Monday, December 18, 2017

As Universidades Públicas- Administração indireta ou administração autónom


A Lei nº62/2007- Regime Jurídico do Ensino Superior- qualifica as universidades públicas como pessoas coletivas de direito público.
Art.9º
Natureza e regime jurídico
1 — As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos previstos no capítulo VI do título III.
2 — Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais
leis especiais, e ressalvado o disposto no capítulo VI do título III, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei-quadro dos institutos públicos, que vale como
direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei.

As universidades, nos termos do art.77º, número 2 da Constituição da República Portuguesa, «gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, cientifica, pedagógica, administrativa e financeira» (Capítulos III e V).
A lei nº62/2007 ainda acrescenta à autonomia das universidades a autonomia cultural, patrimonial e disciplinar (nº1, artigo 11)
O art.1º/1 enuncia que o Estado tem poderes de tutela e de fiscalização sobre estes estabelecimentos. As instituições de ensino superior públicas dispõem de órgãos de governo próprio, nos termos da lei e dos estatutos (art.76º)
A divergência doutrinária surge na qualificação como administração indireta ou autónoma. Assim carece a caracterização destas duas modalidades de administração pública.         
Administração indireta
A administração indireta é composta por serviços autonomizados, que não estão diretamente dependentes do Estado. Dispõe de órgãos próprios de gestão. Tem personalidade jurídica. Prosseguem fins e atribuições do Estado. As entidades da administração indireta estão sujeitas aos poderes de superintendência e tutela do Governo (alínea d), do artigo 199º CRP).
A administração indireta está fundamentalmente composta por institutos públicos e empresas públicas. Para esta exposição importa apenas abordar os institutos públicos, onde parte da doutrina vai enquadrar as universidades públicas. Ora, são pessoas coletivas públicas, criadas para assegurar o desempenho de certas funções administrativas de caráter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública.
Os institutos públicos são compostos por três grupos: os serviços especializados, as fundações públicas e os estabelecimentos públicos.
Administração autónoma
Passando à administração autónoma, esta modalidade de administração prossegue fins próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição a hierarquia ou a superintendência do Governo.
Uma vez que se administra a si própria não deve obediência a ordens ou instruções do Governo (poderes de superintendência e direção), podendo este apenas exercer o poder de tutela- alínea d) do art.199º, sendo um mero poder de fiscalização ou controlo, que não permite dirigir nem orientar as entidades a ele submetidas. 
Após a introdução a estas duas modalidades importa, então, expor as posições sobre em que administração integram as universidades públicas.

Segundo o Prof.º Doutor Freitas do Amaral, as universidades fazem parte da administração indireta do Estado.
As universidades públicas não devem ser consideradas juridicamente como associações públicas. Antigamente, as universidades podem ter sido corporações de mestres e alunos, mas posteriormente foram estatizadas e burocratizadas, transformando-se em instituições públicas. A evolução recente entre nós, imposta pelo art.76º da CRP e concretizada em termos substantivos pela Lei da Autonomia Universitária - eleição do Reitor, participação dos estudantes e de outros elementos da escolha dos órgãos de gestão, e atribuição de graus crescentes de autonomia (cientifica, pedagógica, estatutária, administrativa, financeira) - confere às universidades públicas uma forma de financiamento interno de índole corporativa, que levou já à proposta da sua qualificação como associações públicas- ou, pelo menos, como pessoa coletiva pública de natureza associativa – e da sua integração nas administrações autónomas.
Em última análise, a ideia de uma associação entre professores, alunos e funcionários, prosseguindo fins próprios, não parece aderir bem à realidade das nossas universidades públicas, compostas, antes de mais, por professores que são funcionários públicos do Estado, predominantemente apoiadas no financiamento estadual e estruturadas burocraticamente de modo a fornecer em massa prestações educativas aos alunos que são obrigadas a admitir, segundo parâmetros definidos a nível nacional pelo Ministério da Educação (ou do Ensino Superior). Estes aparecem assim mais utentes que associados, do mesmo modo que os professores e o pessoal não docente surgem como simples funcionários e não como sócios. Por isso, as universidades públicas constituem hoje, em nossa opinião, uma modalidade particular de institutos públicos estaduais, caraterizados pelo seu funcionamento participado e por um elevado grau de autonomia constitucionalmente garantido.
Tanto o Profº Doutor Freitas do Amaral como o Profº Doutor João Caupers intendem que o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior confirmou essa orientação doutrinal. O legislador limitou-se a considerar as universidades públicas pessoas coletivas de direito público, admitindo igualmente que possam revestir a forma jurídica de fundações publicas com regime de direito privado (número 1, artigo 9º). Com exceção das que optarem por este estatuto jurídico, manda aplicar às universidades publicas, a nível subsidiário, as leis aplicáveis às demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente a lei-quadro dos institutos públicos.
Parece razoável, aparecer de a ideia não nos agradar, concluir que a lei, não qualificando as universidades públicas propriamente como institutos públicos, as quis integrar na administração indireta do Estado (aquelas que não são fundações), o que, de resto, corresponde a tendência há muito dominante no Ministério das Finanças.
VIRAL MOREIRA, não obstante, reconhecer expressamente que as universidades públicas gozam de autonomia ampla inclusive pedagógica e estatutária e de quase total autogoverno e auto-administração, não a inclui na administração autonoma, observando que a lei não as qualifica como associações públicas.

As universidades pertencem à administração autónoma do Estado: o seu substrato é pessoal e tem autonomia de gestão.
O seu grau de autonomia não só está concretizado na Constituição da República Portuguesa (art.77º, nº2), mas também na Lei nº 62/2007, sendo que usufrui de uma autonomia muito superior à da administração indireta.
O seu substrato é uma relação entre professores e alunos; há um binómio: aprender/ensinar. A lógica do ensino implica que haja alguém com mais conhecimentos que constitui no âmbito da sua investigação. Não é uma realidade de associação pública.
As universidades públicas são de administração autónoma: prosseguem interesses próprios, os seus órgãos são auto-regulados e eleitos pelos seus próprios membros. Tem uma tradição de autonomia. As suas atribuições são especificas (prosseguindo-as com a colaboração do Estado). São auto-organizados.
O Governo apenas tem poderes de tutela sobre as universidades públicas, característica da administração autónoma. Se enquadrá-se-mos na administração indireta, o Governo também poderia exercer poderes de direção e superintendência, o que não se verifica.
MARCELO REBELO DE SOUSA sustenta que as universidades públicas, não sendo qualificáveis como associações públicas, não deixam por isso de integrar a administração autónoma.

Bibliografia:
·         AMARAL, Diogo Freitas do: Curso de Direito Administrativo- VOL.I, 4º edição, Almedina, 2015
·         CAUPERS, João: Introdução ao Direito Administrativo, 11º edição, Âncora Editora, 2013
·         Apontamentos das aulas teóricas - Profº Doutor Vasco Pereira da Silva


Cláudia Monteiro nº57271


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