Monday, April 30, 2018

Ato administrativo VS ato político



    No acórdão em análise, o que está em causa é saber se a exoneração de um Embaixador do seu cargo consiste ou não num ato administrativo e, caso a resposta seja afirmativa, julgar a conformidade do ato de exoneração do Embaixador com os requisitos obrigatórios dos atos administrativos.
     O recorrente instaurou contra a Presidência da República e contra a Presidência do Conselho de Ministros um processo no qual solicitou a anulação do Decreto do Presidente da República proferido em 21/07/2015 que o exonerou do cargo de Embaixador de Portugal num determinado país estrangeiro. A decisão resultante do acórdão da Secção Administrativa, proferido no dia 28 de abril de 2016, foi a de improcedência da ação administrativa.
      Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA que também decidiu pela improcedência do recurso, referindo que a exoneração de um Embaixador se trata de um ato político e não administrativo, pelo que não têm aplicação as menções referidas no artigo 151º do CPA, nem se verifica o dever de fundamentação do ato (conforme invocado pelo recorrente com base no disposto no artigo 152º do CPA).
        Cabe-me agora fazer uma breve síntese das definições de ato administrativo e de ato político para que melhor se compreenda o porquê da decisão do STA e para que eu possa justificar a minha concordância com a mesma.
     Ora, um ato administrativo é uma decisão sobre determinada situação individual e concreta (conforme o artigo 148º do CPA). Trata-se de um ato jurídico, unilateral, praticado no exercício do poder administrativo e de caráter decisório.
   Os atos administrativos só produzem efeito após a sua notificação aos interessados[1] (notificação não é um ato administrativo, mas sim um ato material) e são suscetíveis de controlo jurisdicional para fins de garantia dos particulares[2]. Estes atos têm de seguir o procedimento referido nos artigos 102º e ss do CPA para que não padeçam de invalidade, nem de ineficácia.
       Conforme refere o Professor Freitas do Amaral, “não são atos administrativos os atos políticos”, mesmo que sejam praticados por órgãos administrativos.
      No que respeita aos atos políticos, trata-se de atos resultantes da atividade política. Mas o que é a atividade política? É certo que a questão não tem resposta objetiva e unânime na doutrina, porém podemos dizer que é a atividade dos órgãos do Estado cujo objetivo direto e imediato é a conservação da sociedade política e a definição e prossecução do interesse geral, mediante a livre escolha dos rumos ou soluções consideradas preferíveis. De acordo com Freitas do Amaral, é uma atividade do Estado apenas limitada pela CRP. Este autor diz-nos explicitamente que os atos de nomeação e exoneração de Embaixadores são exemplos de atos políticos.       
      A questão que agora se coloca é, então, a seguinte: o que é que distingue um ato político de um ato administrativo?
    A meu ver, a característica essencial para que não haja “confusão” na classificação de um ato entre administrativo e político é o caráter livre e discricionário dos atos políticos. No caso do acórdão em questão, o ato de exoneração do Embaixador não é minimamente balizado pela lei nem pela CRP, pelo que nunca poderia sequer pensar-se na hipótese de ser um ato administrativo. Os atos administrativos não podem ter uma margem de discricionariedade total por parte da Administração, porque é fundamental tutelar os interesses e direitos dos administrados e deixar uma margem de decisão tão grande à Administração seria ilegal.
Já os atos políticos podem ser absolutamente discricionários, pois o que está em causa nestes atos é a definição do interesse da coletividade e essa definição não tem que ver com direitos dos administrados e atrevo-me a dizer que consiste numa sujeição destes a esses atos. Os administrados elegem os seus órgãos políticos e ficam, por isso, sujeitos às suas decisões políticas. Em caso de discórdia, poderão responsabilizá-los nas eleições seguintes.
        Concluo, desta forma, que a distinção entre estes dois tipos de atos, embora não seja simples, não é impossível e é bastante necessária pelas consequências que acarreta, nomeadamente saber acerca da possibilidade de controlo jurisdicional pelos tribunais desses atos. Assim, há que ter sempre em atenção o caráter discricionário ou não do ato aquando da sua classificação.

Bibliografia

FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Reimpressão da 3 ed., 2017, Almedina
Catarina Patrício Cruz
Subturma 14, nº 56960



[1] Conforme resulta do artigo 110º do CPA
[2] Conforme resulta do artigo 268º/4/5 da CRP


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