Introdução
O sistema
de organização administrativa para a prossecução da função administrativa adotou duas técnicas que alteram a competência dos órgãos
públicos : a concentração
e desconcentração.
Estas versam
a ausência ou a existência da distribuição vertical de competência entre os
diversos graus e escalões da hierarquia.
Desenvolvimento
1.Conceito
A concentração
ocorre quando se transfere para os
órgãos centrais as atividades exercidas pelos órgãos periféricos, de forma que
estes sejam eliminados e haja um menor número de unidades administrativas. A
atividade é desempenhada pela própria entidade estatal por meio de vários
órgãos e agentes públicos, estando-se perante a Administração Pública direta .O
Estado sobrepõe-se através da subalternização dos outros órgãos perante a sua
tomada de decisão .
Inversamente, a desconcentração verifica-se quando a Administração , encarregada de executar os
vários serviços distribui competências e certos poderes , com vista a tornar
mais ágil e eficiente a prestação de serviços . Aqui a entidade estatal não
exerce diretamente, mas de forma indireta , através da criação de entidades
administrativas que cria para exercerem o seu fim específico as quais
integrarão a Administração Pública indireta.( ex : as autarquias, empresas
públicas ) .
O princípio da desconcentração
administrativa consta no artigo 267, nº2
,da CRP “a lei estabelecerá adequadas formas de (...) desconcentração
administrativa, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de ação e dos
poderes de direção, superintendência e tutela dos órgãos competentes “ . Daqui
consta que as competências estão repartidas tendo como único objetivo a
prossecução do interesse coletivo .
A Constituição prevê várias formas de desconcentração: hierarquicamente
administrativa (artigo 199 ºd), (artigo 271º nºs 2 e 3 CRP) .
A desconcentração administrativa,
enquanto sistema de organização administrativa e enquanto princípio, não
respeita apenas à Administração estadual. É também valorizada, nomeadamente, no
contexto das Regiões Autónomas, sendo de considerar o que a propósito se
consagra nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas da Madeira
(artigo 76.º) e dos Açores (artigo 126.º, n.º 2). A referência é aí feita,
literalmente, ao princípio da desconcentração de serviços. No Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores prevê-se ainda, no seu
artigo 126.º, n.º 3, que «o Governo Regional, com vista a assegurar uma efetiva
aproximação dos serviços às populações, promove a existência em cada ilha de
serviços dos seus departamentos ou de uma delegação do Governo Regional».
O artigo 182 considera o Governo
o órgão superior de administração pública.
Enquanto que a concentração e a desconcentração
correspondem a um processo de distribuição de competência pelos vários graus da
hierarquia da pessoa coletiva, em oposição , a centralização e a
descentralização assentam na inexistência do reconhecimento de pessoas públicas
autónomas .
Atualmente deparamo-nos com
uma mistura destes dois tipos de organização , sendo que uma concentração ou desconcentração pura é
inexistente.
2. Vantagens e Desvantagens
Vantagens da desconcentração :
a) Em primeiro lugar, a desconcentração visa o aumento da aptidão dos serviços públicos de modo a proporcionar uma
maior rapidez nas respostas , com vista à melhoria dos serviços e a sua
comodidade através da sua especialização
das diferentes áreas de decisão .
b b) Eficiência, celeridade, qualidade e satisfação
Desvantagens da desconcentração :
A desconcentração tem os seus
aspetos menos favoráveis como por exemplo :
a a) A criação de múltiplos centros de decisão os quais podem pôr em causa a
coerência da Administração e o seu
desenvolvimento .
b b) Os centros subordinados à Administração , por vezes não têm a capacidade de
gerir a qualidade dos serviços .
Apesar da existência de alguns
inconvenientes da desconcentração administrativa, as vantagens são superiores
compensando as desvantagens que desta possam surgir .
A Constituição portuguesa limitou a desconcentração através do
princípio da unidade de ação da Administração que está previsto no artigo 267º,
nº2 da Constituição .
3.Modalidades
A desconcentração assume as
mais variadas formas de administração pública podendo-se falar em polimorfismo
.Quanto aos tipos de desconcentração esta pode ser vista a nível local se
integrar os serviços locais e a nível central.
Fala-se de desconcentração horizontal
ou vertical quando se tem em conta os órgãos da administração independentes
(horizontal) e as relações coadjuvantes entre os ministros e os secretários de
Estado (vertical) .
