Wednesday, December 13, 2017

Sociedades de Interesse Coletivo

Sociedades de Interesse Coletivo
Inserem-se na categoria de Instituições Particulares com Interesse Público e podemos defini-las como empresas privadas, de fim lucrativo, que por exercerem poderes públicos ou estarem submetidas a uma fiscalização especial da Administração Pública, ficam sujeitas a um regime jurídico específico traçado pelo Direito Administrativo. Distinguem-se de pessoas coletivas de utilidade pública pelo seu fim lucrativo.

Espécies de sociedades de interesse coletivo:
- Concessionárias de um serviço público, de obras públicas ou da exploração de bens do domínio público;
- Sociedades que explorem atividades em regime de exclusivo ou com privilégio ou benefício concedido por lei especial;
- Empresas que prestem serviços públicos ou serviços de interesse geral;
- Empresas participadas que prestem serviços públicos ou serviços de interesse geral;
- Outras empresas, participadas ou não, que exerçam poderes públicos (como as sociedades de economia mista);
- Empresas que exerçam atividades em regime de exclusivo ou de privilégio não conferido por lei geral.

O regime jurídico pelo qual se guiam tem um duplo sentido, por um lado ao conferir privilégios, que outras empresas não usufruem, como isenções fiscais, mas também sujeições, estas não impostas às restantes empresas, tal acontece quando é possível estarem submetidas à fiscalização por parte de delegados do Governo. Contudo, não é fácil e claro o estabelecimento desses diversos privilégios e sujeições, sendo certo que as suas atividades estão reguladas por legislação especial. Essa legislação deve ser consultada consoante cada caso, bem como os atos ou contratos de concessão quando sejam concessionárias.

Quanto à sua natureza jurídica, importa ter em conta se as sociedades de interesse coletivo fazem parte da Administração Pública em sentido orgânico ou se tal não acontece,uma vez que, por norma, pessoas coletivas privadas não fazem parte da Administração. Para tal, duas teses:
- Clássica, estas serão colaboradoras, cooperando e articulando, com a Administração Pública, embora sejam entidades privadas, o que implica que não integrem a mesma, ou seja, que não façam parte;
- Segunda tese, baseando-se nas sociedades concessionárias, generalizando para as restantes, considera as mesmas empresas órgãos indiretos do Estado, integrados através de atos de concentração na Administração Pública, perdendo o seu caráter privado.

O Professor Freitas do Amaral defende a tese clássica, pois, na sua visão, entidades privadas sujeitas a regime administrativo são e continuam a ser pessoas coletivas privadas, criadas pela iniciativa privada, tal como os seus atos, atos jurídicos de direito privado, e não atos administrativos. Apoiando-se na CRP, afirma que, à luz do art. 82º/3 CRP, as sociedades de interesse coletivo são pessoas coletivas privadas, logo pertencem ao setor privado e não ao setor público.

Em síntese, estas entidades colaboram em larga medida com a Administração, mas são exteriores à mesma, não estão nela integradas.

Curso de Direito Administrativo, FREITAS DO AMARAL, Diogo, Vol. I, 2015, 4ª edição.

Mariana Deus Vieira, 56757

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