Tuesday, November 14, 2017

O encerramento do K Urban Beach por parte do ministério da administração interna.



Na passada madrugada do dia 1 de novembro, ocorreu um incidente junto ao recinto do K urban beach, no qual os seguranças do respetivo local agrediram violentamente dois jovens que nada fizeram para justificar tais atos de violência, despoletando, consequentemente, vários problemas jurídicos sendo o principal da minha análise o encerramento do espaço noturno por parte do ministério da administração interna, por um período que pode ir até seis meses. O encerramento teve como fundamento, não só o ato de violência acima referido, mas também outras 38 queixas de violência e discriminação, feitas pelos frequentadores do espaço. Dito isto, os problemas que caberão na minha análise são: a diferença entre direito público e privado, a atuação da administração pública, e a respetiva competência e por ultimo uma apreciação geral.
            Em primeiro, importa definir se estamos perante uma situação de direito público ou direito privado. À primeira vista, a situação acima referida, afigura-se exclusivamente ao direito privado, visto que os protagonistas são dois privados (critério do sujeito), e na verdade tem um grande componente, como por exemplo a questão da responsabilidade civil entre outras, mas será que vai para além do direito privado e passa para a esfera do direito público?
No caso em concreto, é determinante definirmos se o interesse por detrás da situação será exclusivamente privado? A resposta é, claramente, que não, com base no artigo 4º do CPA, para além do interesse dos agredidos, existem vários interesses da ordem pública legalmente protegidos, como por exemplo, o de segurança para quem frequenta a vida noturna de lisboa, estabilidade social, a discriminação entre outros, e compete aos órgãos da administração pública atuar. A discoteca já esteve alegadamente envolvida em inúmeras situações como esta, não tomando nenhuma medida para combater estes abusos, surgindo constantes reincidências, até ao ponto gravoso que se constatou no vídeo, causando um enorme impacto social.
Ainda neste tema pode surgir a questão de saber se podemos considerar o encerramento do espaço noturno um verdadeiro interesse social, tendo em conta o numero reduzido de pessoas que frequentam esses espaços, mas também isto é de resposta fácil pois não há um numero mínimo de pessoas exigível para se considerar interesse geral da sociedade, há interesses que abrangem mais pessoas e outros menos pessoas, mas não deixam de ser gerais, e neste caso é claramente um interesse social, pois está aqui em causa a segurança da comunidade que é afetada direta ou indiretamente, e mesmo a própria reputação da cidade tendo em conta que também houve vários turistas vitimas dos abusos, podendo assim vir a afetar o turismo.
Em suma, através do princípio do fim, aparentemente, podemos concluir que isto é um problema de ordem pública mas existem outros critérios que devem ser analisados porque este apesar de útil é muito vago, por isso passaremos a análise do princípio da legalidade.
Este princípio tem um enorme relevo nestas situações sendo considerado por muitos professores o critério determinante, eu próprio assim o considero. Os privados gozam de liberdade contratual e é permitido a busca de um interesse particular enquanto o direito público tem o seu poder concentrado na lei, ou seja, com base no artigo 3º do CPA, o poder público apenas pode atuar quando existir uma lei que o permita. É imposta à administração pública um interesse publico mas esta não tem a autonomia para decidir qual é esse interesse, quem tem essa função é o poder legislativo, e a administração não pode ir para além disso. No fundo este critério engloba o outro, pois é na lei que se pode encontrar o verdadeiro interesse publico.
Voltando ao caso em análise, quem encerrou a discoteca foi o ministério da administração interna, e já concluímos que era um interesse geral, mas como foi referido anteriormente, para uma análise mais eficaz, é uma norma que define se o MAI tinha atribuição para tal, que no fundo é o fim que o órgão (ministro da administração interna) tem que seguir. Ao analisar o decreto-lei 126-B/2012, cabe ao ministério da administração interna a formulação, coordenação, execução e avaliação das políticas de segurança interna” e com base no artigo segundo alínea c) e f) podemos concluir que o ministério público tem atribuições para tomar medidas nas situações que ponham em causa a segurança prevenindo estes atos.
A próxima fase é encontrar uma norma de competência ou um princípio para a forma de como a administração deve atuar e as devidas sanções a aplicar. Para o caso em concreto há uma norma que é invocada ao agir. O MAI encerrou o K urban beach ao abrigo do decreto-lei 316/95 artigo 48 que dá competência para atuar e define com extrema clareza as medidas a tomar em casos de violação da ordem ou da tranquilidade pública, situações que se constataram na madrugada de quarta-feira, devendo o direito publico atuar com autoridade, sobrepondo o interesse publico ao interesse privado (principio da supremacia do interesse publico).
Ao analisar o artigo 48 do Decreto-lei acima referido, averiguamos que foram respeitadas todas as exigências do número 1 e do número 2 do artigo pois o despacho declarava o encerramento e as respetivas indicação dos condicionamentos a satisfazer para reabertura do espaço.
