Monday, April 30, 2018

Comentário ao Acórdão
Acórdão Do Supremo Tribunal Administrativo, Processo: 01003/13, Data do Acórdão: 28-01-2015, Relator: Ascensão Lopes.
Neste post, cumpre fazer uma análise ao acórdão supra mencionado sendo que, concisamente, em causa está a impugnação da sentença anteriormente proferida que decidiu pela declaração de nulidade da liquidação da taxa anual relativa ao exercício de actividade na área das telecomunicações. O problema é suscitado devido à questão de saber se o despacho 1230/99, proferido pelo Ministro do Equipamento, caducou com a revogação expressa da lei habilitante e se a taxa em causa viola ou não o principio da proporcionalidade. 
Como se trata de um regulamento, há que comentar de acordo com esta parte da matéria. Tal como sabemos, o regulamento administrativo traduz um conjunto de normas jurídicas que são emanadas no exercício do poder administrativo, por um orgão da administração ou por outra entidade, desde que habilitada por uma lei (art 136º/1 CPA). Desde logo, são caracterizados pela generalidade- aplicando-se a uma pluralidade de destinatários- e pela abstração- aplicam-se a diferentes situações definidas por elementos típicos que constam da previsão do comando normativo (art 135º CPA). Distinguem-se ainda consoante quatro critérios: a sua relação com a lei, o seu objeto, o âmbito de aplicação e a projeção da sua eficácia. 
Relativamente à sua relação com a lei, podemos ter regulamentos complementares ou independentes, sendo que os primeiros desenvolvem e pormenorizam a matéria jurídica constante na lei, enquanto que os segundos são efetuados de modo a assegurar as atribuições específicas de cada orgão administrativo, não detalhando assim qualquer lei mas sim estabelecendo, paralela e autonomamente, a disciplina jurídica a tratar no exercício da sua competência, não devendo contrariar a lei habilitante sobre pena de ilegalidade (art 112º/7 CRP). Ora, no presente caso não podemos estar perante outra figura que não um regulamento complementar: existe uma lei habilitante (DL 381- A/97) que incumbe a administração, neste caso o Governo, de desenvolver o tema, fixando as taxas a cobrar às empresas. 
Estes regulamentos permitem a adaptação da lei aos casos concretos e subdividem-se ainda em espontâneos ou devidos. Estamos perante um regulamento complementar espontâneo quando a lei nada diz acerca da necessidade de complementar, o Governo (ou outro orgão administrativo, como dito supra) poderá ou não fazê-lo conforme entenda necessário. Já quando se trata de um regulamento devido (art 137º CPA), não está no live arbítrio da administração decidir sobre a necessidade de regulamentação- esta é necessária para que possa ser viabilizada a aplicação da lei, dispondo para tal de um prazo especifico. O caso enquadra-se no regulamento complementar na sua vertente devida dado que se impõe (art 29º/3 DL 381-A/97) à Administração que desenvolva num dado sentido. 
Alega-se que o DL 381-A/97 deixou de produzir efeitos porque revogado pela Lei 5/2004 pelo que o despacho proferido no seu seguimento teria que se considerar revogado. Contrariamente, e tendo em vista este recurso, alegou-se que o art 1191º/1 CPA proíbe a revogação expressa de um regulamento de execução que ainda esteja vigente se a matéria que regula ainda não tiver sido alvo de nova regulamentação, de modo a evitar-se um vazio regulamentar, dizendo-se ainda que a revogação da lei habilitante, não implica a caducidade dos regulamentos ao abrigo dela emitidos. Para além disto, de acordo com os factos apresentados, a lei 5/2004 não inova ou altera substancialmente a lei anterior. Como sabemos, a revogação da lei habilitante só afeta a validade dos regulamentos ao abrigo dela elaborados no caso de manifesta incompatibilidade (principio da eficiência administrativa) , o que parece aqui não ocorrer. Assim, de acordo com a minha opinião, não parecem colher os fundamentos apresentados pela recorrida- trata-se de um caso de compatibilidade entre a Lei, o DL e ainda o despacho que prevêem o mesmo tipo de taxas, devida pelo mesmo serviço e com a mesma regularidade. Mais, exige-se que se mencionem as normas revogadas para que se diminuam as revogações implícitas que criam equívocos no nosso ordenamento jurídico (art 146º/4) e que seja feito um novo regulamento por forma a evitar precisamente situações de vazio regulamentar, em que os cidadãos ficariam privados de providências regulamentares, que inviabilizam a aplicação da lei- aqui tratar-se-iam de 5 anos em que o Estado iria prescindir de cobrar taxas, situação que parece pouco razoável.
No que respeita à questão da eventual violação do principio da proporcionalidade,  tal como sabemos este evidencia uma manifestação essencial do Estado de Direito, a par do principio da separação de poderes. Com consagração no art 18º/2, 19º/4 CRP e 7º CPA),  traduz a ideia segundo a qual as medidas tomadas não devem ser excessivas ao ponto de lesarem direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos de um particular e, para tal, encontra 3 distintas vertentes: adequação (medida tomada deve ser casualmente ajustada ao fim), equilíbrio (os benefícios que se visam obter devem ultrapassar, ou pelo menos cobrir, os custos que se tenham) e necessidade ( a medida não deve ser vaga ou abstratamente idónea, mas sim concretamente a que melhor responde ao problema, lesando o mínimo possível os interesses dos particulares). Se não o for, será ilegal por violação deste principio. 
Concretizando, a recorrente alega violação deste principio aludindo aos custos de cada empresa, o que não colhe pois os custos existem sempre, não estando a sua existência dependente da capacidade contributiva de cada um. Este principio deve ser atendido na medida em que haja uma excessiva e evidente irregularidade entre a taxa a ser paga e o beneficio que   o particular retira (como vimos, a medida deve ser ajustada ao fim). 
Concluindo, penso que a sentença proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo foi a mais adequada, julgado procedente a ação e respeitando os limites impostos  à atuação administrativa, desde logo através o princípio da legalidade, o princípio da proporcionalidade e o principio da separação de poderes. 

