Como a evolução histórica e os registos da atuação da administração
nos demonstram, esta surge numa posição mais favorável em relação aos
particulares. Assim sendo, face à atuação da Administração é extremamente
necessário garantir que os particulares tenham ao seu dispor determinados
poderes jurídicos para que se possam precaver e defender dos eventuais abusos e
ilegalidades promovidos pela Administração Pública.
Os particulares dispõem de garantias sendo estas definidas pelo
Professor DIOGO FREITAS DO AMARAL como “os meios criados pela ordem jurídica
com a finalidade de evitar ou sancionar as violações do direito objetivo, as
ofensas dos direitos subjetivos ou dos interesses legítimos dos particulares ou
o demérito da ação administrativa, por parte da Administração Pública”. O
professor MARCELO REBELO DE SOUSA determina ainda que o conceito das garantias
compreende um conjunto de” direitos subjetivos que visam primordialmente
proteger um bem consistente na prevenção ou sanção da violação de direitos e de
interesses legítimos desses administrados, provocada por comissão ou omissão da
Administração Pública.” As garantias dos particulares estão constitucionalmente
consagradas através do ART 268 CRP. As garantias surgem, portanto, como um meio
fundamental de defesa que se inserem em três categorias de
garantias dos particulares:
- Garantias políticas.
- Garantias administrativas.
- Garantias contenciosas
Apesar de todas estas garantias serem fulcrais na convivência saudável
e harmoniosa dos particulares para com a Administração, a que exige porventura
uma maior atenção será a conjuntura das garantias administrativas na medida em
que a sua efetivação se realizará através dos tribunais que com base nos
princípios fulcrais do nosso estado de direito, nomeadamente, os princípios da
justiça e da imparcialidade devem estar incluídos na apreciação das garantias
jurídicas dos particulares.
Conceptualização das
garantias administrativas
Historicamente tivemos uma administração que se por um lado era
prestadora e visava a prossecução do interesse público, inicialmente era dotada
de uma agressividade para com os particulares e feria indiscriminadamente os
direitos destes, portanto para minimizar a ocorrência de tais episódios e
ingerências nefastas nas esferas jurídicas dos privados, tornou-se fundamental
assegurar a institucionalização de meios que assegurem o efetivo controlo da
boa administração durante a atuação nesta nas relações que mantém com os
particulares a par da sua atividade administrativa. Assim sendo, podemos adotar
a definição exposta pelo professor
MARCELO REBELO DE SOUSA e definir as garantias administrativas como
sendo “as que se efetivam de modo a
suscitar o desempenho da função administrativa do Estado- coletividade”.
Alguns dos mecanismos criados compreendem exemplificativamente, os controlos
hierárquicos e os controlos tutelares.
Estes mecanismos surgem, portanto com um duplo sentido de
aplicabilidade e eficácia, visto que por um lado, o que se pretende é garantir
o respeito dos princípios existentes no nosso Estado de Direito, consagrados
constitucionalmente em relação à Administração Pública, ART’s 266 a 271 CRP e
igualmente o respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa,
consagrados nos ART’s 3 a 19 no Código de Procedimento Administrativo.
Concluímos que estes mecanismos, que são criados diretamente pela lei têm uma
enorme importância para garantir a observância, essencialmente do princípio da
legalidade e paralelamente garantir que os interesses legítimos dos
particulares estão protegidos e são respeitados.
A evolução histórica das
garantias administrativas
Inicialmente as garantias administrativas denominavam-se garantias
graciosas, na medida em que eram encaradas como uma graça, correntemente
interpretadas também como um favor, concedido pelo soberano, que por sua
vontade assim determinava que determinado particular delas beneficiasse. Nas
palavras do professor DIOGO FREITAS DO AMARAL, as garantias eram concedidas
pelo soberano com base “no uso do seu arbítrio” assim sendo, não eram
algo que estivesse imediatamente ao dispor dos particulares, contrariamente ao
que marca a nossa atualidade visto que elas constituem um direito dos
particulares, na medida em que a lei as prevê e as disponibiliza para o uso de
todos os particulares que no âmbito das relações que mantenham com a
Administração Pública sintam a necessidade de a elas recorrer para garantir que
os seus direitos são observados e respeitados tendo em consideração que estas
são as que em termos de proteção jurídica, oferecem uma maior eficácia. As garantias
administrativas comportam vantagens que passam essencialmente pela imparcialidade
dos órgãos administrativos face às motivações políticas tendo estes de observar
rigorosamente os interesses legítimos e direitos subjetivos dos particulares a par
da obediência à lei. Como retrata o professor DIOGO FREITAS DO AMARAL, as garantias
administrativas nunca teriam a possibilidade de “provocar, a queda do governo, a dissolução da Assembleia da
República” visto que e logicamente alguns defeitos, nomeadamente as situações
esporádicas em que a Administração se orienta em função de determinadas
orientações políticas em prol da eficiência e da prossecução do interesse
público e secundariza o respeito pela lei e pelos direitos dos particulares, o
que espelha que os particulares continuam a ter uma proteção insuficiente à que
seria expectável e exigível.
