Os serviços públicos são as estruturas organizativas
encarregadas de preparar e executar as decisões dos órgãos das pessoas
coletivas públicas.
As pessoas coletivas, por sua vez, compõem-se por órgãos e
serviços públicos, que são os seus suportes funcionais.
A base legal consta
na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho na qual, o artigo 1º enumera quais os serviços
públicos abrangidos pelo diploma.
Assim sendo, o serviço público é uma organização que, situada
no interior da pessoa coletiva pública e dirigida pelos respetivos órgãos,
desenvolve atividades de que ela carece para prosseguir os seus fins.
São normalmente
prestados por entidades de natureza pública, mas também podem ser assegurados
por entidades de natureza privada ou mista, sob fiscalização do Estado.
Os serviços públicos podem ser
executados direta ou indiretamente.
Na execução direta,
configura-se a forma mais básica de concretização do serviço público, na medida
em que o Estado acumula as funções de seu titular e de seu prestador.
Já na execução indireta, os
serviços são positivados por intermédio de pessoa diversa do Estado, contudo, este
tem o controlo da efetividade dos seus resultados e a sua fiscalização. Deste
modo, a atividade pode ser descentralizada de dois modos: Descentralização
territorial ou Descentralização institucional
1)Estrutura organizativa
- Horizontal
– distribuição por atividades ou tarefas em função da matéria ou do fim.
A organização horizontal atende à distribuição
dos serviços pelas pessoas coletivas públicas e, dentro destas, à
especialização dos serviços segundo o tipo de atividades a desempenhar.
-Territorial-
Distinção entre serviços centrais e
serviços periféricos, dependendo se os mesmos tenham âmbito de atuação nacional
ou meramente localizado em áreas menores.
i) Os
Serviços centrais têm competência em todo o território nacional, como
as Direcções-Gerais organizadas em Ministérios.
ii) Os
Serviços periféricos têm uma competência territorialmente limitada, como
acontece com as Direções Regionais (de Educação e de Agricultura, por exemplo),
das Administrações Regionais de Saúde ou os Governos Civis, cuja competência se
circunscreve à área geográfica em que atuam.
-Vertical
– corresponde à hierarquia
administrativa que se traduz na estruturação dos serviços em razão da sua
distribuição por diversos graus ou escalões do topo à base, que se relacionam
entre si em termos de supremacia e subordinação.
2)Traços essenciais do regime
jurídico dos serviços públicos:
Para que uma determinada atividade seja considerada um
serviço publico deve atender a três requisitos:
-Elemento subjetivo -o
Estado é quem promove a prestação do serviço direta ou indiretamente, sendo o
titular do serviço público
O Estado pode delegar determinados serviços públicos,
através da lei e sob regime de concessão ou permissão e por licitação.
Ex: correios, telecomunicações, energia elétrica, navegação
aérea, transporte ferroviário e transporte marítimo etc…
-Elemento formal – o
regime jurídico aplicado é de direito público, tendo de ser prestado sob um
regime público ainda que prestado por um particular.
Porém, em certas ocasiões quando os particulares prestam
serviços em colaboração com o poder público, o regime jurídico é híbrido,
podendo prevalecer o Direito Público ou o Direito Privado.
Em ambos os casos a responsabilidade é objetiva, ou seja, os
danos causados pelos seus agentes são indemnizados pelo Estado.
-Elemento material -o serviço público deve
corresponder a uma atividade de interesse público, ou utilidade prestada a toda
a sociedade de forma contínua, não tendo compartimento estanque, início, meio
ou fim.
3) Particularidades dos Serviços públicos
·
- Vinculados ao princípio da legalidade
- A administração pública pode unilateralmente criar obrigações aos exploradores do serviço
- Continuidade do serviço
4) Princípios inerentes à prestação
de serviços
a)
Princípio
da continuidade- indica que os serviços públicos não
devem sofrer interrupção, ou seja, a sua prestação deve ser contínua para
evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas
atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao
aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às
modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais
Ex: governo de gestão. O serviço deve ser
prestado de forma ininterrupta. A continuidade admite exceções, como no caso de
contrato não cumprido
b) Princípio da
igualdade no tratamento dos cidadãos- ter em conta as condições específicas
de cada um dos cidadãos
c) Princípio da
generalidade e da igualdade - impõe serviços de modo igual para todos os
cidadãos, devendo ser prestados aos mesmos sem discriminação dos beneficiários-
Artigo 13ºCRP
Os serviços não podem ser direcionados a determinadas
camadas da população, devendo assim ser destinados a todas as pessoas.
d) Princípio da eficiência
-O Estado deve
prestar os seus serviços com a maior eficiência possível. Este princípio
relaciona-se com o princípio da continuidade, e da eficiência o qual reclama
que o poder público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo
que a execução seja mais proveitosa.
e) A utilização dos
serviços públicos pelos particulares é onerosa – exige tarifas razoáveis,
os serviços prestados devem ser remunerados a preços razoáveis. Os utentes
deverão pagar uma taxa, como contrapartida do beneficio que obtêm - principio
da modicidade tarifária
f) Princípio da
atualidade
O Estado deve adaptar as técnicas mais modernas e atuais na
prestação de serviços em detrimento das técnicas obsoletas.
