Sunday, December 10, 2017

Do monopólio à oligarquia local, a democracia esquecida.



  Do monopólio à oligarquia local, a democracia esquecida.


O termo Município remota a Roma antiga, o Municipium, consagrado no direito Romano era a cidade indígena que acolhia a comunidade romana.
Contudo no período da República este foi transformado em civitas municipium, perdendo a sua independência local, a ideia de pequenas comunidades locais foi substituída pela ideia única de comunidade romana soberana. No período do Principado- Dominado, a sua génese desapareceu e o município transformou-se na designação para qualquer cidade romana, as quais se regiam pelo direito romano centralizado e concentrado.
Com a decadência do Império romano as autoridades municipais foram suplantadas pelos Bispos e Chefes da Cristandade, desaparecendo por completo na monarquia visigótica. As Freguesias (Filigreses – filhos da igreja paroquial) possuem origem exclusivamente eclesiástica, os cristãos constituíam para cada localidade importante uma comunidade regular (eclesia), que tinha à sua frente o Bispo.
Após a reconquista aos Mouros, as comunidades locais tomariam para si a resolução dos problemas correntes da administração e economia de determinada localidade, através dos concilium, como assembleia deliberativa de homens bons. Sendo como tal designadas comunidades Municipais, estas almejavam ser reconhecida e definidas, adquirindo liberdades pelo Rei ou pelos Senhores (maioritariamente Condes que governavam as cidades) através de um documento escrito, o Foral – carta que regula as relações entre o conjunto dos povoadores ou habitantes de certa área, cujas as terras serão consideradas dai para adiante propriedade plena dos membros da coletividade, tendo porém, prestações tributarias sobre atos ou bens, exigíveis pelo Rei ou senhor. Assim nasce o Direito Municipal consuetudinário.
No período da Monarquia Absoluta ocorre a reforma dos forais (Transição dos forais velhos para novos com diretrizes mais centralizadas). No período liberal as Câmaras são reconduzidas a nada mais que órgãos consultivos. Com a República deixa de existir tutela e o controle é exercido pelos tribunais. No Estado Novo são criadas as comissões administrativas, que exerciam poder Municipal.
Assim, como afirma o professor Dr. Marcelo Caetano, não se põe em duvida a necessidade de descentralização no que respeita às autarquias locais, sendo desde logo um imperativo de ordem histórica.
Revela-se fundamental definir descentralização, de acordo com o professor Dr. Freitas do Amaral, esta é uma figura põe em causa desde já varias pessoas coletivas, juridicamente trata-se do sistema em que a função administrativa não esta confiada apenas ao Estado mas também a outras pessoas territoriais, sobressaindo, as autarquias locais, já no sentido político-administrativo é quando os órgãos das autarquias locais são livremente eleitos pelas respetivas populações, quando a lei os considera independentes face às suas atribuições e competências, estando sujeitos a formas atenuadas de tutela administrativa, consagrando ,deste modo , um verdadeiro valor pela democracia, porém, invocar a democracia ao nível local não passa apenas pelo ato eleitoral, mas igualmente pelo que se encontra a montante, ou seja, pela escolha que os partidos fazem das personalidades e pela forma como o fazem.
A definição de administração local autárquica é igualmente imprescindível, segundo o professor Dr. Freitas do Amaral são organicamente (subjetivamente) o conjunto de autarquias locai e materialmente (objetivamente) é atividade administrativa desenvolvida pelas autarquias locais. E o que é uma autarquia local? Segundo o artigo 235º/2 CRP “são pessoas coletivas territoriais dotada de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas, tornando a existência destas um imperativo constitucional, resumido, estas são: pessoas coletivas públicas; assentam sobre uma fração do território; prosseguem interesses próprios de um dado agregado populacional mediante órgãos próprios, representativos dos respetivos habitantes. As autarquias locais fazem parte da administração autónoma (artigo 237º/1CRP), não são e nem fazem parte do Estado, são entidades independestes e destintas do Estado, podendo, contudo, ser fiscalizadas por este. A carta Europeia de Autonomia Local consagra e reforça o conceito de autonomia local como “o direito das autarquias locais de se regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas populações”, dispondo de completa liberdade de iniciativa, a lei apenas admite que o Governo exerça tutela administrativa sobre as autarquias locais e as suas associações, tendo sempre presente a característica da autonomia.
As autarquias locais apresentam os seguintes órgãos (Lei nº75/2013 – Lei das Autarquias Locais):
Freguesia: Pessoa coletiva territorial, dotada de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios da população na respetiva circunscrição (artigo 244º- 248º CRP; artigo 7º - 22ºLAL)
Município: Pessoa coletiva territorial, dotada de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios da população na respetiva circunscrição (artigo 249º - 254º CRP; 23º- 43º LAL)
Região Administrativa[1]: Trata-se de uma divisão territorial definida por questões geográficas, históricas e sociais, provém historicamente da designação de província (256º-262º CRP)
Assembleia de Freguesia (245ºCRP; 8º-14ºLAL)
Assembleia Municipal (251ºCRP;24º-31ºLAL)
Câmara Municipal(252ºCRP;32º-43ºLAL)
Assembleia Regional (260ºCRP)
Junta Regional (261ºCRP)
Junta de Freguesia (246ºCRP; 15º- 22ºLAL)
Conselho Municipal
Conselho Regional

Atualmente existem três géneros de Autarquias Locais (artigo 236º/1 CRP): Município (tradicionalmente designada por Conselho mas que veio a ser alterada pela Constituição de 1976) e a Freguesia, denominadas as autarquias locais de base; Distrito, uma autarquia supra-municipal e a Região Administrativa, uma autarquia inframunicipal.
Não nos podemos esquecer que esta é a forma de governação mais próxima do cidadão que permite aferir os seus reais problemas e necessidades, mas na maioria das vezes os partidos transformam o poder local em oligarquias (forma de governo em que poucos governam e em beneficio próprio) deixando os cidadãos desconfiados e descrentes face ao que deveria ser, desde logo, uma comunidade de todos para todos. O poder central não consegue adquirir em tempo real informação sobre as necessidades de todas as populações das diferentes localidades, essa tarefa deveria ser desde logo das autarquias locais, como a própria satisfação das mesmas, num primeiro ponto deveria fomentar-se uma governação e democracia participativa e um modelo de governo local com relativa autonomia, contudo, com um procedimento interativo com o governo central, através de um trabalho de partilha e mutua ajuda. Sabe-se que as Autarquias Locais são anteriores ao próprio Estado, porém, não podemos continuar num registo de autarquias “orgulhosamente sós” onde a Oligarquia vigora, nem passar para o Monopólio Estadual que tudo centraliza, como já ocorreu ao longo da história, devemos em primeira facie, trabalhar para o interesse da população da sua circunscrição fazendo um trabalho de ponte com o governo central, em prol da democracia e da prossecução do interesse público.

Bibliografia:
Amaral, Diogo. (2016) Curso de Direito administrativo Vol. I
Bilhim, João. (2004) A governação nas Autarquias Locais. Sociedade Portuguesa de inovação
Bilhim, João. (2008) Ciências da administração. 2ºedição. Lisboa: Universidade Aberta
Caetano,Marcelo. (1956/1957) Problemas da Administração Local. Centro de estudos políticos-sociais.
Caetano,Marcelo. (1994) Estudos de história da Administração Pública Portuguesa. Coimbra Editora


[1] Segundo o Professor Dr. Freitas do Amaral a região não existe nem nunca existiu em Portugal.

Discente: Marta Barão nº 57219
Ano 2 Turma B Subturma 14

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