Mafalda Marques Saraiva, Turma B, Subturma 14, nº 56931

Ato administrativo VS ato político



    No acórdão em análise, o que está em causa é saber se a exoneração de um Embaixador do seu cargo consiste ou não num ato administrativo e, caso a resposta seja afirmativa, julgar a conformidade do ato de exoneração do Embaixador com os requisitos obrigatórios dos atos administrativos.
     O recorrente instaurou contra a Presidência da República e contra a Presidência do Conselho de Ministros um processo no qual solicitou a anulação do Decreto do Presidente da República proferido em 21/07/2015 que o exonerou do cargo de Embaixador de Portugal num determinado país estrangeiro. A decisão resultante do acórdão da Secção Administrativa, proferido no dia 28 de abril de 2016, foi a de improcedência da ação administrativa.
      Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA que também decidiu pela improcedência do recurso, referindo que a exoneração de um Embaixador se trata de um ato político e não administrativo, pelo que não têm aplicação as menções referidas no artigo 151º do CPA, nem se verifica o dever de fundamentação do ato (conforme invocado pelo recorrente com base no disposto no artigo 152º do CPA).
        Cabe-me agora fazer uma breve síntese das definições de ato administrativo e de ato político para que melhor se compreenda o porquê da decisão do STA e para que eu possa justificar a minha concordância com a mesma.
     Ora, um ato administrativo é uma decisão sobre determinada situação individual e concreta (conforme o artigo 148º do CPA). Trata-se de um ato jurídico, unilateral, praticado no exercício do poder administrativo e de caráter decisório.
   Os atos administrativos só produzem efeito após a sua notificação aos interessados[1] (notificação não é um ato administrativo, mas sim um ato material) e são suscetíveis de controlo jurisdicional para fins de garantia dos particulares[2]. Estes atos têm de seguir o procedimento referido nos artigos 102º e ss do CPA para que não padeçam de invalidade, nem de ineficácia.
       Conforme refere o Professor Freitas do Amaral, “não são atos administrativos os atos políticos”, mesmo que sejam praticados por órgãos administrativos.
      No que respeita aos atos políticos, trata-se de atos resultantes da atividade política. Mas o que é a atividade política? É certo que a questão não tem resposta objetiva e unânime na doutrina, porém podemos dizer que é a atividade dos órgãos do Estado cujo objetivo direto e imediato é a conservação da sociedade política e a definição e prossecução do interesse geral, mediante a livre escolha dos rumos ou soluções consideradas preferíveis. De acordo com Freitas do Amaral, é uma atividade do Estado apenas limitada pela CRP. Este autor diz-nos explicitamente que os atos de nomeação e exoneração de Embaixadores são exemplos de atos políticos.       
      A questão que agora se coloca é, então, a seguinte: o que é que distingue um ato político de um ato administrativo?
    A meu ver, a característica essencial para que não haja “confusão” na classificação de um ato entre administrativo e político é o caráter livre e discricionário dos atos políticos. No caso do acórdão em questão, o ato de exoneração do Embaixador não é minimamente balizado pela lei nem pela CRP, pelo que nunca poderia sequer pensar-se na hipótese de ser um ato administrativo. Os atos administrativos não podem ter uma margem de discricionariedade total por parte da Administração, porque é fundamental tutelar os interesses e direitos dos administrados e deixar uma margem de decisão tão grande à Administração seria ilegal.
Já os atos políticos podem ser absolutamente discricionários, pois o que está em causa nestes atos é a definição do interesse da coletividade e essa definição não tem que ver com direitos dos administrados e atrevo-me a dizer que consiste numa sujeição destes a esses atos. Os administrados elegem os seus órgãos políticos e ficam, por isso, sujeitos às suas decisões políticas. Em caso de discórdia, poderão responsabilizá-los nas eleições seguintes.
        Concluo, desta forma, que a distinção entre estes dois tipos de atos, embora não seja simples, não é impossível e é bastante necessária pelas consequências que acarreta, nomeadamente saber acerca da possibilidade de controlo jurisdicional pelos tribunais desses atos. Assim, há que ter sempre em atenção o caráter discricionário ou não do ato aquando da sua classificação.

