O conceito de Administração
Estadual Indireta e os poderes que o Governo exerce sobre esta
Este
tipo de administração, apesar de ser realizado por pessoas coletivas diferentes
do estado, ou seja, com personalidade jurídica distinta deste, continuam ainda
assim a estar ligados de forma mediata e indireta (porque os seus fins já não
são prosseguidos pela pessoa coletiva Estado mas por outras entidades que este
cria e que ficam na sua dependência) à pessoa coletiva Estado, tal como a
Administração Direta está ligada ao Estado mas de uma forma diferente (imediata
e direta). Neste tipo de administração o Estado (conceito administrativo)
confia a outros sujeitos de direito os seus fins pois essas mesmas atribuições
têm ganho cada vez mais complexidade e uma maior diversidade. Esta
administração realiza os fins do Estado, sendo que este os transfere por
decisão sua (devolução de poderes), independentemente disso os fins continuam a
ser atribuições próprias do Estado, que eventualmente poderá chamar para si
novamente.
O
fundamento da existência da Administração Indireta prende-se sobretudo pela
complexidade das funções do Estado (já mencionada supra) e pelo facto dessas mesmas atribuições (fins económicos,
técnicos entre outros) serem incompatíveis de ser prosseguidas pela Estado de
forma direta desde logo pela incompatibilidade existente com a burocratização e
hierárquica que caracteriza os serviços do Estado. Sendo mais rentável e
satisfatório que sejam prosseguidos por organismos diferenciados e com
personalidade jurídica distinta do Estado. Estas entidades distintas do Estado
têm património próprio, orçamento distinto, contas e pessoal próprio. Este tipo
de administração poderá surgir também pela tentativa de fugir às regras da
contabilidade pública (do próprio Orçamento de Estado e da Lei de Enquadramento
orçamental) ou ainda da tentativa de proteger estas atividades de uma
intervenção política.
As entidades
englobadas neste conceito exercem as suas atividades em nome próprio, sendo
responsáveis pelos atos que praticam e respondendo pelas suas próprias dívidas
com o seu património. Porém a responsabilidade financeira (tanto inicial como
final) pertence ao Estado pois é do seu interesse que esses fins sejam
prosseguidos. Estas entidades têm autonomia administrativa e financeira (que se
desdobra em autonomia patrimonial, creditícia, tesouraria e orçamental). Estas
entidades completam o Estado e relacionam com ele. Uma característica que
necessita de ser evidenciada é o facto destas entidades, regra geral, exercem
competência sobre todo o território (pertencem assim à Administração Estadual
Indireta) porém pode haver casos em que essas entidades são serviços locais ou
regionais (integrando-se, respetivamente, na administração municipal ou regional
indireta), não se integrando nem confundindo com os serviços que são levados a
cabo pelas próprias autarquias locais (administração autónoma).
Estas
entidades diferenciadas do Estado poderão ter vários graus de autonomia das
quais podemos identificar os Institutos Públicos (integram o SPA- Setor Público
Administrativo) e as Empresas Públicas (integram o setor Público Empresarial
das quais: Sociedades Comerciais- que não pertencem à Administração Indireta,
ou se pertencem são distintas- e as E.P.E- Entidades Públicas Empresariais). As
sociedades Comerciais têm um carácter mais jus-privatístico enquanto que as
E.P.E têm um carácter mais jus-publicista, se bem que estas ultimamente se
tendem a aproximar mais do carácter jus privatístico.
Quanto aos
Institutos Públicos são uma pessoa coletiva pública de tipo institucional (com
substrato numa instituição e não numa associação em que o substrato é um
aglomerado de pessoas) criada para desempenhar funções administrativas de
carácter não empresarial. Pertencem ao Estado ou a outra pessoa coletiva
pública. Têm sempre personalidade jurídica e desempenham funções determinas,
tratando apenas matéria que lei lhe submete e tendo fins singulares. Os institutos
públicos não são sempre uma criação do estado nem se encontram sempre na
dependência deste, pelo que haverá institutos públicos não estaduais (ex:
institutos públicos de âmbito regional ou municipal que pertencem à
administração autónoma e fazem parte respetivamente da administração regional
ou municipal indireta). Há várias espécies de Institutos Públicos: 1) Serviços
Personalizados 2) Fundações Públicas 3) Estabelecimentos Públicos.
1)
Desempenham funções equivalentes a de uma
Direção-Geral. São serviços dos quais a lei confere personalidade jurídica,
autonomia administrativa e financeira, funcionando como verdadeiras
instituições independentes, desempenhando as suas funções de forma mais
eficiente. Integrados nesta espécie ainda há uma subespécie que são os
organismos de coordenação económica que se destinam a desenvolver atividades
económicas (produção ou comércio) merecendo uma intervenção por parte do Estado
diferente. Todas estas poderiam ser Direções-Gerais de ministérios mas não o
são por se entender ser necessário a estas intervenham no mercado de forma
rápida e ágil o que seria incompatível com a burocratização do estado.
2)
São pessoas coletivas públicas que assentam num
património autónomo ao serviço dos fins sociais sendo que não têm fins
lucrativos. A sua personalidade jurídica advém de um ato jurídico público e
para estas instituições serem reconhecidas como fundações necessitam que uma
parte significativa das suas receitas assentem em rendimentos do seu próprio
património.
3)
Não são nem Direções-gerais, nem patrimónios,
nem empresas. São assim institutos públicos com caracter cultural ou social,
organizados como serviços abertos ao público e destinados a efetuar prestações
individuais à generalidade dos cidadãos que delas necessitem. Ex: Universidades
Públicas que não sejam fundações de
direito privado ou ainda hospitais do estado que não se
transformaram em E.P.E.
