A Câmara de Cascais expropriou terrenos em Carcavelos, ato
esse que originou vários problemas. Os proprietários receberam em compensação
um valor de aproximadamente 160 mil euros, o que desagradou aos proprietários
visto que o valor estabelecido encontra-se consideravelmente abaixo do valor de
mercado.
De acordo com a comunicação social, os proprietários
questionam a própria legalidade da expropriação, a vários níveis, como por
exemplo, o interesse público da construção, um fator fundamental em qualquer
intervenção do poder administrativo
A expropriação em sentido clássico significa a privatização
de um direito e a sua apropriação por um sujeito diferente para a realização de
um fim público sendo uma relação tripolar entre o expropriado, o beneficiário
da expropriação e a entidade expropriante.
Nestes casos, verifica-se um conflito de interesses entre
direito público e direito privado, pondo em causa um dos pilares fundamentais
do estado de direito, como é o direito de propriedade. Ao contrário do direito
privado, o direito público não regula relações na mesma posição tendo em conta
que o direito público está numa posição de supremacia.
Mas, dito isto, pode todo o desenvolvimento da sociedade ser
posto em causa, impondo-se uma administração autoritária e inflexível, que em
tempos foi uma realidade, mas agora contraria os princípios do estado de
direito. Claramente este poder não se sobrepõe ao poder privado sem quaisquer
requisitos, na verdade, existe um grande controlo. Em primeiro lugar, e acima
de tudo, através do princípio da legalidade, regulado no artigo 3º do CPA, no
qual, a administração apenas pode atuar quando a lei assim o prever. Outro
principio a ter em conta nesta situação é o da prossecução do interesse público
que está presente no artigo 4º do CPA, outros princípios relevantes para esta
situação são os que vêm regulados nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º, que são os
princípios da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade e da
justiça e razoabilidade, respetivamente.
Ao analisar o caso em concreto, existem vários princípios
discutíveis. Comecemos pelo mais simples, o principio da legalidade, esse
encontra-se preenchido dado que o poder expropriação esta regulado na Lei
n.º 168/99, de 18 de Setembro, os outros princípios são mais discutíveis devido
ao valor que foi atribuído pela Camara de Cascais aos terrenos. Para que a
expropriação seja legal tem que haver uma indemnização atribuída pela entidade
expropriante ao expropriado, dada essa indemnização é automaticamente
preenchido o princípios da igualdade porque se não houvesse a indemnização o
expropriado não ia estar na mesma situação que as pessoas que possuem outros
terrenos e não foram expropriados, sendo essa pessoa lesada em relação aos
outros, uma vez que os que os outros proprietários continuam a ter os terrenos
e o expropriado não, o mesmo não sucede com a indemnização, pondo assim o
expropriado na mesma situação atribuindo o valor do terreno.
Em relação ao princípio do interesse público, é o mais
polémico, ao analisar a zona envolvente, é evidente há interesse visto que o
terreno se encontrava abandonado sem qualquer uso nem manutenção, o que
prejudicava a zona, com a construção da faculdade valorizar-se-á a zona, aproveitando
melhor o espaço visto que os donos não o faziam. Os ex-proprietários afirmam
não haver nenhum interesse público que a localização da faculdade seja em
frente ao mar, ao analisar a situação, a localização da faculdade pode não constituir
um verdadeiro interesse público devido aos transportes que não favorecem os
alunos, e a própria distância considerável de Lisboa. Isto é um problema que
certamente terá solução no futuro com a concentração de mais transportes na
área da universidade. Em relação á queixa feita pelos proprietários de ser
perto do mar, considero ser irrelevante para o caso em questão sendo um mero
pormenor. A escolha do terreno pode ter em consideração o próprio princípio de
proporcionalidade porque estamos perante um descampado que não tem qualquer préstimo,
ou seja, assim não se expropria um terreno que tenha relevância ou utilidade,
por exemplo, um terreno que seja uma zona habitacional, que acaba por ser uma
opção menos favorável. No caso, é preenchido o princípio da proporcionalidade,
pois é expropriado um terreno agrícola para a construção de uma universidade
que terá muito mais relevo na zona envolvente.
O preço foi estabelecido pelo
tribunal em consequência do desentendimento entre o expropriado e a entidade
expropriante, esse valor foi estipulado em 8 milhões, e assim os princípios já
serão preenchidos já que estamos perante o verdadeiro valor do imóvel, mesmo que
os proprietários não o achem. Os expropriados reclamam um valor que ronda os 50
milhões, a meu ver, nunca se poderá chegar a tais valores, podendo até ser
considerado enriquecimento sem causa.
Com a estipulação de um novo preço
pelo tribunal surge outro problema referido pelos proprietários que incide
sobre o orçamento de estado visto que não havia autorização para tais valores,
mas este tema para além da matéria lecionada na cadeira.
Por último, importa analisar a
entidade expropriante, esta competência é atribuída a uma entidade
administrativa, ou seja, é sempre um órgão da administração que é titular do
poder de expropriar (artigo 14 CE).
Cabe à entidade expropriante, que
neste caso é a Camara de Cascais, todo o processo de expropriação desde o inicia
até ao pagamento da indemnização. É com a declaração de utilidade pública que
o bem do particular fica imediatamente adstrito ao fim específico da
expropriação, surgindo a conversão imediata do direito de propriedade num
direito de indemnização, a DUP tem que englobar os fins concretos da utilidade
pública e os bens necessários para esses fins.
Em suma, com a nova estipulação do
valor por parte do tribunal (e ignorando a questão do orçamento), estão
preenchidos todos os princípios, pois tal como foi dito os proprietários ficam
na mesma situação dos outros proprietários não expropriados possuindo o valor venal
do terreno, os outros princípios também foram preenchidos como foi referido
anteriormente, concluindo assim que a expropriação seguiu todas as exigências
da lei.
Cristian
Ghitu, 56856
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