recurso nos termos e fundamentados dados pelos recorrentes, no qual apresentaram duas ideias principais para recorrerem da decisão.
A primeira ideia decorre da consideração que o tribunal recorrido partiu do pressuposto errado, quando considerou que a admissão dos candidatos, emitido no primeiro ato de homologação, seria a fonte de ilegalidade, quando esta apenas ocorreu após a admissão dos candidatos.
A segunda questão prende-se com as candidaturas dos interessados e a apresentação dos respectivos currículos. Mesmo com a nomeação de um novo júri, a apresentação das candidaturas ocorreria sempre antes do estabelecimentos dos aludidos critérios a utilizar na avaliação dos candidatos, sendo por isso contrária à disposição estabelecida no preceito quadragésimo terceiro alínea b), do respectivo regulamento.
Tendo em conta as duas questões colocadas pelo recorrente, será necessário averiguar de que forma o tribunal considerou e avaliou a matéria de direito.
Tendo em conta que o júri apenas fixou os critérios que iriam ser avaliados num momento posterior ao conhecimento dos candidatos e dos respectivos currículos, este seria considerado como sendo um ato ilegal por violação do princípio da imparcialidade, e da igualdade.
Seria de notar que os recorrentes nada teriam de demonstrar em Tribunal que o júri deteve acesso ao currículo antes da definição do estabelecimento dos respectivos critérios, vistoque a jurisprudência do Alto Tribunal considera que basta uma suspeição de conhecimento anterior ao estabelecimento dos critérios avaliáveis para a colocar em causa a escolha dos candidatos em causa (por violação do artigo 266/2 CRP).
Além da violação de uma norma constitucional, foi considerado que esta eleição dos candidatos também acabaria por violar os artigos 43/b) (onde são determinadas quais as competências que são atribuídas ao júri relativamente à definição prévia do prazo para a apresentação das candidaturas quais os critérios a utilizar) e artigo 61 (onde estabelece que cabe ao júri definir, em ata, a que critérios deverá obedecer a valorização dos factores enunciados) do regulamento emitido pela Portaria nº 177/97.
Outra questão colocada em tribunal foi a de determinar se deveria ser interpretado o preceito 43º/b) de forma literal ou tendo em conta os interesses visados visto que caso fosse interpretado de forma literal o preceito poderia levar à paralisação de todo o procedimento concursal, visto que os candidatos já estariam definidos à partida, aquando da eleição do novo júri, o que poderia comprometer a definição dos critérios anteriormente ao conhecimento de quem seriam os candidatos.
O Tribunal considerou que não seria dado o provimento de recurso aos recorrentes, visto que a situação acabou por ser estabilizada e resolvida no momento de eleição e designação do novo júri, formados unicamente por profissionais não pertencentes ao subgrupo hospitalar. Deixando por isso as custas para os recorrentes da acção.
Tendo em consideração os factos apresentados e a respectiva decisão do tribunal, considero que esta foi uma solução devidamente fundamentada e adequada ao caso concreto, por diversas razões indicadas, à posteriori, e com a sua devida explicitação.
Ao ser considerado o primeiro ato de homologação da lista da classificação final, poderão ser postos em causa a transparência da decisão tomada sendo por isso susceptível de geral desigualdades entre os candidatos, a partir do momento em que o júri já detém a possibilidade de saber quais os candidatos e os seus respectivos currículos.
Tendo em conta a ideia estabelecida anteriormente, o júri poderá por isso aperfeiçoar o seu sistema qualificativo, dos elementos curriculares, tendo em conta os candidatos. Sendo, por isso, uma potencial violação, não só do princípio da igualdade (visto que ao serem estabelecidos os critérios de forma discricionária, tendo em consideração o perfil e o currículo de determinados candidatos, poderão ser negadas oportunidades, devido a não partirem de um critério base).
Para além da possível violação do princípio da igualdade, poderá também ser referido o potencial atentado ao principio da imparcialidade, tendo em conta que o júri deveria decidir e averiguar os candidatos tendo em conta os elementos objectivos, previamente definidos, e não, estabelecer os critérios após serem recebidas as candidaturas e os respectivos currículos, visto que poderão adulterar e manobrar a eleição tendo em conta as suas preferências e critérios pessoais, relativamente a cada um dos candidatos.
Também a jurisprudência do Alto Tribunal será adequada nos casos relativos à determinação se o princípio da proporcionalidade e da igualdade for devidamente atendida, sendo que basta ser considerado que ocorreu um mero risco de actuação de parcialidade por parte da Administração para que seja considerado como sendo um ato ilícito, visto que nestes casos poderia não ser possível obter a devida prova que algum destes princípios foraviolado, gerando e perpetuando desigualdades.
A ultima questão prende-se com a aplicação do artigo 43º/b) do regulamento emitido pela Portaria nº 177/97., no qual o Tribunal procura verificar e ter em conta quais os interesses envolvidos no caso, consequentemente não interpretou de forma literal o preceito, visto que determinadas situações deveriam permanecer intocáveis (como a abertura do concurso e a admissão dos concorrentes) uma vez que em nada estavam relacionadas ou seriam a causa da ilegalidade. Tentando por isso repor a ilegalidade.
Catarina Vilhena Mina
56687
Subturma 14
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