Dentro das garantias administrativas, o professor DIOGO FREITAS DO
AMARAL, identifica os seguintes tipos de garantias, as de legalidade e as de mérito, estas últimas garantias
compreendem não a apreciação da legalidade do ato, mas sim o seu mérito, em
termos de conveniência, adequação e oportunidade. As garantias de tipo petitório, a base assenta num pedido, e as garantias de tipo impugnatório, a
base assenta na impugnação. As garantias administrativas podem ser como
determina o professor MARCELO REBELO DE SOUSA, preventivas ou repressivas. As
garantias preventivas essenciais visam primordialmente salvaguardar os direitos
e interesses legítimos dos particulares e paralelamente atuações por parte da
Administração que sejam desvirtuosas face à observância do princípio da
legalidade ou ao mérito administrativo no decurso das suas atuações. Assim
sendo o seu objetivo principal passa portanto por “prevenir em primeira
linha, a lesão de direitos e interesses legítimos do particular, e em segunda
linha, a ilegalidade ou o demérito administrativo”.
Garantias petitórias:
Manifestam-se através de 5
grupos: o direito de petição, o direito de representação, o direito
de queixa, o direito de denúncia e o direito de oposição administrativa.
O direito de petição,
conforme dita o professor MARCELO REBELO DE SOUSA, visa “solicitar a tomada de decisões ou a adoção de providencias materiais”.
Portanto em causa não está impugnar um ato ou uma decisão da administração mas
sim, salvaguardar os interesses legítimos dos particulares e prevenir situações
de ilegalidade e má gestão.
O direito de representação,
compreende segundo MARCELO REBELO DE SOUSA, “uma atuação administrativa que
foi aceite pelo representante mas em relação a cujas consequências pretende
chamar a atenção ou exonerar-se de responsabilidade”. Esse direito tem um
caráter preventivo e não sancionatório nem tão pouco repressivo. O professor
DIOGO FREITAS DO AMARAL define-o ainda como “a faculdade de pedir ao órgão
administrativo que tomou uma decisão que a reconsidere ou confirme em vista de
previsíveis consequências negativas da sua execução.”
O direito de queixa,
tem um caracter repressivo ou sancionatório que visa abrir processo no qual uma
determinada entidade sujeita ao poder sancionatório da administração devido a
comportamentos impróprios aos que os princípios gerais da administração o
exigem, expressos no CPA, ART’s 3 a 19.
O direito de denuncia,
nas palavras do professor MARCELO REBELO DE SOUSA” consiste no feixe de
faculdades que se destinam a levar ao conhecimento de órgão ou agente
administrativo a ocorrência de facto ou a existência de situação relativamente aos
quais o destinatário tenha dever funcional de investigar. A denúncia pode desencadear
um procedimento de inquérito” Este direito pode ter como objeto o comportamento
de certa entidade mas também pode incidir sobre outras realidades que não se
prendam diretamente com pessoas singulares e pessoas coletivas.
O direito de oposição
administrativa, compreende a possibilidade dos particulares, mais
precisamente, os contra- interessados intervir em qualquer procedimento administrativo
com a finalidade de garantir a observância dos seus direitos e interesses legítimos
a par do respeito dos princípios gerais da Administração, nomeadamente os princípios
da legalidade e da boa administração. Nas palavras do professor DIOGO FREITAS
DO AMARAL, o direito da oposição compreende “uma contestação que em certos
procedimentos administrativos os contra- interessados têm o direito de apresentar
para combater quer os pedidos formulados por outrem à Administração, quer as
iniciativas da Administração que esta tenha resolvido divulgar ao público.”
Aluna: Ana Corte Real, Subturma 14, Nº
56945
Bibliografia: Professor Diogo Freitas do
Amaral, 2016, 3ª edição, Almedina
Professor Marcelo Rebelo de Sousa,
Lições de Direito Administrativo, 2 edição, Lisboa
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