Princípio
da Igualdade
A
Constituição bem como o Código do Procedimento Administrativo procuram limitar
a administração pelo princípio da igualdade consagrado no art.º 13 e 266 CRP e
no art.º 6 CPA.
Ora, como
indicam estes artigos, este principio procura impedir o benefício, que se
prejudique ou que se prive de qualquer direito os particulares em função de
raça, religião, sexo, situação económica, etc.
Todos os
cidadãos são iguais perante a lei, e o tratamento de uns, quando semelhante a
uma situação anterior, deverá ser congruente com a resolução dessa mesma
situação.
Portanto, a
“regra do procedente” deverá ser aplicada em casos semelhantes, isto é, a
administração quando se depara com uma situação de discricionariedade deverá
optar por um determinado procedimento, ao realizar a opção há uma auto
vinculação sobre essa decisão em relação a situações futuras com circunstâncias
parecidas.
No entanto,
o afastamento da regra é lícito quando esta decisão foi sobre algo ilícito (não
pode existir um direito á igualdade na ilegalidade) ou quando há alteração no
interesse publico prosseguido.
Análise do Acórdão (1)
Encontra-se em causa a decisão do Tribunal
Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC) sobre a deliberação da Câmara
Municipal de Abrantes de 3 de Março de 2000.
A Câmara terá negado á recorrente,
Florinda Oliveira Lopes Ruivo Almeida, o pedido de viabilidade de certa
construção, este foi realizado a 20 de Dezembro de 1999 e a deliberação da
requerida a 4 de Fevereiro de 2000 da qual resultou com base no Decreto-Lei
nº445/91, de 20 de Novembro, art.º 63, nº2, al. a), a quanto á ausência de arruamentos e de proposta eficaz
de construção de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento o pedido
de licenciamento pode ser indeferido, bem como a inclusão do terreno no
Plano de Urbanização da Cidade de Abrantes.
É preciso notar, o Plano de
Urbanização ainda se encontrava sob deliberação e ainda não era de conhecimento
público na data da deliberação impugnada.
No local do prédio rústico existem
duas moradias legalizadas, no entanto foram feitas sem licença obtendo o
estatuto legal posteriormente á sua construção. A existência das moradias
habitadas é uma violação aparente do princípio da igualdade, ainda assim, tendo
presente a não repetição de erros e a inexistência de igualdade na ilegalidade
é concluído o argumento como inválido. A administração deverá afastar-se de
práticas anteriores que se mostrem ilegais.
Quanto á prova de potabilidade da
água, tendo a requerida acesso às informações de licenciamentos anteriores está
não necessitaria de nova prova.
No final, o SPA, determina o recurso
improcedente.
Tendo em conta os factos
apresentados bem como as alegações sobre o princípio da igualdade, chego á
mesma conclusão que o SPA, considerando que a igualdade não é desculpa para
cometer novo ilícito.
Bibliografia
MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo
Geral, Tomo I, Dom Quixote, Lisboa, Introdução e Princípios Fundamentais, 3ª
ed., Dom quixote, 2004
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. II,
Reimpressão da 3 ed., 2017, Almedina
(1) https://dre.pt/application/dir/pdfgratisac/2001/32142.pdf,
7546.
https://dre.pt/pesquisa/-/search/321486/details/maximized
Maria João Ferreira
Subturma 14, Nº56804
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