Penso que seja necessário fazer uma
breve contextualização da organização administrativa Portuguesa, para
posteriormente enquadrar o tema da Administração Autónoma, mais especificamente
das Autarquias Locais.
Assim, a partir do art. 199.º/ d) CRP,
poder-se-á aferir três grandes modalidades de Administração Pública, sendo elas
a administração direta do Estado, a administração indireta do Estado e a
administração autónoma. O art. 267.º/3 CRP permite a criação de entidades
administrativas independentes, conclui-se que se pode falar de uma quarta
modalidade de Administração Estadual, a administração independente.
Na opinião do Professor Diogo Freitas
do Amaral, a Administração Autónoma será aquela que prossegue interesses
públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma,
definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição a
hierarquia ou a superintendência do Governo
.
Em suma pertence à Administração
Autónoma portuguesa as associações públicas, as autarquias locais e as regiões
autónomas da Madeira e dos Açores.
Autarquias Locais
A Constituição da República Portuguesa
apresenta no seu artigo 235º/2, uma breve noção de Autarquia Local, suscetível
de ser completada.
Neste sentido, o Professor Marcello
Caetano definiu as autarquias locais como pessoas coletivas públicas de
população e território, correspondentes aos agregados de residentes em diversas
circunscrições do território nacional, e que asseguram a prossecução dos
interesses comuns resultantes da vizinhança mediante órgãos próprios,
representativos dos respetivos habitantes.
Embora, as Autarquias Locais possam
ser fiscalizadas e subsidiadas pelo Estado, são independentes, ou seja, não estão
num estado de sujeição perante ele. Da opinião do Professor Marcelo Caetano
emergem quatro elementos essenciais: o território, o agregado populacional, os
interesses comuns e os órgãos representativos.
Associado à existência de autarquias
locais surge o conceito jurídico-político da descentralização, por um lado, consiste numa autoadministração por
parte das populações (descentralização em sentido politico), por outro lado,
consiste no desempenho das tarefas da Administração Pública por várias pessoas
coletivas (descentralização em sentido jurídico). Assume relevância referir, o princípio da autonomia local como
garantia do pluralismo dos poderes políticos e consequência de uma limitação do
poder político.
O regime jurídico encontra-se
distribuído, por três diplomas, na Constituição da República Portuguesa, nos artigos
235.º e ss.; na Lei das Autarquias Locais (LAL) e na Lei da Composição e
Funcionamento das Autarquias(LCFA).
Freguesias
Para o Professor Diogo Freitas do
Amaral, Freguesias são as autarquias
locais que, dentro do território municipal, visam a prossecução de interesses
próprios da população residente em cada circunscrição paroquial.
Torna-se necessário enumerar as
principais atribuições das mesmas, reguladas pelo artigo 7.º LAL (Lei das
Autarquias Locais). São elas:
- Realizar o recenseamento eleitoral e, no mesmo plano, desenrolar os processos eleitorais de carácter político e administrativo, através dos seus serviços (plano político).
- Promover obras públicas, assim como administrar os bens sujeitos à sua jurisdição (plano económico).
- Agir em prol do desenvolvimento da cultura popular e da assistência social (plano cultural).
Relativamente aos órgãos da freguesia,
são os seguintes:
- Assembleia de Freguesia – órgão deliberativo e representante dos habitantes.
- Junta de Freguesia – órgão executivo.
Penso que, assume relevância fazer uma
breve referência ao sistema eleitoral
dos órgãos enunciados anteriormente, realiza-se em duas partes: primeiro, os
eleitores elegem os membros da Assembleia de Freguesia e, subsequentemente, no
âmbito da Assembleia, elegem a Junta de Freguesia – sendo, por isso, uma
eleição indireta.
Porém, o art. 247.º da Constituição da
República Portuguesa refere que, freguesias podem constituir, nos termos da
lei, associações para administração de interesses comuns. As associações de freguesias serão, por
isso, verdadeiras pessoas coletivas publicas, ao abrigo do art. 63.º/1 LAL.
Por fim, um conceito que encontra a
sua definição na doutrina é o das Organizações de Moradores, apesar de estar
referido na Constituição da República Portuguesa. Assim, para o Professor Diogo
Freitas do Amaral, as organizações de moradores podem ser concebidas como
entidades que agrupam o conjunto dos moradores de um bairro, de um loteamento
urbano, de uma rua, ou até só de um prédio, com vista à defesa e promoção dos
interesses comuns aos residentes na respetiva área. Contudo, esta figura acaba
por ser alvo de algumas críticas, por parte de restante doutrina.
Municípios
Em último lugar, temos os Municípios. Contudo, nem a Constituição
da República Portuguesa, nem a Lei das Autarquias Locais, nos apresenta uma
definição clara de município. Porém, a Lei das Autarquias Locais, de 1997,
apresentou uma definição que não se distancia muito da realidade. No entanto, o
mais correto é recorrer a uma construção doutrinária para definirmos este
conceito.
Assim, o Professor Diogo Feitas do
Amaral refere que um Município é, uma autarquia local que visa a prossecução de
interesses próprios da população residente na circunscrição concelhia, mediante
órgãos representativos por ela eleita.
Para fazer uma caracterização partimos
da criação, modificação e extinção de
municípios, através da análise da Lei – Quadro da criação de municípios e do
art.º 167.º n) CRP. Deste modo, afere-se que, são criados na sequência de uma
proposta de lei ou de um projeto de lei. Deduz-se que a iniciativa cabe ao
Governo e aos deputados, consequentemente, cabe apenas a Assembleia da Republica
a aprovação dos mesmos, conclui-se que a este órgão é reservada a competência
para a criação de municípios.
