Tuesday, April 10, 2018

As garantias administrativas petitórias dos particulares

Conceptualização de garantias em sentido Lato sensu

Como a evolução histórica e os registos da atuação da administração nos demonstram, esta surge numa posição mais favorável em relação aos particulares. Assim sendo, face à atuação da Administração é extremamente necessário garantir que os particulares tenham ao seu dispor determinados poderes jurídicos para que se possam precaver e defender dos eventuais abusos e ilegalidades promovidos pela Administração Pública.
Os particulares dispõem de garantias sendo estas definidas pelo Professor DIOGO FREITAS DO AMARAL como “os meios criados pela ordem jurídica com a finalidade de evitar ou sancionar as violações do direito objetivo, as ofensas dos direitos subjetivos ou dos interesses legítimos dos particulares ou o demérito da ação administrativa, por parte da Administração Pública”. O professor MARCELO REBELO DE SOUSA determina ainda que o conceito das garantias compreende um conjunto de” direitos subjetivos que visam primordialmente proteger um bem consistente na prevenção ou sanção da violação de direitos e de interesses legítimos desses administrados, provocada por comissão ou omissão da Administração Pública.” As garantias dos particulares estão constitucionalmente consagradas através do ART 268 CRP. As garantias surgem, portanto, como um meio fundamental de defesa que se inserem em três categorias de
garantias dos particulares:
  • Garantias políticas.
  • Garantias administrativas.
  • Garantias contenciosas
Apesar de todas estas garantias serem fulcrais na convivência saudável e harmoniosa dos particulares para com a Administração, a que exige porventura uma maior atenção será a conjuntura das garantias administrativas na medida em que a sua efetivação se realizará através dos tribunais que com base nos princípios fulcrais do nosso estado de direito, nomeadamente, os princípios da justiça e da imparcialidade devem estar incluídos na apreciação das garantias jurídicas dos particulares.

Conceptualização das garantias administrativas

Historicamente tivemos uma administração que se por um lado era prestadora e visava a prossecução do interesse público, inicialmente era dotada de uma agressividade para com os particulares e feria indiscriminadamente os direitos destes, portanto para minimizar a ocorrência de tais episódios e ingerências nefastas nas esferas jurídicas dos privados, tornou-se fundamental assegurar a institucionalização de meios que assegurem o efetivo controlo da boa administração durante a atuação nesta nas relações que mantém com os particulares a par da sua atividade administrativa. Assim sendo, podemos adotar a definição exposta pelo professor
MARCELO REBELO DE SOUSA e definir as garantias administrativas como sendo “as que se efetivam de modo a suscitar o desempenho da função administrativa do Estado- coletividade”. Alguns dos mecanismos criados compreendem exemplificativamente, os controlos hierárquicos e os controlos tutelares.
Estes mecanismos surgem, portanto com um duplo sentido de aplicabilidade e eficácia, visto que por um lado, o que se pretende é garantir o respeito dos princípios existentes no nosso Estado de Direito, consagrados constitucionalmente em relação à Administração Pública, ART’s 266 a 271 CRP e igualmente o respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, consagrados nos ART’s 3 a 19 no Código de Procedimento Administrativo. Concluímos que estes mecanismos, que são criados diretamente pela lei têm uma enorme importância para garantir a observância, essencialmente do princípio da legalidade e paralelamente garantir que os interesses legítimos dos particulares estão protegidos e são respeitados.

A evolução histórica das garantias administrativas
Inicialmente as garantias administrativas denominavam-se garantias graciosas, na medida em que eram encaradas como uma graça, correntemente interpretadas também como um favor, concedido pelo soberano, que por sua vontade assim determinava que determinado particular delas beneficiasse. Nas palavras do professor DIOGO FREITAS DO AMARAL, as garantias eram concedidas pelo soberano com base “no uso do seu arbítrio” assim sendo, não eram algo que estivesse imediatamente ao dispor dos particulares, contrariamente ao que marca a nossa atualidade visto que elas constituem um direito dos particulares, na medida em que a lei as prevê e as disponibiliza para o uso de todos os particulares que no âmbito das relações que mantenham com a Administração Pública sintam a necessidade de a elas recorrer para garantir que os seus direitos são observados e respeitados tendo em consideração que estas são as que em termos de proteção jurídica, oferecem uma maior eficácia. As garantias administrativas comportam vantagens que passam essencialmente pela imparcialidade dos órgãos administrativos face às motivações políticas tendo estes de observar rigorosamente os interesses legítimos e direitos subjetivos dos particulares a par da obediência à lei. Como retrata o professor DIOGO FREITAS DO AMARAL, as garantias administrativas nunca teriam a possibilidade de “provocar, a queda do governo, a dissolução da Assembleia da República” visto que e logicamente alguns defeitos, nomeadamente as situações esporádicas em que a Administração se orienta em função de determinadas orientações políticas em prol da eficiência e da prossecução do interesse público e secundariza o respeito pela lei e pelos direitos dos particulares, o que espelha que os particulares continuam a ter uma proteção insuficiente à que seria expectável e exigível.