Bibliografia

FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Reimpressão da 3 ed., 2017, Almedina
Catarina Patrício Cruz
Subturma 14, nº 56960



[1] Conforme resulta do artigo 110º do CPA
[2] Conforme resulta do artigo 268º/4/5 da CRP


Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo


Processo 01216/16; Data: 20/12/2017, Relator: Aragão Seia e relação com a matéria leccionada

Leitura e análise crítica do Acórdão

 O Acórdão emitido pelo Supremo Tribunal Administrativo consiste numa acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária (artigo1º CPTA) intentada pela Sociedade De Agentes De Execução e Associados, RL contra a Câmara dos Solicitadores e Ministério Da Justiça (artigos 67º, nº1 e 68º, nº1 CPA). Inconformados, os AA. recorrem do despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datado de 15 de Julho de 2015, que decidiu que relativamente às exceções invocadas pela Câmara dos Solicitadores existia um erro na forma de processo e não se verificava a caducidade do direito de impugnação dos actos de liquidação.
 O presente acórdão recai substancialmente sobre a questão da validade e eficácia do ato administrativo e na consequência da nulidade com fundamento na violação da lei.

Não existe qualquer fundamento legal que permite ao Tribunal limitar para o futuro a apreciação de alguns dos pedidos formulados, e demitir-se de apreciar os demais pedidos, conforme identificados, decisão que contraria o entendimento da doutrina e da jurisprudência e que decorre de ilegalidade- ato administrativo contrário à lei.

 “Se o contribuinte se encontra numa situação de facto em que se geram sucessivas relações semelhantes com a administração tributária, o meio adequado não só para definir o seu conteúdo quanto ao passado e quanto ao futuro é a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo"- sublinhados dos recorrentes.
  
Designadamente, é possível o uso da ação quando apesar de existir um acto de administração tributária impugnável, o interessado pretender uma decisão judicial que vincule a administração tributária não só relativamente a esse determinado ato já praticado, mas também no futuro, relativamente a situações idênticas que se venham a gerar entre o interessado e a administração tributária que tenham subjacentes os mesmos pressupostos fácticos e jurídicos.

 Padece também de violação de lei, a decisão em que o Tribunal julgou não ser este o meio adequado para pedir o reconhecimento do direito à restituição dos valores já pagos pelos recorrentes, que se entende ser o único meio próprio, por neste caso não ser de todo apta a ação de impugnação judicial, cujo âmbito não abrange este género de pedido, sendo que o que os recorrentes não formulam o pedido de restituição dos tributos indevidamente pagos, mas sim o reconhecimento desse direito (artigo 2º,nº1 CPTA).
  
A decisão é também ilegal no que concerne à absolvição do recorrido Ministério da Justiça da instância com base na sua alegada ilegitimidade passiva (artigo 10º CPTA) “à contrário sensu”. A ilegitimidade passiva, consiste, no caso concreto, em afirmar que o Ministério Público não foi a parte que deu prejuízo ou quem desrespeitou o direito do autor da acção.