No que tange à questão da transferência de atribuições do Estado para
o município, é feita através da transferência de competências por via
legislativa e da delegação de competências que concretiza a descentralização
administrativa. Esta transferência de competências por via legislativa ocorre,
obviamente, por ato legislativo, e segundo o art.º 114º LAL, sem previsão de
duração e para todos os municípios. Deverá prever, os recursos humanos, os
patrimoniais e financeiros, necessários ao exercício das competências
transferidas pelos órgãos autárquicos, de acordo com o artigo 115º/1 da LAL.
Posteriormente, a transferência de competências funda-se na celebração de um
contrato interadministrativo, de acordo com o artigo 120º da LAL, assente num
acordo de vontades (art. 116.º e ss.), cujo conteúdo deverá respeitar o
disposto no art. 122.º LAL. Por fim, o período de vigência do contrato
coincide, normalmente, com a duração do mandato do Governo que o subscreveu,
considerando-se, posteriormente, renovado após a tomada de posse de um novo
Governo, de acordo com os artigos 126º/ 1e2 da LAL).
No que toca aos órgãos do município, o artigo 250º da Constituição da República
Portuguesa, exclui o Presidente da Câmara Municipal. Porém, o Professor Diogo
Freitas do Amaral, adota a posição do Código Administrativo de 1936-40,
definindo como órgãos municipais: a Assembleia Municipal, a Câmara Municipal e
o Presidente da Câmara Municipal. Seguidamente irei fazer uma breve análise,
dos órgãos apresentados.
Assim, Assembleia Municipal será o órgão deliberativo do município,
funcionando como parlamento municipal. É constituída por membros por inerência
(presidentes das juntas de freguesias) e membros eleitos (em número superior ao dos presidentes das juntas de
freguesia que a integram) não sendo eleita diretamente, de acordo com o artigo
251º da Constituição da República Portuguesa. De acordo com o art. 25.º LAL, a
Assembleia Municipal tem funções de orientação geral do município, de
fiscalização da Câmara Municipal, de regulamentação, tributária e de decisão
superior.
A Câmara
Municipal constitui o órgão colegial do tipo executivo a quem está
atribuída a gestão dos assuntos municipais, sendo designada de corpo administrativo do município,
sendo, diretamente, eleito pela população do município. O artigo 57.º LCFA
refere que, a Câmara Municipal é composta pelo Presidente da Câmara e pelos
vereadores, o número de vereadores varia consoante a dimensão do município.
Em último lugar, temos a figura do Presidente da Câmara, como referido
anteriormente, não aparece mencionado na Constituição da República Portuguesa,
assim, poder-se-ia dizer que não é considerado um órgão município, de acordo
com o artigo 250.º da CRP. Porém, de acordo com os preceitos constituintes da
LAL, o Presidente da Câmara é um órgão do município, uma vez que dispõe de
inúmeras competências próprias e delegadas. À luz do artigo 35.º da LAL o
Presidente da Câmara desempenha, funções de carácter executivo, presidencial,
decisório e interlocutório. O Presidente da Câmara pode exercer uma competência
delegada, nos termos do artigo 34.º/1 da LAL.
Podemos concluir que, o município toma
decisões através dos seus órgãos. Não entanto, essas decisões carecem de ser
preparadas e executadas e, para o efeito, existem serviços. São os chamados
serviços municipais, em sentido amplo. Destes, a lei distingue os serviços
municipais, em sentido restrito e os serviços municipalizados.
Importa referir que, desde cedo, os
municípios tiveram o hábito de se associar entre si, com vista a realização
conjugada de interesses específicos comuns, surgindo assim as associações entre municípios.
O
referendo local é um o instituto de relevo particular, no âmbito autárquico,
ligado à noção de autonomia local. Este confere a possibilidade de efetuar
consultas sobre assuntos relacionados com o quotidiano das populações locais,
distinguindo-se, como instrumento de sensibilização dos cidadãos para a
existência e necessidade de decisão de problemas que lhe são próximos.
Juntamente com o referendo associam-se
outras formas de democracia participativa no âmbito local, tais como: o direito
de petição o direito de intervenção nas reuniões dos órgãos autárquicos e o
direito de requerer a convocação de reuniões extraordinárias dos órgãos
deliberativos autárquicos.
Para concluir, nem sempre o nosso
sistema de administração local autárquica funcionou como atualmente. Houve
vários fatores que influenciaram a evolução de administração local autárquica
tais como: a diminuição de atribuições e recursos das autarquias locais,
originando uma visão pessimista e redutora pela doutrina, oposta ao que se
observa, nos dias de hoje. Em suma, ao longo desta exposição podemos considerar
que as Autarquias Locais têm uma elevada importância a nível político, a nível
social que, de outra forma, o Estado, só por si, não conseguiria assegurar. Deste
modo, têm que se assegurar que o papel das autarquias locais, não é posto de
parte nem é desprezado. Por fim, é aconselhável que, daqui para a frente, se
tenha em vista uma otimização da administração local autárquica.
Bibliografia:
- FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol I, 4ª ed., 2015, Almedina.
- MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGaDO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I, D. Quixote, Lisboa, Introdução e Princípios Fundamentais, 3ª edição, Dom Quixote, 2004.
Pedro Maria Morgado da Conceição
Nº 56884 Turma B Subturma 14
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