Em suma o caso retratado refere-se a um recurso para o tribunal administrativo
de segunda instância, sendo a recorrente uma sociedade comercial que invoca a
violação do princípio da imparcialidade por parte do órgão administrativo AT
(Autoridade Tributária), sendo esta decisão relativa ao seu pedido de anulação
da liquidação de IRC. Contudo, verificadas várias irregularidades no registo
contabilístico (como omissão de proveitos e organização dos livros) da presente
empresa, e embora impugnada fora-lhe concedido um prazo para organizar a sua
contabilidade, e esta nada fez. O Tribunal negou o provimento ao recurso e
manteve a sentença recorrida.
Analisando as questões apontadas, a suscitada
em primeira ordem refere-se ao Princípio da imparcialidade, o mesmo
encontra-se positivado no artigo 9º do CPA “A Administração Pública deve tratar
de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente,
considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no
contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais
indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa
isenção.”, como protegido em texto constitucional pelo artigo 266º CRP
explicitamente no nº 2
“1.
A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito
pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2.
Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e
devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da
igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”
Segundo o Professor Dr. Gomes Canotilho
e Professor Dr. Vital Moreira, analisando o artigo 266º da CRP, temos de
começar por admitir que os princípios consagrados neste artigo possuem uma
amplitude extensiva à pluralidade de administrações públicas, já no que
concerne ao próprio principio especifico, vem polonizar que à Administração
Pública não basta que prossiga o fim legal, tem igualmente de prosseguir os
interesses públicos segundo o principio da justiça medida, esse principio
traduz-se na adoção de medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins
e prosseguir esses interesses, aqueles que implicam menos gravames, sacrifícios
ou perturbações à posição jurídica dos administrados. Implicando por
consequente a juridicidade, com consequente acréscimo de limites internos aos
poderes discricionários da administração.
Vale a pena introduzir uma breve
explicação sobre os poderes discricionários da Administração Pública, como a
sua incidência no caso concreto em analise.
Os poderes discricionários, são poderes
conferidos pela própria lei, ou quanto esta não é especifica e confere deste
modo à Administração Pública uma margem de manobra a nível decisório. Segundo O
professor Dr. Aroso de Almeida, o princípio da imparcialidade, apesar das suas
limitações é através deste que se alcança uma maior capacidade expansiva da
ação da Administração Pública.
Contudo, no caso em epigrafe, como é
mencionado no próprio acórdão, a AT age perante as disposições da Lei referente
aos impostos, esta trata-se de uma atividade quase “mecânica” (Professor Dr.
Freitas do Amaral), na qual o ato administrativo é um ato vinculado à lei e a
margem de manobra e mínima. Neste sentido, face a um controlo de legalidade, a
AT respeitou a lei, nas suas exigências formais e de segurança jurídica, no
combate à fraude e evasão fiscal, e respeitando a jurisprudência anterior, no
que concerne ao facto do princípio da imparcialidade ser indissociável do da
legalidade, o princípio da legalidade, artigo 3º do CPA, apresenta-se
como uma ideia de que os órgãos e agentes da Administração Pública somente
podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por esta estabelecidos,
com as principais funções de assegurar o primado do poder legislativo sobre o
poder administrativo e o de garantir os direitos e interesses dos particulares
(Caupers Vera Eiró, 2016) e o qual conduz que os órgãos e agentes da
Administração Pública só possam agir com fundamento na lei e dentro dos limites
por ela impostos (Freitas do Amaral, 2001), como igualmente a um controlo de
mérito, a AT fundamentou bem a sua decisão, sendo oportuna e conveniente. Este
princípio “impõe às autoridades administrativas, no exercício da sua atividade,
uma ponderação objetiva da totalidade dos interesses públicos e privados que
não são chamadas a valorizar para efeitos das decisões concretas” Sérvulo
Correia.
Segundo o Professor Dr. Freitas do
Amaral e igualmente o Professor Dr. Rebelo de Sousa, ser imparcial é não tomar
partido de uma das partes em contenda, neste sentido o princípio da
imparcialidade significa que a Administração pública deve tomar decisões
determinadas exclusivamente com base em critérios próprios, adequados ao
cumprimento das suas funções especificas no quadro da atividade geral do
Estado, não alterando tais critérios por influência de interesses alheios à
função. O mesmo autor salienta ainda, que tal princípio impõe que os órgãos e
agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos
interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se
pronunciem sem carácter decisório, possuindo uma obrigação de ponderação e
limite à discricionária administrativa.
Citando o acórdão relativamente aos
palavras proferidas pelo Professor Vieira de Andrade, o principio da
imparcialidade exige que a totalidade, e não apenas uma parte dos interesses
protegidos presentes tenha sido considerado, segundo o peso certo no processo
de decisão, no mesmo sentido a jurisprudência do supremo tribunal
administrativo, o principio em causa exige que seja considerado o interesse
público especifico fixado na lei e sopesados os diversos interesses
juridicamente protegidos e presentes em cada caso. Neste sentido a AT
encontra-se vinculada a persecução do interesse público e ao dever de
imparcialidade, assim, a AT procedeu à correção dos impostos sob pena de
permitir a manutenção de uma situação injusta em comparação com os restantes
administrados. Porém deve-se frisar que segundo o Professor Dr. Freitas do
Amaral, o princípio da imparcialidade não pode ser tido como um coloraria do
princípio da justiça (princípio que pauta a atividade por certos critérios
matérias ou de valor de modo a obter a solução justa relativamente a problemas
concretos), mas como aplicação de uma ideia de proteção da confiança dos
cidadãos na Administração Pública.
Na
minha ótica e após a análise jurisprudencial e doutrinal, concluo que o princípio
da imparcialidade de facto não fora violado, como nenhum dos restantes
princípios, tendo o órgão administrativo AT decidido com toda a coerência e
zelo.
Bibliografia:
Almeida,
Mário Aroso de. (2015) Teoria geral do Direito administrativo – O novo regime
do código do processo administrativo. Almedina editora
Amaral,
Diogo de Freitas do. (2001) Curso de Direito Administrativo Vol.II. Almedina
ediora
Canotilho,
J. J. Gomes; Moreira, Vital. (2010) Constituição da República Portuguesa
Anotada Vol. II. Coimbra editora
Eiró,
João Caupers Vera. (2016) Introdução ao Direito Administrativo. Âncora editora
Rebelo,
Marcelo. Direito administrativo geral -Introdução e princípios fundamentais.
Dom Quixote editora
Discente:
Marta Sofia Valadas Barão. nº 57219 Turma 2B Subturma 14
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