 A decisão recorrida teve então o seguinte teor:

Notificadas as partes para contestar a presente ação vieram, nessa sede, invocar as seguintes exceções: 

Por parte da Ré - Câmara dos Solicitadores:

- Anulação das liquidações- Os autores pretendiam com a presente ação a anulação das liquidações e por conseguinte o meio adequado para o fazer é através da impugnação judicial. A liquidação consiste em fazer o acerto formal de uma conta, ou seja, pagar uma dívida na sua totalidade ou pôr termo a uma situação, geralmente complexa;
 
- Caducidade do direito de impugnação dos atos de liquidação praticados em data anterior a 14 de Agosto de 2013. Não se pode, a meu ver, em sede de ação de reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido apreciar a legalidade das liquidações já efetuadas e emitidas, de acordo com o princípio da segurança jurídica. O  princípio da segurança jurídica está inerentemente ligado ao principio da protecção da confiança e assume-se como um dos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, e implica um mínimo de certeza e segurança nos direitos dos cidadãos e nas expectativas juridicamente criadas por estes.

Por parte do Réu - Ministério das Finanças: 


- Ilegitimidade passiva- O réu vem alegar a sua ilegitimidade passiva consubstanciando a sua posição no facto de que nenhum dos pedidos é dirigido a si, como foi referenciado acima;

- Incompetência Material dos Tribunais Administrativos e Fiscais para apreciação da legalidade dos atos praticados pelos órgãos do Estado no exercício das suas funções politica;

- Caducidade do direito de impugnação dos atos de liquidação praticados em data anterior a 14 de Agosto de 2013. Na verdade, a apreciação da caducidade do direito de acção exige sempre que se proceda à contagem dos prazos legalmente estabelecidos para o efeito. Por outro lado, mesmo que assim não se entendesse, sempre se diria que o instituto da caducidade do direito de ação não se colocaria no caso em apreço, uma vez que não é requerida a anulação mas a nulidade dos atos de liquidação e esta pode ser requerida a todo o tempo (art. 134, nº 2 do CPA). Porém, como o Sr. Juiz refere, no caso de os atos tributários/administrativos estarem sujeitos a vícios geradores de nulidade, do tipo mais grave de invalidade, como já veremos brevemente, podem ser impugnados a todo o tempo, segundo o artigo 162º do CPA. 

Conclusões acerca do Acórdão:

Atendendo a que o pedido a) e segunda parte do pedido b) dos autores se consubstancia no reconhecimento do direito à não liquidação, cobrança e pagamento da permilagem à caixa de compensações só pode ser apreciada para o futuro, não podendo através desta mesma ação ver apreciada a legalidade das liquidações já efetuadas, o que configura uma vez mais, o principio da segurança jurídica, sendo a impugnação judicial o meio próprio para o fazer. 

Relação do caso concreto com a matéria leccionada:

 Primeiramente, é importante esclarecer dois conceitos base: “validade” e “eficácia”.

Segundo o Professor Freitas do Amaral, a validade é a “aptidão intrínseca do ato administrativo para produzir efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica”.

 Por sua vez, a eficácia corresponde à efectiva produção de efeitos jurídicos pelo ato, a projeção na realidade da vida dos efeitos jurídicos que integram o conteúdo de um acto administrativo.

 Daqui decorre que um ato poderá ser ineficaz se não houver produção dos seus efeitos, ou se não se verificarem todos os requisitos de eficácia exigidos por lei.
  
Se, no entanto, o ato administrativo não reunir todos os requisitos de validade que a lei exige, o ato será também, não só ineficaz, como inválido.

 Os requisitos de eficácia do ato administrativo são as exigências que a lei faz para que um ato administrativo, uma vez praticado, possa produzir os seus efeitos jurídicos- principio da imediatividade dos efeitos jurídicos.
  
A eficácia retroactiva é regra quando a revogação se funda em invalidade.
  
Os requisitos de validade centram-se essencialmente nos sujeitos (autor/es e destinatário/os), na forma e nas formalidades, no conteúdo, no objeto e no fim.

Em relação às formalidades (trâmites que a lei manda observar com vista a garantir a correta formação da decisão administrativa ou o respeito pelas posições jurídicas subjetivas dos particulares), o princípio geral do nosso Direito é o de que todas as formalidades prescritas por lei são fundamentais (não obstante algumas exceções). A sua não observância, quer por omissão, quer por preterição, no todo ou em parte, gera a ilegalidade do ato administrativo.
   
A invalidade, contrariamente, é um valor negativo que afeta o ato administrativo em virtude da sua inaptidão intrínseca para a produção dos efeitos jurídicos que devia produzir.
  
