Antes de mais é importante esclarecer o conceito de
“organização administrativa”, sendo que segundo o Professor Diogo Freitas do
Amaral, esta designa-se pelo “modo de estruturação concreta, que em cada época,
a lei dá à Administração Pública de um dado país.”
Os serviços públicos:
Segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral,
podemos numa primeira percepção afirmar que os serviços públicos: “constituem as
células que compõem internamente as pessoas coletivas públicas”. Podemos tomar
como exemplo o Estado como pessoa colectiva e observar, no entanto, que este
não atua sozinho e, por isso, dentro dele existem direcções-gerais, gabinetes,
inspecções, repartições, entre outros serviços que o constituem- artigo 257º da
CRP.
De uma forma mais consistente, após a primeira
análise, podemos então, definir os serviços públicos como “as organizações
humanas (ou seja, criadas por indivíduos que trabalham ao serviço de certa
entidade pública), criadas no seio de cada pessoa coletiva pública com o fim de
desempenhar as atribuições desta, sob a direcção dos respetivos órgãos”.
Os órgãos dirigem
a actividade dos serviços, enquanto que os serviços auxiliam a atuação dos órgãos. Os serviços públicos são pois,
organizações que levam a cabo as tarefas de preparação
e execução das decisões dos órgãos
das pessoas coletivas públicas, a par do desempenho, que asseguram das tarefas
concretas em que se traduz a prossecução das atribuições dessas pessoas
coletivas. O serviço público não tem,
por isso, personalidade jurídica, uma vez que é um elemento integrado na
organização interna de certa pessoa coletiva pública, contrariamente ao
conceito de instituto público que
comporta, no seu seio, vários serviços públicos.
Espécies de serviços públicos:
Os serviços públicos podem ser classificados
segundo duas perspectivas diferentes- a perspetiva
funcional e a perspetiva estrutural.
- Os serviços públicos como unidades funcionais- À luz de uma consideração funcional, os serviços públicos distinguem-se de acordo com os fins que prosseguem;
- Os serviços públicos como unidade de trabalho- Segundo uma perspetiva estrutural, os serviços públicos distinguem-se não já segundo os seus fins, mas antes segundo o tipo de actividade que desenvolvem. Os serviços públicos quando considerados do ponto de vista estrutural podem ser de dois tipos: serviços principais e serviços auxiliares. Os serviços principais são” aqueles que desempenham as actividades correspondentes às atribuições da pessoa coletiva pública a que pertencem” e os serviços auxiliares são “aqueles que desempenham actividades secundárias ou instrumentais, que visam tornar possível ou mais eficiente o funcionamento dos serviços principais.”
Regime jurídico dos serviços públicos:
A) O
serviço público releva sempre de uma pessoa coletiva- Qualquer serviço
público está sempre diretamente dependente de um órgão da Administração, que
sobre ele exerce o poder de direção e cujas ordens e instruções, o serviço
público deve obediência;
B) O
serviço público está vinculado à prossecução do interesse público;
C) A
criação e extinção dos serviços públicos, bem como a sua fusão e reestruturação
são aprovadas por decreto-regulamentar;
D) A
organização interna dos serviços públicos é matéria regulamentar;
E) O
regime de organização e funcionamento de qualquer serviço público é
modificável- Tanto os titulares de interesses de legítimos ou de interesses
de facto não podem opor-se às modificações exigida pelo interesse público, no
entanto, estas modificações, devem contudo, respeitar os direitos adquiridos;
F) A
continuidade dos serviços públicos deve ser mantida;
G) Os
serviços públicos devem tratar e servir todos os particulares em pé de
igualdade- Trata-se aqui de um corolário do princípio da igualdade,
constitucionalmente estabelecido (artigo 13º da CRP). Isto é particularmente
importante no que diz respeito às condições de acesso dos particulares aos
bens, utilidades e prestações proporcionadas pelos serviços públicos ao público
em geral;
H) A
utilização dos serviços públicos pelos particulares é em principio onerosa- Os
utentes deverão pagar uma taxa, como contrapartida do beneficio que obtêm. Mas
há serviços que a lei, excepcionalmente, declara gratuitos. A regra da
onerosidade destina-se a fazer recair sobre os utentes - e não sobre todos os
cidadãos- a totalidade ou a maior parte do curso da existência e do
funcionamento do serviço, não tendo porém como objetivo a produção de lucros.
