Tuesday, April 10, 2018

Análise a um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Proc. 047833 de 6/11/2001


Princípio da Igualdade
            A Constituição bem como o Código do Procedimento Administrativo procuram limitar a administração pelo princípio da igualdade consagrado no art.º 13 e 266 CRP e no art.º 6 CPA.
            Ora, como indicam estes artigos, este principio procura impedir o benefício, que se prejudique ou que se prive de qualquer direito os particulares em função de raça, religião, sexo, situação económica, etc.
            Todos os cidadãos são iguais perante a lei, e o tratamento de uns, quando semelhante a uma situação anterior, deverá ser congruente com a resolução dessa mesma situação.
            Portanto, a “regra do procedente” deverá ser aplicada em casos semelhantes, isto é, a administração quando se depara com uma situação de discricionariedade deverá optar por um determinado procedimento, ao realizar a opção há uma auto vinculação sobre essa decisão em relação a situações futuras com circunstâncias parecidas.
            No entanto, o afastamento da regra é lícito quando esta decisão foi sobre algo ilícito (não pode existir um direito á igualdade na ilegalidade) ou quando há alteração no interesse publico prosseguido.
Análise do Acórdão (1)
Encontra-se em causa a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC) sobre a deliberação da Câmara Municipal de Abrantes de 3 de Março de 2000.
A Câmara terá negado á recorrente, Florinda Oliveira Lopes Ruivo Almeida, o pedido de viabilidade de certa construção, este foi realizado a 20 de Dezembro de 1999 e a deliberação da requerida a 4 de Fevereiro de 2000 da qual resultou com base no Decreto-Lei nº445/91, de 20 de Novembro, art.º 63, nº2, al. a), a quanto á ausência de arruamentos e de proposta eficaz de construção de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento o pedido de licenciamento pode ser indeferido, bem como a inclusão do terreno no Plano de Urbanização da Cidade de Abrantes.
É preciso notar, o Plano de Urbanização ainda se encontrava sob deliberação e ainda não era de conhecimento público na data da deliberação impugnada.
No local do prédio rústico existem duas moradias legalizadas, no entanto foram feitas sem licença obtendo o estatuto legal posteriormente á sua construção. A existência das moradias habitadas é uma violação aparente do princípio da igualdade, ainda assim, tendo presente a não repetição de erros e a inexistência de igualdade na ilegalidade é concluído o argumento como inválido. A administração deverá afastar-se de práticas anteriores que se mostrem ilegais.
Quanto á prova de potabilidade da água, tendo a requerida acesso às informações de licenciamentos anteriores está não necessitaria de nova prova.
 No final, o SPA, determina o recurso improcedente.
Tendo em conta os factos apresentados bem como as alegações sobre o princípio da igualdade, chego á mesma conclusão que o SPA, considerando que a igualdade não é desculpa para cometer novo ilícito.

Bibliografia
MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I, Dom Quixote, Lisboa, Introdução e Princípios Fundamentais, 3ª ed., Dom quixote, 2004
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Reimpressão da 3 ed., 2017, Almedina
(1)   https://dre.pt/application/dir/pdfgratisac/2001/32142.pdf, 7546.
https://dre.pt/pesquisa/-/search/321486/details/maximized
Maria João Ferreira
Subturma 14, Nº56804

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