Diz-se que um ato administrativo é ilegal quando é contrário à lei. A ilegalidade do ato administrativo pode assumir várias formas. Estas formas chamam-se vícios do ato administrativo. No caso do acórdão em concreto podemos mencionar um dos cinco vícios existentes, requerido pelos autores da ação intentada em Tribunal: Violação da lei.
  
A violação da lei é o vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objeto do ato e as normas jurídicas que lhes são aplicáveis. O vício da violação da lei assim definido, configura uma ilegalidade de natureza material: neste caso é a própria substancia do ato administrativo, é a decisão que o ato consiste que contraria a lei.
  
A violação da lei comporta várias modalidades, entre as quais:

          a) A falta de base legal;
b           b) O erro de direito cometido pela Administração na interpretação, integração ou aplicação das normas jurídicas,
)            c) A incerteza, a ilegalidade ou impossibilidade do conteúdo do ato administrativo;
d          d) A incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do objeto do ato administrativo;
e           e) A inexistência ou ilegalidade dos pressupostos;
f            f) A ilegalidade dos elementos acessórios incluídos pela Administração no conteúdo do ato;
g           g) Qualquer outra ilegalidade do ato administrativo insusceptível de ser reconduzida a outro vicio.
 
Existem duas formas de invalidade, entre elas. a nulidade  e a anulabilidade. No caso concreto, falamos apenas numa delas: a nulidade. A nulidade é a forma mais grave da invalidade e caracteriza-se por:

- Total ineficácia desde o início, ou seja, não produz quaisquer efeitos;

- A nulidade é insanável, ou seja, o ato nulo não é susceptível de ser transformado em ato válido;

- Os particulares e os funcionários públicos têm o direito de desobedecer a quaisquer ordens que constem de um ato nulo, na medida em que este não produz efeitos, ou seja, nenhum dos seus imperativos é obrigatório;

- Direito de resistência passiva- Se mesmo assim, a Administração quiser impor pela força da execução de um ato nulo, os particulares têm o direito de resistência passiva (previsto no artigo 21º da CRP);

- Um ato nulo pode ser impugnado a todo o tempo, isto é, a sua impugnação não está sujeita a prazo;

- O pedido de reconhecimento da existência da nulidade de um ato administrativo pode ser feito junto de qualquer tribunal, e não apenas perante os tribunais administrativos.

A revogação é o ato administrativo que se destina a extinguir no todo ou em parte, os efeitos de um ato administrativo anterior. A revogação pode ser total (se extinguir todos os efeitos) ou parcial (se abrange apenas parte do ato revogado).

Quanto ao autor, a revogação pode ser feita pelo próprio autor do ato revogado (retractação) ou por órgão administrativo diferente.
  
Quanto ao seu fundamento, a revogação pode basear-se na ilegalidade ou na inconveniência.

Por ultimo, quanto aos seus efeitos, a revogação apresenta duas modalidades: a mera cessação para o futuro dos efeitos jurídicos do ato revogado (revogação ab-rogatória) ou a destruição total dos efeitos jurídicos do ato revogado, incluindo os efeitos já produzidos no passado (revogação anulatória).

Normalmente quando um ato administrativo é inválido, pode ser mais tarde extinto por meio de uma revogação anulatória. Por sua vez, quando um ato é valido mas é agora considerado inconveniente, a sua extinção é somente possível, em princípio através de uma revogação ab-rogatória.
  
Há, por tudo isto, desde logo, um conjunto de casos em que por imperativo do princípio da legalidade e por um dever de justiça, a Administração tem o dever de revogar os atos que considere ilegais como é o caso de atos ilegais apreciados em sede de reclamação ou atos ilegais apreciados em sede de recurso hierárquico.
  
A ratificação é o ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato invalido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia.

A reforma, por sua vez, é o ato administrativo pelo qual se conserva de um ato anterior a parte não afetada da ilegalidade.
  
A conversão é o ato administrativo pelo qual se aproveitam os elementos válidos de um ato ilegal para com eles se compor um outro ato que seja legal.


Bibliografia

REBELO, MARCELO DE SOUSA e SALGADO, ANDRÉ  DE MATOS, “Direito Administrativo Geral – Tomo I – Introdução e princípios fundamentais”, 3ª Edição, D. Quixote, 2008;

FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol II, 2ª ed., 2011, Almedina;


Maria Margarida Testos, nº27798


Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 0261/18 de 12/04/2018.

