Instituições Particulares de interesse
público - Pessoas coletivas de utilidade pública
O Direito Administrativo não regula
apenas entidades públicas (Estado, institutos públicos, empresas públicas,
associações pública, autarquias locais, regiões autónomas). Regula também
entidades privadas que, pelo seu fim, não podem deixar de ser consideradas de
interesse público. São entidades criadas por iniciativa privada, através de
atos de direito privado, mas que prosseguem fins de interesse público, estando,
por isso, sujeitas por lei a um regime especial traçado pelo direito
administrativo.
Tal como refere o Professor Freitas
do Amaral, existem quatro tipos de instituições particulares de interesse
público[1]:
·
Sociedades
de interesse coletivo
·
Pessoas
coletivas de mera utilidade pública
·
Instituições
particulares de solidariedade social
·
Pessoas
coletivas de utilidade pública administrativa
Quanto a mim, o objetivo deste post
é desenvolver os últimos três tipos acima referidos que, no geral, serão
pessoas coletivas de utilidade pública (DL n.º 460/77 de 7 de novembro).
O
que significa ser uma pessoa coletiva de utilidade pública? Significa que a
pessoa coletiva em causa:
·
É
uma entidade privada
·
Tem
fins não lucrativos de interesse geral
·
Coopera
com a Administração Central ou Local de modo a prosseguir os seus fins de tal
modo que merece a declaração de utilidade pública
·
A
pessoa coletiva de utilidade pública tem de ter uma intervenção em favor da
comunidade.
Se estes requisitos não estiverem
preenchidos, não será uma pessoa coletiva de utilidade pública, pois não haverá
por parte do Governo a declaração de utilidade pública (Artigo 2º do DL n.º
460/77 de 7 de novembro).
Quanto à sua natureza, as pessoas
coletivas de utilidade pública podem ser associações, fundações ou cooperativas
(exemplos: Misericórdias, associações de bombeiros voluntários, creches, lares
de idosos, entre outros)
No que respeita ao âmbito
territorial de atuação, podem ser de utilidade pública geral, regional ou
local, conforme os fins prosseguidos sejam do interesse nacional, do interesse
de determinada região autónoma ou de determinada autarquia local.
Relativamente aos fins que
prosseguem e ao regime jurídico a que estão sujeitas, as pessoas coletivas de
utilidade pública podem ser de 3 espécies:
- · De mera utilidade pública (determinam-se por exclusão de partes - serão todas as que não sejam nem instituições particulares de solidariedade social, nem pessoas coletivas de utilidade pública administrativa; Não há tutela administrativa nem controlo financeiros – intervenção quase inexistente da Administração Pública) – é a modalidade com maior independência face à Administração, ficando esta apenas com a função de acompanhar as atividades desenvolvidas por estas pessoas coletivas
- · Instituições particulares de solidariedade social (surgem para fazer face ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos; regime jurídico presente no DL n.º 119/83 de 25 de fevereiro; estão sujeitas a tutela administrativa e têm direito a apoio financeiro do Estado) – os fins destas instituições coincidem com os fins da Administração
- · De utilidade pública administrativa (distinguem-se das modalidades acima descritas pelo facto de, não sendo instituições particulares de solidariedade social, prosseguirem fins como socorrer feridos, doentes ou náufragos, extinção de incêndios ou qualquer outra forma de proteção desinteressada de vidas humanas e bens; sujeitas a tutela administrativa e ao controlo financeiro do Estado) – estas vêm suprir uma omissão ou lacuna dos poderes da Administração Pública, daí que o controlo e intervenção administrativa e financeira sejam superiores às outras duas modalidades de pessoas coletivas de utilidade pública.
E quanto ao regime jurídico aplicável às pessoas coletivas
de utilidade pública?
Aplica-se o regime previsto no DL n.º
460/77 de 7 de novembro a todas as modalidades, porém com uma ligeira diferença
relativamente às modalidades das instituições particulares de solidariedade
social (aplica-se a estas também o que consta no DL. N.º 119/83 de 25 de
fevereiro, nomeadamente o princípio da autonomia institucional, o principio do
apoio do Estado e das autarquias locais, os direitos dos beneficiários, as
regras sobre a criação, organização, gestão e extinção e as normas sobre
fiscalização administrativa, destituição judicial dos órgãos e encerramento
administrativo. Quanto às misericórdias, vigora o regime dos artigos 68º-71º) e
às pessoas coletivas de utilidade pública administrativa (o regime destas
consta também no CPA e os atos e atividades destas estão sujeitos às regras da
contabilidade pública, ao controlo do tribunal de Contas e à fiscalização dos
tribunais administrativos).
Bibliografia
CAETANO,
Marcello. Manual de direito administrativo. 9ª Edição, Coimbra
Editora, 1970
FREITAS DO AMARAL,
Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol I, 4ª ed., 2015, Almedina
Catarina Cruz
Nº 56960, 2ºB subturma:14
[1] O Professor Marcello Caetano chamava-lhes
pessoas coletivas de direito privado e regime administrativo, porém o Professor
Freitas do Amaral discorda desta designação por não ser clara o suficiente.
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