Sunday, April 8, 2018

Análise ao acórdão do Tribunal Central Administrativo sul; Processo 03982/10; Data: 01.06.2010; Relator: José Correia – Princípio da Imparcialidade



     Em suma o caso retratado refere-se a um recurso para o tribunal administrativo de segunda instância, sendo a recorrente uma sociedade comercial que invoca a violação do princípio da imparcialidade por parte do órgão administrativo AT (Autoridade Tributária), sendo esta decisão relativa ao seu pedido de anulação da liquidação de IRC. Contudo, verificadas várias irregularidades no registo contabilístico (como omissão de proveitos e organização dos livros) da presente empresa, e embora impugnada fora-lhe concedido um prazo para organizar a sua contabilidade, e esta nada fez. O Tribunal negou o provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
Analisando as questões apontadas, a suscitada em primeira ordem refere-se ao Princípio da imparcialidade, o mesmo encontra-se positivado no artigo 9º do CPA “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.”, como protegido em texto constitucional pelo artigo 266º CRP explicitamente no nº 2
“1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”
Segundo o Professor Dr. Gomes Canotilho e Professor Dr. Vital Moreira, analisando o artigo 266º da CRP, temos de começar por admitir que os princípios consagrados neste artigo possuem uma amplitude extensiva à pluralidade de administrações públicas, já no que concerne ao próprio principio especifico, vem polonizar que à Administração Pública não basta que prossiga o fim legal, tem igualmente de prosseguir os interesses públicos segundo o principio da justiça medida, esse principio traduz-se na adoção de medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aqueles que implicam menos gravames, sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados. Implicando por consequente a juridicidade, com consequente acréscimo de limites internos aos poderes discricionários da administração.
Vale a pena introduzir uma breve explicação sobre os poderes discricionários da Administração Pública, como a sua incidência no caso concreto em analise.  
Os poderes discricionários, são poderes conferidos pela própria lei, ou quanto esta não é especifica e confere deste modo à Administração Pública uma margem de manobra a nível decisório. Segundo O professor Dr. Aroso de Almeida, o princípio da imparcialidade, apesar das suas limitações é através deste que se alcança uma maior capacidade expansiva da ação da Administração Pública.
Contudo, no caso em epigrafe, como é mencionado no próprio acórdão, a AT age perante as disposições da Lei referente aos impostos, esta trata-se de uma atividade quase “mecânica” (Professor Dr. Freitas do Amaral), na qual o ato administrativo é um ato vinculado à lei e a margem de manobra e mínima. Neste sentido, face a um controlo de legalidade, a AT respeitou a lei, nas suas exigências formais e de segurança jurídica, no combate à fraude e evasão fiscal, e respeitando a jurisprudência anterior, no que concerne ao facto do princípio da imparcialidade ser indissociável do da legalidade, o princípio da legalidade, artigo 3º do CPA, apresenta-se como uma ideia de que os órgãos e agentes da Administração Pública somente podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por esta estabelecidos, com as principais funções de assegurar o primado do poder legislativo sobre o poder administrativo e o de garantir os direitos e interesses dos particulares (Caupers Vera Eiró, 2016) e o qual conduz que os órgãos e agentes da Administração Pública só possam agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos (Freitas do Amaral, 2001), como igualmente a um controlo de mérito, a AT fundamentou bem a sua decisão, sendo oportuna e conveniente. Este princípio “impõe às autoridades administrativas, no exercício da sua atividade, uma ponderação objetiva da totalidade dos interesses públicos e privados que não são chamadas a valorizar para efeitos das decisões concretas” Sérvulo Correia.  
Segundo o Professor Dr. Freitas do Amaral e igualmente o Professor Dr. Rebelo de Sousa, ser imparcial é não tomar partido de uma das partes em contenda, neste sentido o princípio da imparcialidade significa que a Administração pública deve tomar decisões determinadas exclusivamente com base em critérios próprios, adequados ao cumprimento das suas funções especificas no quadro da atividade geral do Estado, não alterando tais critérios por influência de interesses alheios à função. O mesmo autor salienta ainda, que tal princípio impõe que os órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem carácter decisório, possuindo uma obrigação de ponderação e limite à discricionária administrativa.
Citando o acórdão relativamente aos palavras proferidas pelo Professor Vieira de Andrade, o principio da imparcialidade exige que a totalidade, e não apenas uma parte dos interesses protegidos presentes tenha sido considerado, segundo o peso certo no processo de decisão, no mesmo sentido a jurisprudência do supremo tribunal administrativo, o principio em causa exige que seja considerado o interesse público especifico fixado na lei e sopesados os diversos interesses juridicamente protegidos e presentes em cada caso. Neste sentido a AT encontra-se vinculada a persecução do interesse público e ao dever de imparcialidade, assim, a AT procedeu à correção dos impostos sob pena de permitir a manutenção de uma situação injusta em comparação com os restantes administrados. Porém deve-se frisar que segundo o Professor Dr. Freitas do Amaral, o princípio da imparcialidade não pode ser tido como um coloraria do princípio da justiça (princípio que pauta a atividade por certos critérios matérias ou de valor de modo a obter a solução justa relativamente a problemas concretos), mas como aplicação de uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos na Administração Pública.
Na minha ótica e após a análise jurisprudencial e doutrinal, concluo que o princípio da imparcialidade de facto não fora violado, como nenhum dos restantes princípios, tendo o órgão administrativo AT decidido com toda a coerência e zelo.

Bibliografia:

Almeida, Mário Aroso de. (2015) Teoria geral do Direito administrativo – O novo regime do código do processo administrativo. Almedina editora

Amaral, Diogo de Freitas do. (2001) Curso de Direito Administrativo Vol.II. Almedina ediora

Canotilho, J. J. Gomes; Moreira, Vital. (2010) Constituição da República Portuguesa Anotada Vol. II. Coimbra editora

Eiró, João Caupers Vera. (2016) Introdução ao Direito Administrativo. Âncora editora

Rebelo, Marcelo. Direito administrativo geral -Introdução e princípios fundamentais. Dom Quixote editora
 
 
 Discente: Marta Sofia Valadas Barão. nº 57219 Turma 2B Subturma 14








No comments:

Post a Comment