Responsabilidade
do estado e das demais pessoas coletivas públicas na realização de atividades
de gestão privada
A
responsabilidade das entidades publicas está presente no artigo 22º da
Constituição da República Portuguesa: “O Estado e as demais entidades
públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos
seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no
exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação
dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”
Isto é, no âmbito da sua função administrativa,
o Estado e as restantes entidades publicas podem por vezes criar prejuízo na
esfera jurídica de outrem, causando danos. Torna-se, assim, necessária a
possibilidade de restituir ou indemnizar os lesados. Neste âmbito surge a
responsabilidade civil. A responsabilidade civil nestes casos não é muito contrastante
com a que surge no código civil no âmbito das relações privadas, surgem, no
entanto, algumas diferenças.
Tanto numa como outra tem duas vias de aplicação:
Podendo ser responsabilidade extraobrigacional (estando em questão a violação
de um direito absoluto) e responsabilidade obrigacional (estando em questão a violação
de um direito relativo, o desrespeito de uma obrigação decorrente de uma
relação jurídica antecedente). Em ambos os casos, a existência da
responsabilidade civil permite a possibilidade de compensar o lesado.
Primeiramente, deve-se entender a diferença
entre os atos de gestão privada (nestes casos aplica-se o regime do direito
privado) e os atos de gestão pública (aplica-se o regime do direito público).
Nos atos de gestão privada o que está em causa são anomalias que resultam de
atuações regidas pelos princípios fundamentais do direito privado como o
principio da livre iniciativa e da liberdade contratual. Já os atos de gestão
publica são atos que surgem no âmbito do exercício contratual e unilateral da
função administrativa
Para compreender as atuações prejudiciais do
Estado e a responsabilidade deste e das demais pessoas coletivas publicas no
exercício de atividades de gestão privada analisa-se o artigo 501º do código
civil que prevê a responsabilidade em relação a ações dos órgãos, agentes e
representantes de tais entidades, no âmbito da gestão privada. “O Estado e demais pessoas coletivas públicas,
quando haja danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes
no exercício de atividades de gestão privada, respondem civilmente por esses
danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus
comissários.”
Ao analisar este artigo é importante fazer uma
remissão para o artigo 500º do código Civil que estabelece a responsabilidade
do comitente pelos danos causados pelo comissário:
Este regime (artigo 500º do código civil) é um
regime que se inclui na responsabilidade extracontratual e tem natureza
objetiva, ou seja, neste tipo de responsabilidade não é necessária a culpa como
requisito ao contrario do que acontece no âmbito do direito civil. No direito
civil, a ilicitude e a culpa são considerados requisitos indispensáveis da
responsabilidade civil extracontratual de acordo com o artigo 483º do Código
Civil.
A responsabilidade pelo risco é aquela que tem
uma maior importância e é uma das hipóteses de responsabilidade objetiva. Os
artigos 500º e seguintes são exemplo de responsabilidade pelo risco, o artigo
501º mencionado em cima estabelece a responsabilidade do comitente. A
responsabilidade do comitente inserida no artigo 500º impõe alguns requisitos
que serão considerados em função do artigo 501º do código civil, sendo o
comitente o estado, e o comissário o seu órgão, agente ou representante.
É importante listar os requisitos necessários
para que haja responsabilidade do estado e das demais pessoas coletivas
públicas no exercício de funções de gestão privada.
· 1º
: É preciso que exista uma relação de comissão, um vinculo de autoridade e
dependência entre o Estado/pessoa coletiva pública e o correspondente órgão, agente
ou representante, é necessário que o órgão, agente ou representante seja dependente
(subordinado) do Estado/ pessoa coletiva, tendo estes a possibilidade de lhe
dar ordens ou instruções, podendo até apreciar e examinar o desempenho das suas
atuações.
· 2º
: Exige-se que obrigação de indemnizar verse sobre o próprio órgão agente ou
representante, isto é, é fundamental que o comissário tenha praticado com culpa
o facto ilícito causador do prejuízo, a dispensa deste instituto apenas se
aplica ao Estado.
· 3º
: É necessário que o prejuízo, o facto danoso, tenha sido efetuado no exercício
da função confiada, ou seja, esta responsabilidade abrange fundamentalmente os atos
que estão relacionados com o serviço, a atividade ou o cargo da pessoa em si.
Tem de haver uma ligação entre as funções que foram confiadas à pessoa e a
pratica do dano. Temos de ter aqui em atenção que o estado / pessoa coletiva só
são responsabilizados se as funções dos seus respetivos órgãos, agentes ou
representantes e as respetivas ações beneficiem e aumentem o perigo da
verificação de certo dano.
A função administrativa no seu exercício recorre
ao uso da sua autoridade o que pode por vezes por em causa os direitos
particulares. A responsabilidade civil extracontratual, vem assim, fazer respeitar
os direitos fundamentais por parte da administração pública (artigo 18, número
1 da Constituição) e as posições jurídicas subjetivas dos particulares (artigo
266, número 1 da Constituição).
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL,
Diogo. Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 6º reimpressão da edição de
2001
REBELO DE SOUSA, Marcelo;
SALGADO DE MATOS, André, Direito Administrativo Geral
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