Sociedades de Interesse Coletivo
Inserem-se na categoria de
Instituições Particulares com Interesse Público e podemos defini-las como empresas
privadas, de fim lucrativo, que por exercerem poderes públicos ou estarem
submetidas a uma fiscalização especial da Administração Pública, ficam sujeitas
a um regime jurídico específico traçado pelo Direito Administrativo. Distinguem-se
de pessoas coletivas de utilidade pública pelo seu fim lucrativo.
Espécies de sociedades de
interesse coletivo:
- Concessionárias de um serviço público, de obras
públicas ou da exploração de bens do domínio público;
- Sociedades que explorem atividades em regime de
exclusivo ou com privilégio ou benefício concedido por lei especial;
- Empresas que prestem serviços públicos ou
serviços de interesse geral;
- Empresas participadas que prestem serviços
públicos ou serviços de interesse geral;
- Outras empresas, participadas ou não, que
exerçam poderes públicos (como as sociedades de economia mista);
- Empresas que exerçam atividades em regime de
exclusivo ou de privilégio não conferido por lei geral.
O regime jurídico
pelo qual se guiam tem um duplo sentido, por um lado ao conferir privilégios,
que outras empresas não usufruem, como isenções fiscais, mas também sujeições, estas
não impostas às restantes empresas, tal acontece quando é possível estarem
submetidas à fiscalização por parte de delegados do Governo. Contudo, não é
fácil e claro o estabelecimento desses diversos privilégios e sujeições, sendo
certo que as suas atividades estão reguladas por legislação especial. Essa
legislação deve ser consultada consoante cada caso, bem como os atos ou
contratos de concessão quando sejam concessionárias.
Quanto à sua
natureza jurídica, importa ter em conta se as sociedades de interesse coletivo
fazem parte da Administração Pública em sentido orgânico ou se tal não acontece,uma
vez que, por norma, pessoas coletivas privadas não fazem parte da
Administração. Para tal, duas teses:
- Clássica,
estas serão colaboradoras, cooperando e articulando, com a Administração
Pública, embora sejam entidades privadas, o que implica que não integrem a mesma,
ou seja, que não façam parte;
- Segunda
tese, baseando-se nas sociedades concessionárias, generalizando para as restantes,
considera as mesmas empresas órgãos indiretos do Estado, integrados através de
atos de concentração na Administração Pública, perdendo o seu caráter privado.
O Professor Freitas do Amaral
defende a tese clássica, pois, na sua visão, entidades privadas sujeitas a
regime administrativo são e continuam a ser pessoas coletivas privadas, criadas
pela iniciativa privada, tal como os seus atos, atos jurídicos de direito
privado, e não atos administrativos. Apoiando-se na CRP, afirma que, à luz do
art. 82º/3 CRP, as sociedades de interesse coletivo são pessoas coletivas
privadas, logo pertencem ao setor privado e não ao setor público.
Em síntese, estas entidades
colaboram em larga medida com a Administração, mas são exteriores à mesma, não
estão nela integradas.
Curso de Direito Administrativo, FREITAS DO AMARAL, Diogo, Vol. I, 2015, 4ª edição.
Mariana Deus Vieira, 56757
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