- Horizontal –artigos 5, 6A, 1,9,14,16,27 LOG-não coloca os órgãos em supremacia sobre os restantes.
- Vertical – artigos 199º d), 271º nºs 2 e 3 coloca um órgão em supremacia sobre os restantes .
A desconcentração pode ser absoluta quando os órgãos são
totalmente livres e independentes dos órgãos de soberania , e em oposição, pode
ser relativa se quando os órgãos
inferiores se mantêm subordinados às instruções do poder superior. A
dependência ou não de um órgão administrativo refere-se à sua submissão ou não
a outros órgãos que consigo interveem .
Por sua vez, a desconcentração relativa decompõe-se em vários graus e pode subdividir-se em comum ou própria e por sua vez esta última subdivide-se em reservada, separada e
exclusiva .
- Originária – A desconcentração originária deriva diretamente da lei através da partilha de competências entre o estado e os seus subordinados.
Ex: criação legal dos órgãos
- Derivada- a desconcentração derivada necessita de permissão legal expressa concedida mediante um ato . A desconcentração derivada pressupõe a delegação de poderes de um órgão noutro para a condução de actos administrativos numa dada matéria , segundo o nº1 do artigo 44º do CPA .
Ex : delegação de poderes
Para se ocorrer a desconcentração derivada é necessário o processo de delegação de
poderes , o qual deve reunir certas características como :
a a) A existência expressamente prevista na Constituição de uma lei que faculte a possibilidade de um
órgão ceder poderes noutro , segundo o
artigo 111, nº2 da CRP .
b b) A existência de um órgão competente ( o delegante ) e um órgão
eventualmente competente ( o delegado )
4. Características dos actos de
delegação de poderes :
É necessário o acto em si da
delegação dos poderes , através do qual se verifica uma transmissão de poderes
autorizado de uma dada matéria do delegante a um certo órgão delegado .
A delegação de poderes tem
como base legal o CPA artigos 44º a 50 º
, a Lei Orgânica do Governo e a
LAL .
Para a delegação ser válida o
órgão delegante deve especificar em concreto os poderes que está a delegar
(artgo 47º nº1 ) . Os poderes de delegação aqui podem ser restritos, genéricos
ou específicos . O conteúdo do acto de
delegação deve englobar a norma que atribui o poder delegado e simultaneamente
fazer referência à norma habilitadora da delegação ( CPA artigo 47º,nº2, 2ª
parte ) . Posteriormente o acto deve ser publicitado no Diário da República
(artigo 56 da LAL ) , e no sítio institucional da Internet ( CPA nº47 , nº2 e
159 º) .
Quanto ao conteúdo se não
forem preenchidos todos os requisitos os poderes delegados são inválidos e
quanto à publicação se está não ocorrer os poderes são ineficazes assim como o
acto que lhes deu origem .
No acto da delegação deve ser
indicado o órgão delegante (CPA artigos 48 , nº1, e 151º, nº1 al.a)) por
exemplo : “Por delegação do Ministro X ,
decide-se que “ .
5. Modos de extinção da delegação :
- por anulação ou revogação –
consiste em pôr fim à delegação sem explicação (CPA artigo 50, al a)) –acto
precário
-por caducidade sempre que
mudar o delegante ou o delegado ( CPA artigo 50 al b)) – acto praticado
intuitu personae .
Conclusão
Em suma, no nosso quotidiano ,
cada vez mais é visível a desconcentração administrativa utilizada pelos órgãos
superiores , os quais aos subordinarem os órgãos inferiores , pretendem
alcançar uma atividade mais eficiente na prossecução dos fins coletivos com
vista à satisfação d coletividade . A desconcentração pode ser
vista nas diferentes perspectivas, contudo a constituição impõe limites , para
não deixar escapar a eficiência no plano
coletivo através do princípio da unidade administrativa .
Bibliografia
FREITAS
DO AMARAL, Diogo, Curso de
Direito Administrativo, Vol I, 4ª ed., 2015, Almedina
MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGDO DE MATOS, Direito
Administrativo Geral, Tomo I, D. Quixote, Lisboa, Introdução e
Princípios Fundamentais, 3ª edição, Dom Quixote, 2004
Anna Verbytska
Nº 56802
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