I)
Os serviços públicos podem gozar de exclusivo
ou atuar em concorrência- Tudo depende do que for determinado pela
Constituição ou pela lei. Em principio, num país que perfilha o sistema da
economia de mercado, a regra geral é a da concorrência; só excepcionalmente a
lei pode estabelecer exclusivos e monopólios. Quanto aos de âmbito nacional, o
assunto é, em princípio, objeto de regulamentação genérica (artigo 86º,nº3 da
CRP);
J)
Os serviços públicos podem atuar de acordo
quer com o direito público quer com o direito privado;
K) A
lei admite vários modos de gestão dos serviços públicos- por via de regra,
os serviços públicos são geridos por uma pessoa coletiva pública; mas também
pode suceder que a lei autorize que a gestão de um serviço público seja
temporariamente entregue a uma empresa privada;
L) Os
utentes do serviço público ficam sujeitos a regras próprias que os colocam numa
situação jurídica especial;
M) Natureza
jurídica do ato criador da relação da utilização do serviço público pelo
particular- O Professor Diogo Freitas do Amaral entende que o ato criador
da relação de utilização dos serviços públicos pelos particulares tem, regra
geral, a natureza de contrato
administrativo- contrato porque
entende que a fonte dessa relação jurídica é um acordo de vontades, um ato
jurídico bilateral; e administrativo,
porque o seu objeto, sendo a utilização de um serviço público, é regulado pelo
direito público e o seu principal efeito é a criação de uma relação jurídica
administrativa.
Organização
dos serviços públicos:
Os serviços públicos podem ser
organizados segundo três critérios:
- Organização horizontal-
atende, por um lado, à distribuição dos serviços pelas pessoas coletivas públicas
e, dentro destas, à especialização dos serviços segundo o tipo de atividades a
desempenhar;
- Organização territorial- remete-nos
para a distinção entre serviços centrais e serviços periféricos, consoante os
mesmos tenham um âmbito de atuação nacional ou se encontrem localizados em
áreas menores;
-Organização vertical ou
hierárquica- que se traduz na estruturação dos serviços em razão da sua
distribuição por diversos graus ou escalões do topo à base, que se relacionam
entre si em termos de supremacia e subordinação.
Hierarquia:
O conceito de hierarquia é
definido pelo Professor Diogo Freitas do Amaral como “o modelo de organização
administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos agentes com
atuações comuns, ligadas por um vínculo jurídico que confere ao superior o
poder de direção e impõe ao subalterno o dever de obediência.” Esta perspetiva
diverge da doutrina do Professor Paulo Otero, que considera que a supremacia do
superior hierárquico se concentra “na competência para dispor da vontade
decisória de todos os restantes órgãos” seus subalternos ou mais
expressivamente ainda que o superior hierárquico tem “plena disponibilidade da
vontade decisória” do subalterno estabelecendo assim ao Direito Administrativo
“a irrelevância do carácter livre da vontade decisória” dos subalternos.
Os argumentos utilizados pelo
Professor Diogo Freitas do Amaral centram-se essencialmente no facto de o
subalterno ter opinião, ser racional, livre e responsável pelas suas decisões.
Por outro lado, afirma também que
o superior tem apenas mais força jurídica do que o subalterno, porém, apesar
dessa força superior, o subalterno é que decide, livremente se obedece ou não
às ordens do superior, mesmo que a desobediência lhe possa trazer sanções de
várias ordens, no entanto, a conclusão é a de que a coacção exercida pelo
superior ao subalterno, trará como fundamento a consequência da nulidade, por
vício da vontade.
Espécies
de hierarquia:
A hierarquia pode ser interna ou
externa.
Na hierarquia interna deparamos fundamentalmente com vínculos de
superioridade e subordinação entre agentes administrativos.
Falamos em hierarquia interna por
ser um fenómeno encontrado no interior de um organismo sem projecção no
exterior, isto é, sem assumir nenhum significado ou relevância quer para os
particulares, quer para os demais sujeitos do direito público. Não é
relacional, é orgânica.
A hierarquia interna, vem a ser
pois, aquele modelo vertical de organização interna dos serviços públicos que
assenta na diferenciação entre superiores e subalternos.
