Friday, November 3, 2017

Sistema Administrativo Francês

Sistema Administrativo Francês
Características e evolução do modelo de administração executiva

Características do modelo

Quanto a sistemas administrativos distinguem-se três tipos: o tradicional; o francês e o inglês. Neste trabalho apenas irá ser desenvolvido o sistema de administração francês. 
Fala se de um sistema de administração executiva na medida em que o poder executivo tem uma grande autonomia em detrimento do poder judicial. O Professor Doutor Freitas do Amaral considera como características deste sistema:
  • A separação de poderes, como era de esperar por se tratar do Estado onde eclodiu a revolução em 1789 que trouxe á mesa a ideia da separação de poderes em oposição ao Absolutismo dos últimos séculos, graças a esta ideia a administração pública separou-se da justiça, isto é o poder judicial já nao se confundia com o poder executivo; 
  • O Estado de Direito, inspirado em Locke e Montesquieu, que traz consigo a criação de direitos subjetivos invocáveis contra o Estado, nomeadamente graças á Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que no seu artigo 16º consagra a “garantia dos direitos”, que são os direitos de cada indivíduo da sociedade que podem ser invocados contra o Estado. 
  • Centralização, com a Revolução de 1789 surgiu uma nova elite com ideias muito diferentes das do Absolutismo, concentrando em si os poderes da Administração, é então necessária uma reforma, reforma essa que irá ser realizada por Napoleão.
  • Sujeição da Administração aos tribunais administrativos, visto que o poder politico necessitou tomar providências para impedir o poder judicial de interferir com o poder executivo, isto é, o poder executivo não interferia na competência dos tribunais e vice versa, o poder executivo nao interferia com a competência da Administração Pública. Neste sentido, no pós 1789 são criados tribunais administrativos que apenas podem fiscalizar os atos da administração e julgar o contencioso/procedimento administrativo, com o objetivo de separar os poderes executivo e judicial. 
  • Subordinação da Administração ao Direito Administrativo, na medida em que como os órgãos administrativos têm funções de interesse público têm poderes de autoridade e privilégios diferentemente dos particulares sobrepondo-se a estes, contudo a administração também tem restrições e deveres que não entram na esfera dos particulares, a administração é regida pelo “Droit Administratif” para evitar quaisquer abusos contra os particulares. 
  • Privilégio da execução prévia, que se traduz nos poderes “exorbitants” dados pelo Direito Administrativo à Administração Pública sobre os particulares, sendo que têm o “privilegie du préalable” e o “privilegie de l’executtion d’office”, isto é, a administração pode executar as suas próprias decisões sem ter de recorrer a outros meios, podendo empregar meios coativos para que o particularizo cumpridor respeite a sentença. A Administração tem força executaria apropria nao tendo de recorrer ao poder judicial para fazer aplicar as suas sentenças. 
  • Garantias jurídicas dos particulares contra os abusos da Administração são efetivadas pelos tribunais administrativos e nao pelos tribunais comuns, apenas podendo anular atos ilegais. Depreende-se deste preceito que os particulares têm menos garantias do que num sistema administrativo de cariz judicial como é o caso do sistema inglês. 

Evolução do modelo
Com a Revolução francesa de 1789 as instituições administrativas e judiciais da Monarquia Absolutista tomaram. O direito da função pública foi abalado com a proclamação  do acesso aos cargos administrativos consoante as capacidades , ignorando totalmente o caráter patrimonial dos cargos que até então vigorava na Administração Pública francesa. 
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de Agosto de 1789 proclamou as liberdades dos particulares e da sua proteção por lei, mais importante ainda proclamou a separação de poderes. 
Surgiu, deste modo, o Estado legal (L’État Legal) que defende que o cidadão não pode ser obrigado a nada que a lei não preveja, assim sendo, a Administração Pública apenas tinha o papel de executar a lei determinada pelo poder legislativo. Este novo princípio de direito público vem dizer que a Administração não tem qualquer competência na criação normativa., principio esse que irá ser proclamado no artigo 6º, secção I , capitulo IV, título III da Constituição de 1791, (“Le Pouvoir Exécutif ne peut faire aucune loi, même provisoire, mais seulement des proclamations conformes aux lois, pour en ordonner ou en rappeler l’exécution.”), insere-se aqui o principio da hierarquia da administração (legislado especificamente em diploma avulso). 
O racionalismo e os princípios liberais dos Revolucionários constituintes exigiam a separação de poderes, num país onde reinava a confusão de poderes há séculos. 
Uma das frase mais emblemáticos da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão é “Toute Société dans laqueie la garantie des Droits n'est pas assurée, ni la séparation des Pouvoir determine, n'a Point de Constitution.” (artigo 16º). É uma clara rutura com o regime anterior em que os particulares eram deixados á mercê de administradores caprichosos e ineficazes, que com a reorganização da justiça administrativa foram substituídos por funcionários eleitos com base nas suas capacidades, permitindo uma proteção aos particulares quase infalível. Neste sentido foram tomadas medidas e legisladas leis, contudo as correntes antirrevolucionárias e as necessidades da própria luta não favoreceu o desenvolvimento de um corpo de leis liberal criando leis preocupadas unicamente pela defesa suprema do interesse público. Exemplo dessa radicalização/severidade das leis é a Lei de 11 de Agosto de 1792 que dava aos municípios a autorização para investigar e perseguir crimes contra o poder publico podendo até deter provisoriamente os arguidos. A legislação segui este rumo, conferir poderes coercivos á Administração, sem ter de recorrer ao poder judicial, afastamo-nos aqui bastante dos princípios revolucionários. 

No inicio da Restauração (1814, após a queda de Napoleão) formam-se estudos jurídicos administrativos motivados por: 
  • ideias liberais que desde 1791 se encontravam oprimidas  e que motivaram que a nova Constituição contivesse limites ás prerrogativas estaduais;
  • Posição de mera tolerância relativamente ao “Conseil d’État” que após a queda de Napoleão perdera a sua alta posição na condução a política e torna-se num simples tribunal que tinha a obrigação de proteger o direito, sendo que este respeito pelo direito é o que motiva o espirito dos juristas. 
Há uma grande necessidade de desenvolver este Direito Administrativo ja que nenhum regime o conseguiu fazer até então. Com a evolução deste Direito surgiu também a necessidade de proteger os particulares da Administração que apesar de controlada podia por em causa os direitos dos particulares. 
Pode se dizer que a principal característica do Direito administrativo é a separação dos juizes comuns em relação aos litígios respeitantes à Administração porque “juger l’administration c’est encore administrar” (julgar a administração é administrar). Quer se que seja a própria Administração que julgue os seus crimes/litígios para manter a separação entre o poder executivo e o judicial. 


Bibliografia:
  • FREITAS DO AMARAL, DIOGO, Curso de Direito Administrativo
  • BURDEAU, FRANÇOIS, Histoire du Droit Administratif

Klerlie Marie Santos
Nº 57100

Subturma 14

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