Monday, December 18, 2017

Pessoas Coletivas de Utilidade Pública 

Este trabalho pretende esclarecer o conceito assim como regime jurídico de pessoas coletivas de utilidade pública uma vez que é um conceito bastante controverso na doutrina. 
Entenda-se por pessoas coletivas, associações, fundações e cooperativas, não tendo fins lucrativos e podendo ser utilidade pública ou de utilidade particular. Quando se fala de utilidade particular refere-se a pessoas coletivas privadas que, sem fins lucrativos, desenvolvem atividades que não interessam á comunidade nacional, não aceitando cooperar com a Administração Pública central ou local. Contrariamente quando se fala de utilidade pública refere-se a pessoas coletivas privadas que prosseguem fins não lucrativos de interesse geral, cooperando com a Administração central ou local. 
Deste modo, importa referir alguma características das pessoas coletivas de utilidade pública:
  • São pessoas coletivas privadas;
  • Têm de prosseguir fins não lucrativos de interesse geral de âmbito nacional ou local.
  • Precisam de obter da Administração uma declaração de utilidade pública, visto que não existem pessoas coletivas de utilidade pública por decisão dos seus criadores, salvo alguma exceções infra referidas. 
Importa também distinguir as pessoas coletivas de utilidade públicas de empresas de interesse público na medida em que as primeiras prosseguem fins não lucrativos, podendo ser associações, fundações ou corporações enquanto que as segundas prosseguem fins lucrativos e são, por norma, sociedade (artigo 157ºCC).
Existem vários critérios para classificar as pessoas de utilidade pública: quanto ao seu substrato social; quanto ao âmbito territorial de atuação ( conforme a natureza dos fins que prosseguem podem ser gerais, regionais ou locais); quanto aos fins que prosseguem e ao regime jurídico a que estão sujeitas. 
Assim distinguem-se três espécies:
  • Pessoas coletivas de mera utilidade pública que são entidades que não se incluem nas outras duas definições, definem-se por exclusão de partes. O seu regime encontra-se no DL nº 460/77 de 7 de novembro que contem muitas isenções e direitos e poucos deveres e obrigações. São completamente desprovidas da tutela administrativa do Estado assim como do seu controlo financeiro;
  • Instituições particulares de solidariedade social que são a expressão organizada do dever de solidariedade e justiça na sociedade. O seu regime é consagrado pelo DL nº119/83 de 25 de fevereiro. Encontram-se sujeitas á tutela administrativa do Estado tendo também o seu apoio financeiro;
  • Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prosseguem fins previstos no artigo 416º do Código Administrativo.
Nestas três espécies verifica-se uma graduação relativamente á intervenção da Administração Pública (intervenção mínima, intervenção intermédios e intervenção máxima) visto que é distinto o interesse da Administração Pública nos fins prosseguidos pelas três espécies. 

Relativamente o seu regime jurídico as instituições que reúnam avultados patrimónios (por doações de particulares) têm de ser fiscalizadas para que o interesse particular (pessoal dos gerentes) se sobreponha ao interesse da pessoa coletiva em questão. Este regime jurídico está previsto no DL nº 490/77 de 7 de novembro como supra referido. 
Note-se, relativamente a este Decreto-Lei que ás pessoas coletivas que prosseguem fins administrativos a sua atividade pública pode ser declarada logo no momento da sua constituição (presunção de utilidade pública). As outras pode lhes ser atribuída a declaração de utilidade pública três anos após o seu funcionamento de modo a que possam provar a sua efetiva utilidade pública. 
No que respeita as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa o seu regime jurídico encontra-se no Código Administrativo. 


Existe uma divergência doutrinárias relativamente á natureza jurídica destas pessoas coletivas, surgindo duas teses: a tradicional defendida por MARCELLO CAETANO e a contrária defendida por AFONSO QUEIRÓ. 
A chamada tese tradicional defende que estas pessoas coletivas são de direito privado por serem de iniciativa particular para “fins por estes determinados” (MARCELLO CAETANO, Manual, I). Por outro lado a tese contrária considera que as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa são de direito público integradas na Administração por estarem sujeitas a um regime de direito público (Cf. AFONSO QUEIRÓ , Lições de Direito Administrativo, 1959, I).



O Professor Freitas do Amaral defende que no século XIX até ao fim da 1ª República a tese tradicional adaptava-se á realidade, enquanto que a partir do Estado Novo (1926) com a centralização da Administração que submeteu as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa a uma forte intervenção da Administração Pública tornando-se verdadeiros elementos do setor público a tese contrária é a que melhor se adapta a essa realidade salazarista. 
Após o 25 de abril a Constituição de 1976 vem definir o setor público de forma mais restrita, estando as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa excluídas do mesmo e estando sujeitas á superintendência do Governo e tornando-as entidades privadas que cooperam com a Administração Pública mas que não a integram. 


Em forma de conclusão pode-se dizer que as pessoas coletivas de utilidade pública são entidades privadas que não são parte integrante da Administração Pública apenas cooperando com ela. Podem ser incluídas no chamado “third sector” uma vez que têm aspectos tanto do setor público como d setor privado.  




Klerlie Santos 
Subturma 14
Nº57100

No comments:

Post a Comment