 

Primeiramente, é conveniente referir que o acórdão em causa diz respeito a um recurso de revista.                                                                                                                                                     Após a sentença, é admissível um primeiro recurso - o recurso ordinário, destinado ao Tribunal Regional do Trabalho. Este primeiro recurso dá origem a um acórdão que sumaria a decisão dos tribunais, sendo tomada por três desembargadores ou juízes de segundo grau. O recurso de revista é, efetivamente, um segundo recurso apresentado pela parte insatisfeita, que não se conforma com a decisão que adveio do recurso ordinário apresentado no Tribunal Regional do Trabalho.  A admissão do recurso de revista não é simples, dado que nem todas as matérias se assumem suscetíveis de ser seu objeto. Por este motivo, para que o recurso seja admitido, a parte recorrente deve demonstrar que houve uma decisão contrária à sua vontade proveniente de outro tribunal regional. Após apresentado o recurso de revista, o mesmo é apreciado. Por conseguinte, o processo voltará para a Vara do Trabalho iniciando-se, assim, uma nova fase.

No presente caso, o recurso de revista foi aceite. A parte apresentou, no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), recurso do acórdão proferido, em plenário, pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), no âmbito de um determinado processo disciplinar nos termos qual, a parte foi punida pela prática de infracção disciplinar prevista e punida pelos art.ºs 80, nº 1, al. c), do Regulamento Disciplinar da FPF e art.º 61.º. n.º 4, do Regulamento do Campeonato Nacional peticionando a sua revogação.                                                                     Mais tarde, a FPF recorreu para o TCA Sul e este revogou o Acórdão do TAD no segmento em que concedeu  provimento parcial ao recurso, revogando-se a deliberação do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, no que respeita à aplicação da sanção relativa à derrota no jogo em  e, confirmar o julgado do TAD no tocante à não isenção de custas por parte da FPF. É desse Aresto que o Autor recorre (art.º 150.º/1 do CPTA).

Quanto à matéria de facto, os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. Para além disso, as decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. O que significa que este recurso foi previsto para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.                                            Posto isto, a pretensão manifestada pela parte recorrente só poderá ser acolhida se, da análise dos termos em que o recurso vem interposto, resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Depois de verificados os requisitos, o TAD revogou a decisão do Conselho de Disciplina com uma fundamentação em que se destacou que o Tribunal não questiona nesta decisão a opção da FPF de fixar um regime de autorização prévia transmissão dos jogos ou de aplicar sanções expressas em UC. Trata-se, portanto, de apurar se a derrota-sanção respeita o princípio da proporcionalidade, nos termos em que o CPA expressamente regula. Trata-se, aqui, de avaliar o nível de discricionariedade que possui a FPF.

O TCA revogou essa decisão por entender que a ofensa àquela norma fazia incorrer o infractor em duas distintas punições – a perda do jogo e, simultaneamente, uma condenação em multa – e que, o TAD não podia alterar essa estatuição e aplicar apenas uma delas.                             Em matéria disciplinar, não está na disponibilidade competencial do órgão administrativo decidir se aplica uma determinada pena, ou se aplica as duas tipologias de penas que constituem cumulativamente ex lege a moldura penal abstracta determinada na norma sancionatória para o específico ilícito constante da hipótese legal, no caso, do art.º 80º nº 1 c) RDFP.

No entanto, e apesar deste Supremo ter recentemente decidido que o TAD é um verdadeiro tribunal, mas com algumas especificidades relativamente aos tribunais administrativos (Acórdão de 8/02/2018 (rec. 1120/17).), a verdade é que essa qualidade não lhe dá o direito de corrigir o legislador e interpretar a citada norma contra o que o nela expressamente se estabelece. Quando muito poderia recusar a sua aplicação com fundamento na sua ilegalidade ou inconstitucionalidade. Mas não foi isso que aconteceu.

Finalmente, os Juízes que compunham o Tribunal acordaram em não admitir a revista, o que acompanha o meu raciocínio, visto que tudo indica que o Acórdão recorrido aplicou corretamente o direito não só, pela sua decisão (a que decorre diretamente do texto legal), como pelo facto da mesma estar suficientemente fundamentada. Por outro lado, embora a punição da parte recorrente possa ter especial relevância para os seus interesses enquanto clube, é certo que a mesma não é suscetível de ser considerada como uma questão de relevância jurídica ou social bastante para justificar a admissão da revista. Essa punição decorreu não só de uma factualidade muito específica, bem como a sua peculiaridade acaba por não se traduzir numa situação com grande importância jurídica ou social, assim como, não tem forte possibilidade de replicação.

 

BIBLIOGRAFIA:  AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2016.

Rita Patrício, nº56701