Do monopólio
à oligarquia local, a democracia esquecida.
O termo Município remota a Roma
antiga, o Municipium, consagrado no direito Romano era a cidade indígena que
acolhia a comunidade romana.
Contudo no período da
República este foi transformado em civitas municipium, perdendo a sua independência
local, a ideia de pequenas comunidades locais foi substituída pela ideia única
de comunidade romana soberana. No período do Principado- Dominado, a sua génese
desapareceu e o município transformou-se na designação para qualquer cidade
romana, as quais se regiam pelo direito romano centralizado e concentrado.
Com a decadência do Império
romano as autoridades municipais foram suplantadas pelos Bispos e Chefes da
Cristandade, desaparecendo por completo na monarquia visigótica. As Freguesias (Filigreses
– filhos da igreja paroquial) possuem origem exclusivamente eclesiástica, os
cristãos constituíam para cada localidade importante uma comunidade regular (eclesia),
que tinha à sua frente o Bispo.
Após a reconquista aos Mouros,
as comunidades locais tomariam para si a resolução dos problemas correntes da administração
e economia de determinada localidade, através dos concilium, como assembleia
deliberativa de homens bons. Sendo como tal designadas comunidades Municipais,
estas almejavam ser reconhecida e definidas, adquirindo liberdades pelo Rei ou
pelos Senhores (maioritariamente Condes que governavam as cidades) através de
um documento escrito, o Foral – carta que regula as relações entre o conjunto
dos povoadores ou habitantes de certa área, cujas as terras serão consideradas
dai para adiante propriedade plena dos membros da coletividade, tendo porém,
prestações tributarias sobre atos ou bens, exigíveis pelo Rei ou senhor. Assim
nasce o Direito Municipal consuetudinário.
No período da Monarquia
Absoluta ocorre a reforma dos forais (Transição dos forais velhos para novos com
diretrizes mais centralizadas). No período liberal as Câmaras são reconduzidas
a nada mais que órgãos consultivos. Com a República deixa de existir tutela e o
controle é exercido pelos tribunais. No Estado Novo são criadas as comissões administrativas,
que exerciam poder Municipal.
Assim, como afirma o professor
Dr. Marcelo Caetano, não se põe em duvida a necessidade de descentralização no
que respeita às autarquias locais, sendo desde logo um imperativo de ordem
histórica.
Revela-se fundamental definir descentralização,
de acordo com o professor Dr. Freitas do Amaral, esta é uma figura põe em causa
desde já varias pessoas coletivas, juridicamente trata-se do sistema em que a
função administrativa não esta confiada apenas ao Estado mas também a outras
pessoas territoriais, sobressaindo, as autarquias locais, já no sentido político-administrativo
é quando os órgãos das autarquias locais são livremente eleitos pelas respetivas
populações, quando a lei os considera independentes face às suas atribuições e
competências, estando sujeitos a formas atenuadas de tutela administrativa,
consagrando ,deste modo , um verdadeiro valor pela democracia, porém, invocar a
democracia ao nível local não passa apenas pelo ato eleitoral, mas igualmente pelo
que se encontra a montante, ou seja, pela escolha que os partidos fazem das
personalidades e pela forma como o fazem.
A definição de administração local
autárquica é igualmente imprescindível, segundo o professor Dr. Freitas do Amaral
são organicamente (subjetivamente) o conjunto de autarquias locai e materialmente
(objetivamente) é atividade administrativa desenvolvida pelas autarquias
locais. E o que é uma autarquia local? Segundo o artigo 235º/2 CRP “são pessoas
coletivas territoriais dotada de órgãos representativos, que visam a prossecução
de interesses próprios das populações respetivas, tornando a existência destas um
imperativo constitucional, resumido, estas são: pessoas coletivas públicas;
assentam sobre uma fração do território; prosseguem interesses próprios de um
dado agregado populacional mediante órgãos próprios, representativos dos respetivos
habitantes. As autarquias locais fazem parte da administração autónoma (artigo
237º/1CRP), não são e nem fazem parte do Estado, são entidades independestes e
destintas do Estado, podendo, contudo, ser fiscalizadas por este. A carta Europeia
de Autonomia Local consagra e reforça o conceito de autonomia local como “o direito
das autarquias locais de se regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob
sua responsabilidade e no interesse das respetivas populações”, dispondo de completa
liberdade de iniciativa, a lei apenas admite que o Governo exerça tutela
administrativa sobre as autarquias locais e as suas associações, tendo sempre
presente a característica da autonomia.
