No acórdão em análise, o que está em causa é saber se a exoneração
de um Embaixador do seu cargo consiste ou não num ato administrativo e, caso a
resposta seja afirmativa, julgar a conformidade do ato de exoneração do Embaixador
com os requisitos obrigatórios dos atos administrativos.
O recorrente instaurou contra a Presidência da República e contra a Presidência do
Conselho de Ministros um processo no qual solicitou a anulação do Decreto do
Presidente da República proferido em 21/07/2015 que o exonerou do cargo de
Embaixador de Portugal num determinado país estrangeiro. A decisão resultante
do acórdão
da Secção Administrativa, proferido no dia 28 de abril de 2016, foi a de
improcedência da ação administrativa.
Inconformado,
o recorrente interpôs recurso para o Pleno da Secção do Contencioso
Administrativo do STA que também decidiu pela improcedência do recurso,
referindo que a exoneração de um Embaixador se trata de um ato político e não administrativo,
pelo que não têm aplicação as menções referidas no artigo 151º do CPA, nem se
verifica o dever de fundamentação do ato (conforme invocado pelo recorrente com
base no disposto no artigo 152º do CPA).
Cabe-me
agora fazer uma breve síntese das definições de ato administrativo e de ato
político para que melhor se compreenda o porquê da decisão do STA e para que eu
possa justificar a minha concordância com a mesma.
Ora,
um ato administrativo é uma decisão sobre determinada situação individual e
concreta (conforme o artigo 148º do CPA). Trata-se de um ato jurídico,
unilateral, praticado no exercício do poder administrativo e de caráter
decisório.
Os
atos administrativos só produzem efeito após a sua notificação aos interessados[1]
(notificação não é um ato administrativo, mas sim um ato material) e são
suscetíveis de controlo jurisdicional para fins de garantia dos particulares[2].
Estes atos têm de seguir o procedimento referido nos artigos 102º e ss do CPA
para que não padeçam de invalidade, nem de ineficácia.
Conforme
refere o Professor Freitas do Amaral, “não são atos administrativos os atos
políticos”, mesmo que sejam praticados por órgãos administrativos.
No que respeita aos atos políticos, trata-se de
atos resultantes da atividade política. Mas o que é a atividade política? É
certo que a questão não tem resposta objetiva e unânime na doutrina, porém
podemos dizer que é a atividade dos órgãos do Estado cujo objetivo direto e imediato é a
conservação da sociedade política e a definição e prossecução do interesse
geral, mediante a livre escolha dos rumos ou soluções consideradas preferíveis.
De acordo com Freitas do Amaral, é uma atividade do Estado apenas limitada pela
CRP. Este autor diz-nos explicitamente que os atos de nomeação e exoneração de
Embaixadores são exemplos de atos políticos.
A questão que agora se coloca é,
então, a seguinte: o que é que distingue um ato político de um ato
administrativo?
A meu ver, a característica essencial para que não haja
“confusão” na classificação de um ato entre administrativo e político é o
caráter livre e discricionário dos atos políticos. No caso do acórdão em
questão, o ato de exoneração do Embaixador não é minimamente balizado pela lei
nem pela CRP, pelo que nunca poderia sequer pensar-se na hipótese de ser um ato
administrativo. Os atos administrativos não podem ter uma margem de
discricionariedade total por parte da Administração, porque é fundamental
tutelar os interesses e direitos dos administrados e deixar uma margem de
decisão tão grande à Administração seria ilegal.
Já os atos políticos podem ser
absolutamente discricionários, pois o que está em causa nestes atos é a
definição do interesse da coletividade e essa definição não tem que ver com
direitos dos administrados e atrevo-me a dizer que consiste numa sujeição destes
a esses atos. Os administrados elegem os seus órgãos políticos e ficam, por
isso, sujeitos às suas decisões políticas. Em caso de discórdia, poderão
responsabilizá-los nas eleições seguintes.
Concluo, desta forma, que a distinção entre estes dois
tipos de atos, embora não seja simples, não é impossível e é bastante
necessária pelas consequências que acarreta, nomeadamente saber acerca da possibilidade
de controlo jurisdicional pelos tribunais desses atos. Assim, há que ter sempre
em atenção o caráter discricionário ou não do ato aquando da sua classificação.
Bibliografia
FREITAS
DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito
Administrativo, Vol. II, Reimpressão da 3 ed., 2017, Almedina
Catarina
Patrício Cruz
Subturma
14, nº 56960
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