O princípio da prossecução do interesse público inclui-se na competência dos órgãos da Administração Pública, à luz do artigo 266º/1 da Constituição da República Portuguesa: "A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão.". Assim sendo, pode se considerar este princípio como o fim principal da Administração Pública.
O mesmo princípio está enunciado no artigo 4º do Código do Processo Administrativo, ditando assim a competência mais relevante da própria Administração. Ao ser referido no Código do Processo Administrativo, este princípio, passa de um fim abstracto e geral para um fim concreto, resultante de uma lei administrativa, a ser prosseguido com obrigatoriedade. Acrescentando ainda a protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, a Administração Pública vê-se impedida de violar o direito ou interesse dos cidadãos (para além de prossegui-los) sob incumprimento de lei.
No entanto, apesar do esforço de concretizar este princípio no que toca à Administração Pública, o próprio princípio da prossecução do interesse público pode ser demasiado abstracto para esta tentativa de concretização através de lei.
O Professor Freitas do Amaral procura definir o interesse público como um interesse colectivo ou comum de uma determinada comunidade, ou seja, o bem comum de uma população.
Segundo o Professor Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, o interesse público tem de ser prosseguido de tutelado tal como é definido pela Constituição, através da identificação das necessidades colectivas e dos meios para estas serem alcançadas. A definição do interesse público não cabe à Administração mas sim à própria Constituição. Isto acaba por reflectir a subordinação que a Administração Pública tem ao princípio da legalidade. Apenas o que é definido por lei é que pode ser tutelado pela Administração.
Concluindo, o interesse público é um conceito por vezes demasiado amplo, incluindo dentro de si diversas necessidades colectivas. A Administração Pública deve prosseguir estas necessidades tendo em conta a finalidade principal: o interesse público. Já em relação aos meios, ai a Administração Pública dispõe de diversas ferramentas, estando ela própria encarregue de as definir, para alcançar o fim.
Bibliografia:
Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos. Direito Administrativo Geral, Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, Dom Quixote 2004
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina 2015
Alexandre Gil, nº 56841
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