Os serviços estão vinculados à prossecução do interesse público:
os serviços públicos são elementos da organização de uma pessoa coletiva, estando,
assim, vinculados à prossecução das atribuições que a lei puser a cargo delas.
g) O regime de
organização e funcionamento de qualquer serviço publico é modificável -
Isto deve-se ao facto de estes atenderem à variabilidade do
interesse público.
h) os serviços
públicos podem atuar de acordo quer com o direito público quer com o direito privado
-é o que resulta do facto das pessoas coletivas disporem simultaneamente de
capacidade de direito público e de capacidade de direito privado.
5) Espécies de serviços
Os serviços podem ser ainda classificados segundo duas
perspetivas – a perspetiva funcional e a perspetiva estrutural.
- Na perspetiva funcional: os serviços públicos como unidades funcionais -à luz desta consideração os serviços diferenciam-se de acordo com os fins que prosseguem: por exemplo, serviços de polícia, serviços de educação, serviços de saúde, serviços de transportes coletivos.
Com base neste critério
dividem-se as várias direções-gerais dos ministérios, e dentro de cada uma
delas, os respetivos serviços executivos (direções de serviços, repartições, divisões).
- Na perspetiva estrutural: os serviços públicos como unidades de trabalho, segundo este critério os serviços distinguem-se em função do tipo de atividade que desenvolvem e não em função do seu fim. Sob esta perspetiva os serviços subdividem-se em serviços principais e serviços auxiliares.
1) Serviços
principais:
São aqueles que desempenham as atividades
correspondentes às atribuições da pessoa coletiva pública a que pertencem,
acabando por dar origem a uma atividade típica da entidade privada.
Os
serviços principais podem ser: serviços burocráticos ou serviços operacionais:
Serviços burocráticos
Os serviços burocráticos são os principais
que lidam por escrito com os problemas diretamente relacionados com a
preparação e execução das decisões dos órgãos da pessoa coletiva a que pertencem:
- Serviços
de apoio -Ex: gabinetes de estudos e planeamento
-
Serviços executivos -Ex: generalidade das direções-gerais dos ministérios
-
Serviços de controlo -Ex: inspeções-gerais e inspeções superiores
Serviços operacionais
Os serviços operacionais são os principais
que desenvolvem atividades de carácter material, correspondentes às atribuições
da pessoa coletiva pública a que pertencem:
-
Serviços de prestação individual- Ex: serviços de distribuição de água ao
domicílio
-
Serviços de polícia -Ex: GNR e PSP
-
Serviços técnicos -Ex: serviços de obras, serviços de limpeza, serviços
florestais
2) Serviços
auxiliares:
São aqueles que desempenham atividades
secundárias ou instrumentais, que visam tornar possível ou mais eficiente o
funcionamento dos serviços principais.
6) Classificação dos serviços:
·
Gerais:
usufruídos por uma coletividade ao mesmo tempo.
Ex: limpeza pública, iluminação pública,
segurança pública
·
Individuais: o estado tem como medir individualmente a utilização dos serviços. EX:
água, energia, eletricidade.
Por isso, os serviços prestados mediante a cobrança de tarifas proporcionais à utilização desse serviço.
Por isso, os serviços prestados mediante a cobrança de tarifas proporcionais à utilização desse serviço.
·
Exclusivos delegáveis: o estado pode prestar de forma direta ou indireta
mediante delegação a particulares. Ex: água,
gás e luz.
A descentralização dos serviços pode ser feita
por outorga ou por delegação:
a) Na Delegação o estado é o titular e transfere, semente a execução do serviço. Esta pode ser feita aos entes da administração indireta de direito privado (por Lei) ou a particulares (mediante contrato, como os contratos de concessão)
b) Na Outorga o estado transfere a titularidade e a execução de um serviço. A outorga só pode ser feita por lei e por pessoas jurídicas de direito público.
a) Na Delegação o estado é o titular e transfere, semente a execução do serviço. Esta pode ser feita aos entes da administração indireta de direito privado (por Lei) ou a particulares (mediante contrato, como os contratos de concessão)
b) Na Outorga o estado transfere a titularidade e a execução de um serviço. A outorga só pode ser feita por lei e por pessoas jurídicas de direito público.
Bibliografia:
Marcelo Rebelo de Sousa, Curso de Direito Administrativo, 4ª Edição, 2015.
CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, Âncora, Lisboa.
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, volume I, 4ª Edição, Almedina, Coimbra
CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, 9ª Edição, Coimbra Editora, 1970
Marcelo Rebelo de Sousa, Curso de Direito Administrativo, 4ª Edição, 2015.
CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, Âncora, Lisboa.
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, volume I, 4ª Edição, Almedina, Coimbra
CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, 9ª Edição, Coimbra Editora, 1970
Anna Verbytska
Nº56802
No comments:
Post a Comment