O primeiro momento situa-se entre os séculos XVIII e XIX. Segundo, o Professor Vasco Pereira da Silva, este período é designado como o período do pecado original. Nesta fase precoce do Direito Administrativo o sistema de administração recaia (tal como os julgamentos) sobre o juiz. Isto causou uma promiscuidade desnecessária entre a Administração e Justiça, sendo que por vezes era difícil separar o acto de administrar com o acto de julgar, mesmo para o próprio juiz.
Este período teve o seu fim com o momento do baptismo, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, já entre o século XIX e XX. Há portanto uma mudança de estatuto do tribunal, a competência do tribunal continua a mesma, e há uma limitação que tem a ver com duas realidades. Em primeiro lugar, o âmbito da jurisdição continua a ser limitado, e o que está em causa é o juiz que não goza da plenitude de poderes em face da administração, é o juiz que apenas tem poderes anulatórios. É, portanto, um juiz limitado que não assume integralmente a sua função.
Apenas com a lei fundamental de Bohn, já nos anos 50, surge a jurisdicionalização dos tribunais e, com ainda mais importância, a tutela dos interesses públicos por parte dos tribunais. Assim sendo, o juiz finalmente possui as ferramentas para proteger os particulares, através também da prossecução do interesse público, um dos princípios mais relevantes da Administração Pública. No entanto, apenas nos anos 70 é que essa mudança alcançou Portugal, sendo enunciada na Constituição deste mesmo período no artigo 268º/4: "É garantido aos administrados tutela juisicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem independentemente da sua forma, a determinação da práctica de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequeadas.".
A última mudança chega com a europeização. Com este fenómeno, o Direito Europeu passou a ser a principal fonte de Direito Administrativo. Mas a mudança no Direito Administrativo não foi apenas devido a isto. O modelo de Estado estava também a sofrer alterações e isto reflectiu-se no próprio Direito Administrativo. Com um estado liberal a intervenção administrativa era reduzida, apoiando essa pouca intervenção no princípio da legalidade. Já com a mudança para um Estado social o cenário é alterado. O Direito Administrativo deixa de ser passivo e passa a ser activo, prevenindo, tutelando de forma permanente o interesse público e não de forma reactiva.
Com a mudança de Estado Liberal para Estado Social, a Administração passa a ser prestadora, ou seja, uma Administração que presta bens e serviços permanentemente.
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