As autarquias locais
apresentam os seguintes órgãos (Lei nº75/2013 – Lei das Autarquias Locais):
Freguesia: Pessoa coletiva
territorial, dotada de órgãos representativos, que visa a prossecução de
interesses próprios da população na respetiva circunscrição (artigo 244º-
248º CRP; artigo 7º - 22ºLAL)
|
Município: Pessoa coletiva territorial,
dotada de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios
da população na respetiva circunscrição (artigo 249º - 254º CRP; 23º- 43º
LAL)
|
Região Administrativa[1]:
Trata-se
de uma divisão territorial
definida por questões geográficas, históricas e sociais, provém historicamente
da designação de província (256º-262º CRP)
|
Assembleia de Freguesia (245ºCRP; 8º-14ºLAL)
|
Assembleia Municipal (251ºCRP;24º-31ºLAL)
Câmara Municipal(252ºCRP;32º-43ºLAL)
|
Assembleia Regional (260ºCRP)
Junta Regional (261ºCRP)
|
Junta de Freguesia (246ºCRP; 15º- 22ºLAL)
|
Conselho Municipal
|
Conselho Regional
|
Atualmente existem três géneros
de Autarquias Locais (artigo 236º/1 CRP): Município (tradicionalmente designada
por Conselho mas que veio a ser alterada pela Constituição de 1976) e a
Freguesia, denominadas as autarquias locais de base; Distrito, uma autarquia supra-municipal
e a Região Administrativa, uma autarquia inframunicipal.
Não nos podemos esquecer que
esta é a forma de governação mais próxima do cidadão que permite aferir os seus
reais problemas e necessidades, mas na maioria das vezes os partidos
transformam o poder local em oligarquias (forma de governo em que poucos
governam e em beneficio próprio) deixando os cidadãos desconfiados e descrentes
face ao que deveria ser, desde logo, uma comunidade de todos para todos. O
poder central não consegue adquirir em tempo real informação sobre as
necessidades de todas as populações das diferentes localidades, essa tarefa
deveria ser desde logo das autarquias locais, como a própria satisfação das
mesmas, num primeiro ponto deveria fomentar-se uma governação e democracia
participativa e um modelo de governo local com relativa autonomia, contudo, com
um procedimento interativo com o governo central, através de um trabalho de
partilha e mutua ajuda. Sabe-se que as Autarquias Locais são anteriores ao próprio
Estado, porém, não podemos continuar num registo de autarquias “orgulhosamente
sós” onde a Oligarquia vigora, nem passar para o Monopólio Estadual que tudo
centraliza, como já ocorreu ao longo da história, devemos em primeira facie,
trabalhar para o interesse da população da sua circunscrição fazendo um
trabalho de ponte com o governo central, em prol da democracia e da prossecução
do interesse público.
Bibliografia:
Amaral, Diogo. (2016) Curso de Direito
administrativo Vol. I
Bilhim,
João. (2004) A governação nas Autarquias Locais. Sociedade Portuguesa de
inovação
Bilhim,
João. (2008) Ciências da administração. 2ºedição. Lisboa: Universidade Aberta
Caetano,Marcelo.
(1956/1957) Problemas da Administração Local. Centro de estudos políticos-sociais.
Caetano,Marcelo.
(1994) Estudos de história da Administração Pública Portuguesa. Coimbra Editora
[1] Segundo
o Professor Dr. Freitas do Amaral a região não existe nem nunca existiu em Portugal.
Discente: Marta Barão nº 57219
Ano 2 Turma B Subturma 14
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