Dentro das garantias administrativas, o professor DIOGO FREITAS DO AMARAL, identifica os seguintes tipos de garantias, as de legalidade e as de mérito, estas últimas garantias compreendem não a apreciação da legalidade do ato, mas sim o seu mérito, em termos de conveniência, adequação e oportunidade. As garantias de tipo petitório, a base assenta num pedido, e as garantias de tipo impugnatório, a base assenta na impugnação. As garantias administrativas podem ser como determina o professor MARCELO REBELO DE SOUSA, preventivas ou repressivas. As garantias preventivas essenciais visam primordialmente salvaguardar os direitos e interesses legítimos dos particulares e paralelamente atuações por parte da Administração que sejam desvirtuosas face à observância do princípio da legalidade ou ao mérito administrativo no decurso das suas atuações. Assim sendo o seu objetivo principal passa portanto por “prevenir em primeira linha, a lesão de direitos e interesses legítimos do particular, e em segunda linha, a ilegalidade ou o demérito administrativo”.

Garantias petitórias:

Manifestam-se através de 5 grupos: o direito de petição, o direito de representação, o direito de queixa, o direito de denúncia e o direito de oposição administrativa

O direito de petição, conforme dita o professor MARCELO REBELO DE SOUSA, visa “solicitar a tomada de decisões ou a adoção de providencias materiais”. Portanto em causa não está impugnar um ato ou uma decisão da administração mas sim, salvaguardar os interesses legítimos dos particulares e prevenir situações de ilegalidade e má gestão.

O direito de representação, compreende segundo MARCELO REBELO DE SOUSA, “uma atuação administrativa que foi aceite pelo representante mas em relação a cujas consequências pretende chamar a atenção ou exonerar-se de responsabilidade”. Esse direito tem um caráter preventivo e não sancionatório nem tão pouco repressivo. O professor DIOGO FREITAS DO AMARAL define-o ainda como “a faculdade de pedir ao órgão administrativo que tomou uma decisão que a reconsidere ou confirme em vista de previsíveis consequências negativas da sua execução.”

O direito de queixa, tem um caracter repressivo ou sancionatório que visa abrir processo no qual uma determinada entidade sujeita ao poder sancionatório da administração devido a comportamentos impróprios aos que os princípios gerais da administração o exigem, expressos no CPA, ART’s 3 a 19.

O direito de denuncia, nas palavras do professor MARCELO REBELO DE SOUSA” consiste no feixe de faculdades que se destinam a levar ao conhecimento de órgão ou agente administrativo a ocorrência de facto ou a existência de situação relativamente aos quais o destinatário tenha dever funcional de investigar. A denúncia pode desencadear um procedimento de inquérito” Este direito pode ter como objeto o comportamento de certa entidade mas também pode incidir sobre outras realidades que não se prendam diretamente com pessoas singulares e pessoas coletivas.

O direito de oposição administrativa, compreende a possibilidade dos particulares, mais precisamente, os contra- interessados intervir em qualquer procedimento administrativo com a finalidade de garantir a observância dos seus direitos e interesses legítimos a par do respeito dos princípios gerais da Administração, nomeadamente os princípios da legalidade e da boa administração. Nas palavras do professor DIOGO FREITAS DO AMARAL, o direito da oposição compreende “uma contestação que em certos procedimentos administrativos os contra- interessados têm o direito de apresentar para combater quer os pedidos formulados por outrem à Administração, quer as iniciativas da Administração que esta tenha resolvido divulgar ao público.”

Aluna: Ana Corte Real, Subturma 14, Nº 56945
Bibliografia: Professor Diogo Freitas do Amaral, 2016, 3ª edição, Almedina
Professor Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, 2 edição, Lisboa

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