Na hierarquia externa já não está em causa a divisão de trabalho entre
agentes, mas a repartição das competências entre aqueles a quem está confiado o
poder de tomar decisões em nome da pessoa coletiva. O que assume relevância
jurídica não é a multiplicação de chefias mas sim a distribuição de
competências. O que sobretudo importa não é serem alguns dos subalternos
simultaneamente superiores, mas sim haver subalternos que são, eles também,
órgãos com competência externa.
Os
poderes do superior:
Os poderes do superior dividem-se
em três poderes:
- Poder de direcção-
consiste na faculdade de o superior dar ordens e instruções, em matéria de
serviço, ao subalterno. É importante referir que o poder de direção não carece
de consagração legal expressa, tratando-se de um poder inerente ao desempenho
das funções de chefia;
-Poder de supervisão- consiste
na faculdade de o superior revogar, anular ou suspender os atos administrativos
praticados pelo subalterno;
- Poder disciplinar- consiste
na faculdade de o superior punir o subalterno, mediante aplicação de sanções
previstas na lei em consequência das infrações à disciplina da função pública
cometidas.
No entanto, existem outros quatro
poderes secundários, que divergem em termos doutrinários em relação à sua
aplicação, entre os quais:
-Poder de inspecção-faculdade de o superior fiscalizar continuamente
o comportamento dos subalternos;
- Poder de decidir recursos- consiste na faculdade de o superior
reapreciar os casos primariamente decididos pelos subalternos, podendo
confirmar, anular ou revogar 8 e eventualmente modificar ou substituir) os atos
impugnados;
- Poder de decidir conflitos de competência- faculdade de o superior
declarar em caso de conflito positivo ou negativo entre subalternos seus, a
qual deles pertence a competência conferida por lei (artigos 51º e 52º do CPA);
- Poder de substituição- faculdade de o superior exercer
legitimamente competências conferidas por lei ou delegação de poderes, ao
subalterno. Na opinião do Professor Diogo Freitas do Amaral, a competência do
superior hierárquico não engloba o poder de substituição, ou seja, não é válida
como princípio geral, a máxima de que a competência do superior abrange a dos
subalternos.
Relacionados com os poderes do
superior estão também, os deveres dos funcionários sendo o dever típico da
relação hierárquica, o dever de
obediência.
O “dever de obediência” consiste
na “obrigação de o subalterno cumprir as ordens e instruções dos seus legítimos
superiores hierárquicos, dadas em objeto do serviço e sob a forma legal.”
O Professor Diogo Freitas do
Amaral adota uma solução legalista, segundo o principio do Estado de Direito
democrático, previsto na CRP e a submissão da Administração Pública à lei,
preceito previsto no disposto do artigo 266º, nº2 da CRP, considerando que não
deve o subalterno obedecer a nenhuma ordem ilegal, dada a supremacia da lei
sobre a hierarquia.
No entanto, o sistema que
prevalece é um sistema legalista mitigado, que resulta do artigo 271º, nº1 e 2
da CRP, pelo que o principal fator que compõe este sistema é o facto de a ordem
envolver a prática de um crime passou a excluir, expressamente o dever de
obediência.
Há, no entanto, um preceito constitucional
que expressamente legitima o dever de obediência às ordens ilegais que não
impliquem a prática de um crime (artigo 271º, nº3 da CRP).
Podemos concluir então, que o dever de obediência a ordens ilegais é,
na verdade, uma exceção ao princípio da
legalidade, mas é uma exceção que é legitimada pela própria Constituição.
Isso não significa, porém, que haja uma especial legalidade interna: uma ordem
ilegal, mesmo quando tenha de ser atacada, é sempre uma ordem ilegal- que
responsabiliza, nomeadamente o seu autor e, eventualmente, também, a própria
administração, pelo que não é possível admitir num Estado de Direito, a figura
de uma zona de legalidade especial constituída por todas as ordens ilegais
dadas pelos superiores hierárquicos e que seja devida obediência e, por isso
mesmo, a Constituição inclui em alguns dos seus preceitos algumas exceções ao
princípio da legalidade.
Bibliografia:
- AMARAL, Diogo Freitas do “Curso de
Direito Administrativo”, Volume I (4ª edição).Almedina, 2015.
- SOUSA, Marcelo Rebelo e MATOS, André
Salgado. “Direito Administrativo Geral - Introdução e Princípios Fundamentais”,
Tomo I (3ª edição). Dom Quixote, 2008.
Maria Margarida Testos, TB,
subturma14, aluna nº 27798
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