Sunday, December 17, 2017

A expropriação do terreno em Carcavelos



A Câmara de Cascais expropriou terrenos em Carcavelos, ato esse que originou vários problemas. Os proprietários receberam em compensação um valor de aproximadamente 160 mil euros, o que desagradou aos proprietários visto que o valor estabelecido encontra-se consideravelmente abaixo do valor de mercado.
De acordo com a comunicação social, os proprietários questionam a própria legalidade da expropriação, a vários níveis, como por exemplo, o interesse público da construção, um fator fundamental em qualquer intervenção do poder administrativo
A expropriação em sentido clássico significa a privatização de um direito e a sua apropriação por um sujeito diferente para a realização de um fim público sendo uma relação tripolar entre o expropriado, o beneficiário da expropriação e a entidade expropriante.
Nestes casos, verifica-se um conflito de interesses entre direito público e direito privado, pondo em causa um dos pilares fundamentais do estado de direito, como é o direito de propriedade. Ao contrário do direito privado, o direito público não regula relações na mesma posição tendo em conta que o direito público está numa posição de supremacia.
Mas, dito isto, pode todo o desenvolvimento da sociedade ser posto em causa, impondo-se uma administração autoritária e inflexível, que em tempos foi uma realidade, mas agora contraria os princípios do estado de direito. Claramente este poder não se sobrepõe ao poder privado sem quaisquer requisitos, na verdade, existe um grande controlo. Em primeiro lugar, e acima de tudo, através do princípio da legalidade, regulado no artigo 3º do CPA, no qual, a administração apenas pode atuar quando a lei assim o prever. Outro principio a ter em conta nesta situação é o da prossecução do interesse público que está presente no artigo 4º do CPA, outros princípios relevantes para esta situação são os que vêm regulados nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º, que são os princípios da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade e da justiça e razoabilidade, respetivamente.
Ao analisar o caso em concreto, existem vários princípios discutíveis. Comecemos pelo mais simples, o principio da legalidade, esse encontra-se preenchido dado que o poder expropriação esta regulado na Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, os outros princípios são mais discutíveis devido ao valor que foi atribuído pela Camara de Cascais aos terrenos. Para que a expropriação seja legal tem que haver uma indemnização atribuída pela entidade expropriante ao expropriado, dada essa indemnização é automaticamente preenchido o princípios da igualdade porque se não houvesse a indemnização o expropriado não ia estar na mesma situação que as pessoas que possuem outros terrenos e não foram expropriados, sendo essa pessoa lesada em relação aos outros, uma vez que os que os outros proprietários continuam a ter os terrenos e o expropriado não, o mesmo não sucede com a indemnização, pondo assim o expropriado na mesma situação atribuindo o valor do terreno.
Em relação ao princípio do interesse público, é o mais polémico, ao analisar a zona envolvente, é evidente há interesse visto que o terreno se encontrava abandonado sem qualquer uso nem manutenção, o que prejudicava a zona, com a construção da faculdade valorizar-se-á a zona, aproveitando melhor o espaço visto que os donos não o faziam. Os ex-proprietários afirmam não haver nenhum interesse público que a localização da faculdade seja em frente ao mar, ao analisar a situação, a localização da faculdade pode não constituir um verdadeiro interesse público devido aos transportes que não favorecem os alunos, e a própria distância considerável de Lisboa. Isto é um problema que certamente terá solução no futuro com a concentração de mais transportes na área da universidade. Em relação á queixa feita pelos proprietários de ser perto do mar, considero ser irrelevante para o caso em questão sendo um mero pormenor. A escolha do terreno pode ter em consideração o próprio princípio de proporcionalidade porque estamos perante um descampado que não tem qualquer préstimo, ou seja, assim não se expropria um terreno que tenha relevância ou utilidade, por exemplo, um terreno que seja uma zona habitacional, que acaba por ser uma opção menos favorável. No caso, é preenchido o princípio da proporcionalidade, pois é expropriado um terreno agrícola para a construção de uma universidade que terá muito mais relevo na zona envolvente.
            O preço foi estabelecido pelo tribunal em consequência do desentendimento entre o expropriado e a entidade expropriante, esse valor foi estipulado em 8 milhões, e assim os princípios já serão preenchidos já que estamos perante o verdadeiro valor do imóvel, mesmo que os proprietários não o achem. Os expropriados reclamam um valor que ronda os 50 milhões, a meu ver, nunca se poderá chegar a tais valores, podendo até ser considerado enriquecimento sem causa.
            Com a estipulação de um novo preço pelo tribunal surge outro problema referido pelos proprietários que incide sobre o orçamento de estado visto que não havia autorização para tais valores, mas este tema para além da matéria lecionada na cadeira.
            Por último, importa analisar a entidade expropriante, esta competência é atribuída a uma entidade administrativa, ou seja, é sempre um órgão da administração que é titular do poder de expropriar (artigo 14 CE).
            Cabe à entidade expropriante, que neste caso é a Camara de Cascais, todo o processo de expropriação desde o inicia até ao pagamento da indemnização. É com a declaração de utilidade pública que o bem do particular fica imediatamente adstrito ao fim específico da expropriação, surgindo a conversão imediata do direito de propriedade num direito de indemnização, a DUP tem que englobar os fins concretos da utilidade pública e os bens necessários para esses fins.

            Em suma, com a nova estipulação do valor por parte do tribunal (e ignorando a questão do orçamento), estão preenchidos todos os princípios, pois tal como foi dito os proprietários ficam na mesma situação dos outros proprietários não expropriados possuindo o valor venal do terreno, os outros princípios também foram preenchidos como foi referido anteriormente, concluindo assim que a expropriação seguiu todas as exigências da lei.

Cristian Ghitu, 56856

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