Monday, April 9, 2018
Comentário ao Acordão do Supremo Tribunal Administrativo: Processo nº 01271/17 de 14/03/2018.
Tendo como base a noção de que acórdão é um termo jurídico usado para definir uma decisão final proferida por órgãos coletivos de um Tribunal, obrigando que todos ou a maioria estejam de acordo para que a decisão seja aprovada, a decisão sempre que atribuída por uma instância superior, passa a valer como modelo para resolver casos ou situações análogas.
Mais precisamente, o acórdão aqui comentado tem como descritores as noções de Contraordenação, Custas e Fazenda Pública.
A Fazenda Pública, expressão que representa o aspeto financeiro do ente público, veio recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo na sequência da sentença de 03/05/2017, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que a condenou em custas processuais.
Sendo o objecto do recurso a decisão condenatória da Autoridade Tributária em custas, em consequência da procedência de questão prévia apreciada em recurso interposto pelo arguido de decisão de aplicação de coima em processo de contraordenação fiscal, o Ministério Público pronunciou-se, no sentido de se verificarem os requisitos legais para a interposição de recurso, manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência, o que se apresenta como um antagonismo da decisão recorrida com as decisões dos tribunais tributários e do STA-SCT identificados pela recorrente nas alegações de recurso, sobre a mesma questão fundamental de direito (responsabilidade da Fazenda Pública por custas nos processos de contraordenação tributária).
Dissecando o caso, as custas em processo de contraordenação tributária regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários – RCPT (art. 66º RGIT). Contudo, o RCPT foi revogado pelo art. 4º nº 6 DL nº 324/2003, 27 dezembro com excepção das normas sobre actos da fase administrativa do processo, assim sendo é aplicável subsidiariamente o regime de custas constante do RGCO, aprovado pelo DL n° 433/82, 27 outubro (art. 66º RGIT primeiro segmento) , visto que neste diploma apenas está prevista a condenação do arguido em custas, em caso de aplicação de coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou de recursos de despacho ou sentença condenatória (art. 94º nº 3 RGCO).
No caso concreto não houve condenação do arguido: a sentença judicial anulou a decisão de aplicação de coima com fundamento em nulidade insuprível (fls.25/27; arts. 63º nº 1 al. d) e 79º nº 1 als b) e c) RGIT). Neste contexto as custas deveriam ser suportadas pelo erário público, com expressão concreta no orçamento do Ministério das Finanças, onde se integra o SF que instaurou o processo de contraordenação fiscal (art. 94º nº 4 RGCO) Posto isto, o MP considerou que o recurso merecia provimento.A decisão impugnada deveria, portanto, ser revogada e substituída por acórdão que determinasse a não condenação da Fazenda Pública em custas.
Do mesmo modo, a Decisão do STA foi ao encontro da pronúncia do MP,
revogando a decisão de fixação da coima e determinando a baixa dos autos à AT para que fosse revista ou renovada a dita decisão em conformidade com a Lei n.º 50/2015, de 8 de junho, nos termos supra expostos.
Pelo teor do caso e tendo em consideração que este acórdão foi votado por unanimidade pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal, o meu parecer vai ao encontro da decisão proferida, o que, naturalmente, me leva a enfatizar o sumário do acórdão em questão de contraordenação tributária em que a decisão administrativa de aplicação de coima foi anulada, com fundamento na ocorrência de nulidade insuprível da mesma, não são devidas custas pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 66.º do RGIT e artigo 94.º, n.ºs 3 e 4, do RGCO.
Rita Patrício; aluna nº56701
BIBLIOGRAFIA
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2016.
SOUSA, Marcelo Rebelo de, MATOS, André Salgado de, Direito Administrativo Geral, Tomo II, 12ª ed., Dom Quixote, Lisboa.
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