Wednesday, December 20, 2017

A pessoas coletivas públicas

Elementos da Organização Administrativa:
As pessoas coletivas
As pessoas coletivas públicas:
Primeiramente, ao fazer-se a distinção entre pessoas colectivas públicas e pessoas colectivas privadas, deve deixar-se claro que as primeiras não têm apenas capacidade jurídica pública e as segundas não têm apenas capacidade jurídica privada, ou seja, as pessoas colectivas públicas não atuam apenas à luz do direito público, e as pessoas colectivas privadas não atuam apenas à luz do direito privado. Podemos concluir, portanto que, tanto as pessoas colectivas públicas como as privadas têm ambas as capacidades (poderes e deveres públicos e privados).
Segundo o Professor Freitas do Amaral, podemos considerar as “pessoas coletivas públicas” como: “as pessoas coletivas criadas por iniciativa pública, para assegurar a prossecução necessária de interesses públicos, e por isso dotadas em nome próprio de poderes e deveres públicos”.
Quanto ao fim, daqui decorre que as pessoas colectivas públicas, contrariamente das privadas, existem para prosseguir o interesse público e não para quaisquer outros fins. Há pessoas coletivas privadas, nomeadamente, as instituições particulares de interesse público, que também prosseguem interesses públicos; no entanto podem fazê-lo ou deixar de p fazer e, quando o fazem, podem simultaneamente prosseguir interesses privados; logo não existem exclusiva e necessariamente para prosseguir o interesse público. Por outro lado, mesmo quando tais entidades privadas exerçam realmente funções de interesse público, fazem-no sob a fiscalização da Administração Pública, à qual compete, institucionalmente, velar pela satisfação das necessidades coletivas e garantir a prossecução dos interesses comuns, o que os leva a concluir que a função das pessoas coletivas públicas é, não só prosseguir os interesses públicos, como sobretudo assegurar essa mesma prossecução.
Espécies de pessoas coletivas públicas:
Em relação às espécies das pessoas coletivas, podemos agrupá-las em sete categorias, segundo o artigo 2º, nº 4 do CPA:
O Estado;
Os institutos públicos;
As empresas públicas;
As associações públicas;
As entidades administrativas independentes;
As autarquias locais;
As regiões autónomas.
Regime jurídico das pessoas coletivas públicas:
Criação e extinção: A maioria das pessoas coletivas públicas são criadas por ato do Poder Central; mas há casos de criação por iniciativa pública local. Entretanto, as pessoas coletivas públicas não têm o direito de se dissolver: elas não se podem extinguir a si próprias, ao contrário do que acontece com as pessoas coletivas pivadas. E nem sequer estão sujeitas a falência ou insolvência: uma pessoa coletiva púbica não pode ser extinta por iniciativa dos respetivos credores, só por decisão pública;
Capacidade jurídica de direito privado e património próprio: Todas as pessoas coletivas possuem esta característica, que revela a sua importância aquando do desenvolvimento de actividades de gestão privada;
Capacidade de direito público;
Autonomia administrativa financeira;
Isenções Fiscais- As pessoas coletivas públicas são isentas do pagamento de impostos, o que caracteriza um dos traços principais de maior importância;
Sujeição ao regime da contratação pública e dos contratos administrativos- A regra é que as pessoas coletivas privadas não estão sujeitas ao regime de descontratação pública e não podem celebrar contratos administrativos com outros particulares;
Bens do domínio público- As pessoas coletivas públicas são ou podem ser titulares de bens do domínio público e não apenas de bens do domínio privado;
Regime da função pública- O pessoal das pessoas coletivas públicas está submetido a regimes laborais publicísticos, e não ao contrato individual de trabalho. As entidades públicas empresariais constituem uma das exceções a tal princípio;
Sujeições a um regime administrativo de responsabilidade civil- Pelos prejuízos que causarem a outrem, as pessoas coletivas respondem;
Sujeição a tutela administrativa- A atuação destas pessoas coletivas está sujeita à tutela administrativa do Estado;
Sujeição à fiscalização do Tribunal do Estado;
Foco administrativo- As questões surgidas da actividade pública destas pessoas coletivas pertencem à competência dos tribunais do contencioso administrativo, e não à dos tribunais judiciais.
Podem surgir, na prática da vida administrativa, conflitos de atribuições e conflitos de competência e estes tanto podem ser positivos como negativos.
Assim, diz-se que há um conflito positivo quando dois ou mais órgãos da Administração reivindicam para si a prossecução da mesma atribuição ou o exercício da mesma competência; e que há conflito negativo quando dois ou mais órgãos consideram simultaneamente que lhes faltam as atribuições ou a competência para decidir um dado caso concreto.
Por outro lado, entende-se por conflito de competência aquele que se traduz numa disputa acerca da existência ou do exercício de um determinado poder funcional; e por conflito de atribuições aquele em que a disputa versa sobre a existência ou a prossecução de um determinado interesse público.
Podemos falar ainda em conflito de jurisdição quando o litígio opõe órgãos administrativos e órgãos judiciais, ou órgãos administrativos e órgãos legislativos- isto é, quando o conflito se reporta ao princípio da separação de poderes.
Os critérios gerais de solução para ambos os conflitos (conflitos de atribuições e conflitos de competência) constam do artigo 51º do CPA.
A resolução administrativa dos conflitos- feita por acordo entre órgãos em conflito, ou por decisão do órgão administrativo competente pode ser promovida por duas formas diversas (artigo 52º do CPA).
Por iniciativa de qualquer particular interessado, isto é, que esteja a ser prejudicado pelo conflito;
Oficiosamente, quer por iniciativa suscitada pelos órgãos em conflito, “logo que dele tenham conhecimento”, quer pelo próprio órgão competente para a decisão, se for informado do conflito.

Bibliografia:
     - AMARAL, Diogo Freitas do “Curso de Direito Administrativo”, Volume I (4ª edição).Almedina, 2015.
       - SOUSA, Marcelo Rebelo e MATOS, André Salgado. “Direito Administrativo Geral - Introdução e Princípios Fundamentais”, Tomo I (3ª edição). Dom Quixote, 2008.
 

Sofia Pádua Santos, 56832

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