Elementos
da Organização Administrativa:
As
pessoas coletivas
As
pessoas coletivas públicas:
Primeiramente, ao
fazer-se a distinção entre pessoas colectivas públicas e pessoas colectivas
privadas, deve deixar-se claro que as primeiras não têm apenas capacidade
jurídica pública e as segundas não têm apenas capacidade jurídica privada, ou
seja, as pessoas colectivas públicas não atuam apenas à luz do direito público,
e as pessoas colectivas privadas não atuam apenas à luz do direito privado.
Podemos concluir, portanto que, tanto as pessoas colectivas públicas como as
privadas têm ambas as capacidades (poderes e deveres públicos e privados).
Segundo o Professor
Freitas do Amaral, podemos considerar as “pessoas coletivas públicas” como: “as
pessoas coletivas criadas por iniciativa pública, para assegurar a prossecução
necessária de interesses públicos, e por isso dotadas em nome próprio de
poderes e deveres públicos”.
Quanto ao fim, daqui
decorre que as pessoas colectivas públicas, contrariamente das privadas,
existem para prosseguir o interesse público e não para quaisquer outros fins.
Há pessoas coletivas privadas, nomeadamente, as instituições particulares de
interesse público, que também prosseguem interesses públicos; no entanto podem
fazê-lo ou deixar de p fazer e, quando o fazem, podem simultaneamente
prosseguir interesses privados; logo não existem exclusiva e necessariamente
para prosseguir o interesse público. Por outro lado, mesmo quando tais
entidades privadas exerçam realmente funções de interesse público, fazem-no sob
a fiscalização da Administração Pública, à qual compete, institucionalmente,
velar pela satisfação das necessidades coletivas e garantir a prossecução dos
interesses comuns, o que os leva a concluir que a função das pessoas coletivas
públicas é, não só prosseguir os interesses públicos, como sobretudo assegurar
essa mesma prossecução.
Espécies de pessoas
coletivas públicas:
Em relação às espécies
das pessoas coletivas, podemos agrupá-las em sete categorias, segundo o artigo
2º, nº 4 do CPA:
O Estado;
Os institutos públicos;
As empresas públicas;
As associações públicas;
As entidades administrativas independentes;
As autarquias locais;
As regiões autónomas.
Regime jurídico das pessoas coletivas públicas:
Criação e extinção: A maioria das pessoas coletivas
públicas são criadas por ato do Poder Central; mas há casos de criação por
iniciativa pública local. Entretanto, as pessoas coletivas públicas não têm o
direito de se dissolver: elas não se podem extinguir a si próprias, ao
contrário do que acontece com as pessoas coletivas pivadas. E nem sequer estão
sujeitas a falência ou insolvência: uma pessoa coletiva púbica não pode ser extinta
por iniciativa dos respetivos credores, só por decisão pública;
Capacidade jurídica de direito privado e património
próprio: Todas as pessoas coletivas possuem esta característica, que revela a
sua importância aquando do desenvolvimento de actividades de gestão privada;
Capacidade de direito público;
Autonomia administrativa
financeira;
Isenções Fiscais- As
pessoas coletivas públicas são isentas do pagamento de impostos, o que caracteriza
um dos traços principais de maior importância;
Sujeição ao regime da
contratação pública e dos contratos administrativos- A regra é que as pessoas
coletivas privadas não estão sujeitas ao regime de descontratação pública e não
podem celebrar contratos administrativos com outros particulares;
Bens do domínio público-
As pessoas coletivas públicas são ou podem ser titulares de bens do domínio
público e não apenas de bens do domínio privado;
Regime da função pública-
O pessoal das pessoas coletivas públicas está submetido a regimes laborais
publicísticos, e não ao contrato individual de trabalho. As entidades públicas
empresariais constituem uma das exceções a tal princípio;
Sujeições a um regime
administrativo de responsabilidade civil- Pelos prejuízos que causarem a
outrem, as pessoas coletivas respondem;
Sujeição a tutela
administrativa- A atuação destas pessoas coletivas está sujeita à tutela
administrativa do Estado;
Sujeição à fiscalização
do Tribunal do Estado;
Foco administrativo- As
questões surgidas da actividade pública destas pessoas coletivas pertencem à
competência dos tribunais do contencioso administrativo, e não à dos tribunais
judiciais.
Podem surgir, na prática
da vida administrativa, conflitos de atribuições e conflitos de competência e
estes tanto podem ser positivos como negativos.
Assim, diz-se que há um conflito positivo quando dois ou mais
órgãos da Administração reivindicam para si a prossecução da mesma atribuição
ou o exercício da mesma competência; e que há conflito negativo quando dois ou mais órgãos consideram
simultaneamente que lhes faltam as atribuições ou a competência para decidir um
dado caso concreto.
Por outro lado,
entende-se por conflito de competência
aquele que se traduz numa disputa acerca da existência ou do exercício de um
determinado poder funcional; e por conflito
de atribuições aquele em que a disputa versa sobre a existência ou a
prossecução de um determinado interesse público.
Podemos falar ainda em conflito de jurisdição quando o litígio
opõe órgãos administrativos e órgãos judiciais, ou órgãos administrativos e
órgãos legislativos- isto é, quando o conflito se reporta ao princípio da
separação de poderes.
Os critérios gerais de
solução para ambos os conflitos (conflitos de atribuições e conflitos de
competência) constam do artigo 51º do CPA.
A resolução
administrativa dos conflitos- feita por acordo entre órgãos em conflito, ou por
decisão do órgão administrativo competente pode ser promovida por duas formas
diversas (artigo 52º do CPA).
Por iniciativa de qualquer particular interessado,
isto é, que esteja a ser prejudicado pelo conflito;
Oficiosamente, quer por iniciativa suscitada pelos
órgãos em conflito, “logo que dele tenham conhecimento”, quer pelo próprio
órgão competente para a decisão, se for informado do conflito.
Bibliografia:
- AMARAL,
Diogo Freitas do “Curso de Direito Administrativo”, Volume I (4ª
edição).Almedina, 2015.
- SOUSA, Marcelo
Rebelo e MATOS, André Salgado. “Direito Administrativo Geral - Introdução e
Princípios Fundamentais”, Tomo I (3ª edição). Dom Quixote, 2008.
Sofia Pádua Santos, 56832
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