Tuesday, December 12, 2017

Responsabilidade do estado e das demais pessoas coletivas públicas na realização de atividades de gestão privada
A responsabilidade das entidades publicas está presente no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”
Isto é, no âmbito da sua função administrativa, o Estado e as restantes entidades publicas podem por vezes criar prejuízo na esfera jurídica de outrem, causando danos. Torna-se, assim, necessária a possibilidade de restituir ou indemnizar os lesados. Neste âmbito surge a responsabilidade civil. A responsabilidade civil nestes casos não é muito contrastante com a que surge no código civil no âmbito das relações privadas, surgem, no entanto, algumas diferenças.
Tanto numa como outra tem duas vias de aplicação: Podendo ser responsabilidade extraobrigacional (estando em questão a violação de um direito absoluto) e responsabilidade obrigacional (estando em questão a violação de um direito relativo, o desrespeito de uma obrigação decorrente de uma relação jurídica antecedente). Em ambos os casos, a existência da responsabilidade civil permite a possibilidade de compensar o lesado.
Primeiramente, deve-se entender a diferença entre os atos de gestão privada (nestes casos aplica-se o regime do direito privado) e os atos de gestão pública (aplica-se o regime do direito público). Nos atos de gestão privada o que está em causa são anomalias que resultam de atuações regidas pelos princípios fundamentais do direito privado como o principio da livre iniciativa e da liberdade contratual. Já os atos de gestão publica são atos que surgem no âmbito do exercício contratual e unilateral da função administrativa
Para compreender as atuações prejudiciais do Estado e a responsabilidade deste e das demais pessoas coletivas publicas no exercício de atividades de gestão privada analisa-se o artigo 501º do código civil que prevê a responsabilidade em relação a ações dos órgãos, agentes e representantes de tais entidades, no âmbito da gestão privada.  O Estado e demais pessoas coletivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de atividades de gestão privada, respondem civilmente por esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.”
Ao analisar este artigo é importante fazer uma remissão para o artigo 500º do código Civil que estabelece a responsabilidade do comitente pelos danos causados pelo comissário:
Este regime (artigo 500º do código civil) é um regime que se inclui na responsabilidade extracontratual e tem natureza objetiva, ou seja, neste tipo de responsabilidade não é necessária a culpa como requisito ao contrario do que acontece no âmbito do direito civil. No direito civil, a ilicitude e a culpa são considerados requisitos indispensáveis da responsabilidade civil extracontratual de acordo com o artigo 483º do Código Civil.
A responsabilidade pelo risco é aquela que tem uma maior importância e é uma das hipóteses de responsabilidade objetiva. Os artigos 500º e seguintes são exemplo de responsabilidade pelo risco, o artigo 501º mencionado em cima estabelece a responsabilidade do comitente. A responsabilidade do comitente inserida no artigo 500º impõe alguns requisitos que serão considerados em função do artigo 501º do código civil, sendo o comitente o estado, e o comissário o seu órgão, agente ou representante.
É importante listar os requisitos necessários para que haja responsabilidade do estado e das demais pessoas coletivas públicas no exercício de funções de gestão privada.
·       1º : É preciso que exista uma relação de comissão, um vinculo de autoridade e dependência entre o Estado/pessoa coletiva pública e o correspondente órgão, agente ou representante, é necessário que o órgão, agente ou representante seja dependente (subordinado) do Estado/ pessoa coletiva, tendo estes a possibilidade de lhe dar ordens ou instruções, podendo até apreciar e examinar o desempenho das suas atuações.
·       2º : Exige-se que obrigação de indemnizar verse sobre o próprio órgão agente ou representante, isto é, é fundamental que o comissário tenha praticado com culpa o facto ilícito causador do prejuízo, a dispensa deste instituto apenas se aplica ao Estado.
·       3º : É necessário que o prejuízo, o facto danoso, tenha sido efetuado no exercício da função confiada, ou seja, esta responsabilidade abrange fundamentalmente os atos que estão relacionados com o serviço, a atividade ou o cargo da pessoa em si. Tem de haver uma ligação entre as funções que foram confiadas à pessoa e a pratica do dano. Temos de ter aqui em atenção que o estado / pessoa coletiva só são responsabilizados se as funções dos seus respetivos órgãos, agentes ou representantes e as respetivas ações beneficiem e aumentem o perigo da verificação de certo dano.

A função administrativa no seu exercício recorre ao uso da sua autoridade o que pode por vezes por em causa os direitos particulares. A responsabilidade civil extracontratual, vem assim, fazer respeitar os direitos fundamentais por parte da administração pública (artigo 18, número 1 da Constituição) e as posições jurídicas subjetivas dos particulares (artigo 266, número 1 da Constituição).
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 6º reimpressão da edição de 2001

REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André, Direito Administrativo Geral




Catarina Vilhena Mina
56687 
subturma 14 

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