A Constituição é a Lei Maior de uma sociedade politicamente organizada, o modo pelo qual se forma, se estabelece e organiza uma sociedade.
No Artigo 266º da Constituição da República Portuguesa estão consagrados os “Princípios Fundamentais”:
1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”
De modo sucinto irão ser abordados cada um dos princípios anteriormente referidos:
Princípio da Igualdade:
Este princípio está presente no artigo 6º do CPA: “Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
A igualdade tem dois aspetos essenciais: proíbe a discriminação e impõe a diferenciação. Ou seja, estabelece que se trate de modo igual o que é juridicamente igual, e de modo diferente o que é juridicamente diferente, na medida da diferença. Isto é, impõe-se um tratamento diferente para as situações que forem desiguais. Exemplificando, a nossa Constituição e algumas leis, consagram a adoção de medidas administrativas especiais de proteção em relação aos mais desfavorecidos.
Aquando a aplicação do princípio da igualdade, vai se questionar se, para a realização do fim em causa, a medida é ou não razoável, atendendo aos valores dominantes do nosso ordenamento – se for razoável, não há violação do princípio da igualdade; se pelo contrário, a medida não for razoável, há violação do princípio da igualdade.
Princípio da Proporcionalidade:
Estabelecido no artigo 7º do CPA:
“1 – Na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos.
2 – As decisões da Administração que colidam com direitos subjeivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.”
Este princípio tem 3 pilares essenciais: necessidade (a medida deve ser aquela que, de modo concreto, traga a menor lesão possível dos direitos e interesses dos particulares), adequação (medida ajustada ao fim que quer atingir, de modo a que haja relação entre o meio utilizado e a finalidade pretendida) e o equilíbrio (benefícios trazidos com tal medida sejam mais que os custos causados pela mesma).
Posto isto, o princípio da proporcionalidade traduz-se na obrigação de a limitação de atos de poderes públicos, relativamente aos bens ou interesses privados, ter de ser adequada e necessária aos fins concretos que tende a prosseguir, bem como razoável quando confrontada com os seus fins.
É de atender que, quando se vai averiguar o pressuposto da adequação, é essencial ponderar se o fim pretendido justifica ou não um sacrifício de interesses de particulares, isto é, se a medida é a menos lesiva para os interesses das pessoas em causa.
Princípio da Justiça:
Este princípio está firmado no artigo 8º do CPA: “A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.”
A primeira ideia que se retira a partir deste princípio, consiste na faculdade de cada um em ter aquilo que lhe é devido, devendo a Administração Pública agir visando a equidade do caso concreto. A própria exigência da dignidade de cada pessoa concreta implica a presença do princípio da justiça no agir administrativo.
Retiram-se três planos do conceito de justiça: a justiça legal (enquanto valor ou valores incluídos na lei); a justiça extra-legal (o valor presente em cada Homem e que o obriga a certa conduta); e a justiça supra-legal (justiça como valor anterior e superior à lei).
O princípio da justiça é o valor ideal que constitui a razão de ser do direito, sendo uma preocupação de todos os sistemas jurídicos alcançar e integrar este valor nos seus ordenamentos de acordo com a evolução de que as sociedades vão sendo alvo.
Princípio da Imparcialidade:
No CPA, este princípio localiza-se no artigo 9º, que vem dizer: “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.”
Os órgãos administrativos devem agir de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em causa nas situações em que têm o poder de decisão. Deve a Administração Pública decidir apenas com base em critérios objetivos de interesse público.
Há que atender que tal princípio toma por pilares duas vertentes, igualmente relevantes:
– Vertente positiva, que olha para a imparcialidade de uma perspetiva de ponderação adequada, isto é, a Administração Pública deve ponderar todos os interesses públicos e privados;
– Vertente negativa, em que a imparcialidade traduz a ideia de que os titulares dos órgãos e agentes da Administração Pública não podem intervir nos procedimentos ou contratos aos quais estejam envolvidas questões pessoais e/ou próximas aos mesmos. Os mecanismos presentes no CPA que visam assegurar esta imparcialidade são o artigo 69º, que vai impedir, e o artigo 73º, que escusa e suspeita.
Princípio da Boa Fé:
Estipula-se no número 1 do artigo 10º do CPA que:
“1 – No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé.
2 – No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.”
O Princípio da Boa Fé tem como objetivo a existência de um clima de confiança, sendo que o mesmo se vai subdividir em dois outros princípios: Princípio da Tutela da Confiança e Princípio da Materialidade Subjacente.
Segundo o Princípio em causa, os valores fundamentais de Direito devem ser ponderados e deve a Administração agir de forma sincera e sem intenção de enganar, sempre atendendo à confiança que os particulares têm na mesma e tendo como principal objetivo manter a segurança jurídica.
Apesar de a nossa Constituição ter, ao longo do seu texto, diversos princípios essenciais que devem ser cumpridos em todos os momentos da vida de qualquer cidadão, o artigo 266º da mesma vai tipificar os 5 Princípios Fundamentais.
Como nota finalizadora, estes 5 princípios são diferentes, mas todos eles, de certa forma, se interligam, relacionam e auxiliam, aquando a sua atuação.

Rita Patrício, nº 56701