O
que regula estes institutos públicos são sobretudo as respetivas leis
orgânicas. Porém com a Lei Quadro nº 3/2004 de 15 de Janeiro, que contém uma
regulação genérica dos institutos foi necessário articulá-la com as leis
orgânicas já existentes. Os institutos públicos são pessoas coletivas públicas
criados por ato legislativo e extintos ou modificados por um ato de igual valor
ao que os constituiu.
Quanto
às empresas públicas, estas são organizações económicas de fim lucrativo,
criadas e controladas por entidades jurídicas públicas. Nem todas as empresas
públicas regulam o território nacional nem advêm do Estado, tal como acontece
com os institutos públicos (supra mencionado),
podendo pertencer à administração regional ou municipal indireta. Sendo ainda
possível existir empresas públicas sem personalidade jurídica nem autonomia e que
se integram ou na pessoa coletiva Estado ou nas Autarquias Locais ou ainda nas
Regiões Autónomas. Todas as empresas nacionalizadas são empresas públicas mas o
contrário já não sucede, pois uma empresa pública pode ser criada ex novo pelo Estado, ou que resulte da
transformação de serviços burocráticos ou ainda pode advir do termo de uma
concessão.
O
DL 133/2013 regula o SPE e distingue três espécies de empresas públicas: as
empresas públicas sob forma privada, sob forma pública ou ainda participadas
pelo Estado (estas últimas não são empresas públicas mas integram o SEE). Podem
ainda haver empresas públicas sob várias formas jurídicas: podem ser pessoas
coletivas públicas (E.P.E.) com direções e capitais públicos ou sociedades
comerciais que são pessoas coletivas privadas que têm influência dominante do
Estado ou de outras entidades públicas. Essa influência dominante pode representar
uma maioria de capital, ou direito de voto, poder de nomear ou destituir
membros da administração ou ainda o poder de influenciar as decisões da empresa
por parte do Estado ou de outras entidades públicas (poderes especiais de
controlo, artigo 9º/1 do DL). Ou seja, não tem de haver necessariamente uma
maioria de capital público para a empresa estar sobre influência dominante. As
empresas têm de ter necessariamente um fim lucrativo mesmo que na prática não
gerem sempre lucro.
Nas
sociedades comerciais o regime aplicável é o regime das sociedades comerciais
(Código das Sociedades Comerciais) enquanto que as E.P.E. são criadas por DL.
Sobre as empresas públicas, seja qual a forma que adotem, o Governo tem sobre
estas um poder de superintendência (orientação) de tutela (fiscalização) pois
as empresas gozam de autonomia mas não de independência, elas não se
auto-administram tendo de se conformar com os objetivos fixados pelo Governo.
As empresas públicas genericamente estão sujeitas ao regime de direito privado
(direito comercial) pois a atividade que desenvolvem é de gestão privada, sendo
que necessitam de uma margem de liberdade e flexibilidade suficiente para
desempenhar as suas atribuições e isso é incompatível com a burocratização
pública. O próprio direito administrativo manda aplicar o direito privado às
empresas, desde logo o DL 133/2013 artigo 14º/1. O princípio da gestão privada
sujeita as empresas ao direito privado mas não só, elas também estão sujeitos
ao direito público desde logo o direito fiscal, processual, entre outros. A
regra geral é da gestão privada sendo que a gestão pública é feita mediante
àquilo que é estritamente necessário art. 22º/2 do DL 133/2013.
A
Administração Indireta está sob os poderes de tutela e superintendência do
Governo (art. 199º d) da CRP) ao contrário da Administração Autónoma na qual só
versam os poderes de tutela. Sendo o Governo a pessoa coletiva tutelar e as
empresas e instituições públicas a pessoa coletiva tutelada. A tutela
administrativa é o poder de fiscalização exercido que se desdobra ainda quanto
à sua classificação quanto ao fim (de legalidade ou de mérito) e quanto ao
conteúdo (integrativo, inspetivo, sancionatório, revogatório, substituitivo). A
superintendência exercida é o poder de uma pessoa coletiva pública de fins
múltiplos definir os objetivos e guiar a atuação das pessoas coletivas públicas
de fins singulares. Traduz-se no poder de dar diretivas e recomendações
definindo os fins mas deixando a definição dos meios para a entidade em causa.
Com o DL
199/84 e a revisão constitucional de 1982 a tutela que o Governo tinha sobre as
Autarquias Locais (AL) deixou de ser uma tutela de mérito para passar a ser uma
tutela de legalidade art. 242º da CRP. Porém quanto aos institutos públicos não
se deverá retirar que não pode haver tutela de mérito. Há quem faça desse
artigo constitucional uma interpretação literal considerando que se o governo
só exerce tutela de legalidade sobre as AL então quanto ao conteúdo só se
poderá exercer uma tutela inspetiva. Porém o prof. Freitas Do Amaral retira que
também é possível fazer uma tutela integrativa sobre estas.
As sociedades
comerciais não pertencem à administração indireta pois não chegam a pertencer à
administração pública. A questão passa por saber que poderes tem então o
Governo sobre elas, sendo que para solucionar a questão o professor Paulo Otero
encaixa estas sociedades na administração indireta privada que se encontra ao
lado da administração indireta pública (onde se encaixam as E.P.E. e os
institutos públicos).
Neuza Felizardo Carreira, Nº 57098,
Turma B, Subturma 14
Bibliografia consultada:
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol I,
4ª ed., 2015, Almedina;
OTERO, Paulo, Manual de Direito Administrativo, Vol I, 2013, Almedina;
MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGDO
DE MATOS, Direito Administrativo Geral,
Tomo I, D. Quixote, Lisboa, Introdução e
Princípios Fundamentais, 3ª edição, Dom Quixote, 2004.
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