Sunday, April 8, 2018

L’ innovation de la Administration Publique- l’ administration éléctronique


Neste post irei demonstrar a importância da administração electrónica, as suas vantagens e desvantagens, a sua história e sua relação íntima com a administração pública tradicional.

A criação do Código de Procedimento Administrativo estava longe de presumir ao surgimento de grandes mudanças significativas, tanto a nível social, como a nível tecnológico, na atividade administrativa. Urge, desta forma, a necessidade de modificar o diploma, renovando-o, integrando neste código as novidades e os respetivos aspectos decorrentes da evolução social, legal e tecnológica que têm surgido ao longo dos anos.A Administração Pública é uma das inovações  que necessita de ser inserida no CPA. Esta caracteriza-se pelo surgimento das tecnologias de informação e comunicação que permitem uma melhor comunicação e informação, assim como um incremento dos serviços oferecidos aos cidadãos. Podemos afirmar que a administração pública electrónica revolucionou o procedimento administrativo tradicional, permitindo, não só uma melhor comunicação à distância, como uma difusão mais transparente da informação, viabilizando uma alteração profunda na forma de contacto entre a administração pública e os particulares.

As vantagens que a administração publica acarreta são de índole variada, nomeadamente:  1) Relação mais estreita e próxima entre a administração pública e o particular;
2) Elevada rapidez no tratamento de informações;
3) Redução de custos decorrente da contratação de mão de obra, havendo consequentemente maior eficiência;
4) Aproximação entre entidades públicas distintas, permitindo uma comunicação mais rápida e eficiente entre elas.

E como não poderia vir apenas acompanhada de vantagens, a administração electrónica  apresenta alguns pontos menos positivos, entre os quais:
a) Elevada taxa de desemprego, devido à substituição de mão-de obra pelos meios electrónicos.

Revela-se necessário explicitar o porquê da administração pública eletrónica não se fazer acompanhar de desvantagens, mas talvez de pontos menos positivos. Podemos afirmar convictamente que a substituição de mão de obra pelos meios eletrónicos aumentou de forma significativa a taxa de desemprego, não obstante, a informação é agora analisada de forma mais rápida e eficiente, conseguindo-se também uma diminuição dos custos relacionados com o tratamento da mesma. Outra das criticas é a inexistência de uma reforma administrativa em Portugal. Na óptica do professor VASCO PEREIRA DA SILVA, a administração publica electrónica portuguesa circunscreve-se num "Balcão Eletrónico Único" (in O Inverno do nosso descontentamento) isto porque, enquanto nos outros países 
se verificou  uma reforma administrativa que abriu portas a uma administração pública mais clara e transparente, em Portugal, esta fora introduzida por um mero projecto de revisão.  As reformas administrativas foram, desde cedo, negligenciadas em Portugal, ao contrário do que se verifica nos outros países. Será necessário também salientar que talvez um os inconvenientes desta informatização da administração pública será a dificuldade da população idosa em familiarizar-se com estes meios. 
O surgimento da Administração Pública electrónica não foi linear, revelando um caminho ligeiramente acidentado. 
Primeiramente, o primeiro contacto da administração publica electrónica com o direito administrativo não foi o ideal, havendo um certo desdém do Direito Administrativo para com a inovação tecnológica e a sua inserção na administração pública. Houve quase uma inexistência de tratamento jurídico, não estava estabelecido um regime jurídico específico ou geral, e isto fez com que o particular se encontrasse numa posição de desvantagem, estando por vezes legalmente desprotegido.
No entanto, a necessidade de integração dos meios  impulsiona sentiu-se cada vez mais a chamada “Teoria dos dois níveis”. A teoria procurava acolher esta nova forma de administração sem colocar em causa a administração considerada tradicional. Segundo, esta teoria existiam dois níveis de análise, ou seja, as realidades informáticas podiam ser entendidas de duas perspectivas, podiam ser analisadas do ponto de vista técnico e do ponto de vista jurídico, sendo impossível o cruzamento destas duas rotas. Após o surgimento desta teoria, verificaram-se que algumas falhas subsistiam na prática.
Atualmente, procura-se integrar estas duas perspectivas numa só, ligando a administração pública ao surgimento das novas tecnologias, surgindo assim a administração pública electrónica.

O antigo código do procedimento administrativo foi amplamente criticado pelos professores Vasco Pereira da Silva, André Salgado Matos e Marcelo Rebelo de Sousa, visto não existir qualquer norma que incorporasse esta nova realidade. Atualmente, o novo código do procedimento administrativo consagra a Administração Electrónica no seu artigo 14º.

Artigo 14º do CPA: Princípios aplicáveis à administração eletrónica: “1 – Os órgãos e serviços da Administração Pública devem utilizar meios eletrónicos no desempenho da sua atividade, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a
proximidade com os interessados; 2 – Os meios eletrónicos utilizados devem garantir a disponibilidade, o acesso, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade, a conservação e a segurança da informação; 3 – A utilização de meios eletrónicos, dentro dos limites estabelecidos na Constituição e na lei, está sujeita às garantias previstas no presente Código e aos princípios gerais da atividade administrativa; 4 – Os serviços administrativos devem disponibilizar meios eletrónicos de relacionamento com a Administração Pública e divulgá-los de forma adequada, de modo a que os interessados os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente para formular as suas pretensões, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;5 – Os interessados têm direito à igualdade no acesso aos serviços da Administração, não podendo, em caso algum, o uso de meios eletrónicos implicar restrições ou discriminações não previstas para os que se relacionem com a Administração por meios não eletrónicos; 6 – O disposto no número anterior não prejudica a adoção de medidas de diferenciação positiva para a utilização, pelos interessados, de meios eletrónicos no relacionamento com a Administração Pública.”

O artigo 14º/1 do CPA refere a utilização dos meios electrónicos pela Administração Pública. O nº2 do mesmo artigo garante uma protecção do cidadão, implicando uma confidencialidade da informação utilizada, tanto pelo próprio cidadão como pela administração pública. O nº3 implica que a utilização dos meios electrónicos por parte da administração pública devam ser conformes com os princípios gerais da atividade administrativa, como por exemplo, a igualdade. Não existem assim diferenças no regime entre a administração considerada tradicional e a administração electrónica. O nº4 estabelece que os meios electrónicos devem ser publicitados de forma a que todos os cidadãos os conheçam, exemplo disso é a utilização do site das finanças para obtenção das diversas declarações (IRS, por exemplo). Contudo o nº5 deste artigo 14º do CPA é aquele que mostra uma maior importância visto estabelecer o principio da igualdade, isto é, garante um tratamento igual para todos. Este artigo permite assim proteger as populações de áreas rurais que não têm acesso a meios electrónicos, as pessoas idosas que, por vezes, têm dificuldades em adaptar-se às novas tecnologias. Este artigo estabelece que os meios electrónicos ou tecnológicos são, deste modo, facultativos.

Bibliografia:
PEREIRA DA SILVA, Vasco "O Inverno do nosso descontentamento" : as impugnações administrativas no projeto de revisão do CPA
Maria Ana Bau, nº 56737

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