A minha análise ao caso é que houve certamente uma violação clara de direitos fundamentais estabelecidos na CRP pondo em causa a segurança pública e apesar da discoteca se tentar legitimar nestas acusações também é uma parte importante e responsável. Mesmo que os delitos não ocorram nas instalações da discoteca, os seguranças prestavam serviços à discoteca e quando a policia chegou refugiaram-se no interior da mesma, para piorar a situação existem mais 38 queixas de violência e discriminação que foram feitas que fundamentam esta acusação, e todo este conjunto, obriga a administração a tomar medidas de prevenção de atos futuros deste cariz visto que a discoteca neste período nada fez, e se não forem tomadas medidas por parte da administração estas condutas continuarão a ser frequente, como tem acontecido, podendo a própria administração vir a ser responsabilizada visto que não tomou as medidas que lhe competiam numa situação em que não se estava a respeitar as licenças atribuídas, o que gera um outro problema que será abordado mais a frente. A empresa de segurança (PSG) também terá de ser fiscalizada por parte da administração publica, pelas mesmas razões, com objetivo de garantir o mesmo fim da situação anterior, mas cabe, exclusivamente, ao direito publico a fiscalização para garantir este cumprimento que refletir-se-á numa maior segurança publica a todos os níveis.
Mas esta é uma situação muito sensível que merece um cuidado redobrado para que não se volte a repetir, não apenas com a discoteca, mas também com a PSG, empresa contratada para garantir a segurança, em ambas as situações existem licenças atribuídas pela administração publica autorizando o funcionamento das empresas nas respetivas atividades pois cumpriram todos os requisitos exigidos para que a licença seja atribuída, e mesmo que, durante o encerramento do K urban beach, esses requisitos sejam novamente cumpridos e o local seja reaberto, há que manter um acompanhamento mais sólido, para que situações destas nem sequer tenham margem para acontecer e não seja necessário chegar outra vez a um ponto tão extremo para ter que tomar medidas devido às empresas deixarem de respeitar a lei, dito isto, situações como estas, exigem uma fiscalização constante e apertada por parte dos serviços competentes que, com base no artigo 50 do Decreto-lei 316-95, são a PSP e a GNR, são considerados serviços do órgão, pois ajudam o órgão a chegar aos seus objetivo visto que é impossível a todos os níveis fazê-lo por si só.
Importa aqui salientar que estas empresas, como já foi referido anteriormente, funcionam ao abrigo das licenças que lhes são atribuídas pelos poderes públicos certificando que cumprem todos os requisitos necessários para que haja um funcionamento do estabelecimento sem qualquer problema nem prejuízo para a população. Dito isto até se pode por a questão de saber até que ponto a própria administração pública não é responsável perante esta situação.
A licença serve como um meio de controlo administrativo de atividades privadas, ao preencher todos os requisitos legais para que a licença possa ser emitida a administração fica com o dever de o fazer atribuindo um direito que até ai era proibido pela lei. Se o processo da emissão da licença respeitar todas os requisitos, a administração publica não ficará responsável por qualquer ato daí resultante porque cumpriu todas as obrigações, sendo depois o seu único dever a fiscalização para manter a segurança visto que nada garante que a empresa continua a respeitar as regras, e se esta for feita em condições, também não se pode responsabilizar por qualquer infração dai resultante, por exemplo, uma pessoa obtém a licença de condução pois mostrou-se apto para tal, mas nada garante que durante o período de validade da licença respeite sempre as regras do código da estrada e é para isso que existe a fiscalização por parte das entidades competentes. E se o singular se mostrar infrator ser-lhe-á retirada a licença temporariamente ou, em casos extremos, definitivamente, com o objetivo de melhorar a segurança dos outros condutores. Por isso, chegamos à conclusão que a administração não é responsável por qualquer atos realizados, supondo que foram tomadas todas as precauções na entrega da licença e depois feita uma fiscalização devida às empresas aqui em causa, ficando com o dever de tomar as respetivas medidas.
Mas claramente não será justo, e, a meu ver, vai contra o princípio de proporcionalidade (artigo 7º do CPA), cessar por completo as licenças de utilização. Estamos perante empresas de grande dimensão com um numero elevado de funcionários e não será correto tomar tal decisão com base apenas no comportamento de três seguranças, é imperativo que se dê oportunidade a uma restruturação da segurança e de medidas para que as empresas voltem a funcionar dentro dos limites das leis, e não à margem da mesma, como se tem observado. As medidas a serem tomadas serão estipuladas pela PSP e depois de estas estarem todas verificadas e voltarem a cumprir as exigências das licenças poderão ter as respetivas licenças de volta, reabrindo o espaço (Artigo 48 nº2).

Cristian Ghitu, 56856

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