Temos presente que o conceito de
Administração Pública está interligado com a função administrativa do Estado.
Assim, quando enunciamos o termo Administração Pública referimo-nos ao conjunto
de necessidades coletivas, cuja satisfação é assumida como tarefa fundamental
pela coletividade, através de serviços por esta organizados e mantidos.
Concluímos assim que, o bem-estar da coletividade é o grande objetivo a atingir
pela função administrativa do Estado. Porém, para se obter a satisfação destas
necessidades coletivas, é sempre necessário a existência de meios humanos e
materiais.
Podemos falar ainda de dois tipos de funções do Estado, as funções primárias e as funções secundárias. A função administrativa insere-se nas funções secundárias, caracteriza-se por estar subordinada às funções primárias, ou seja, as suas decisões tem de estar em conformidade com as decisões das funções primárias (função política e função legislativa).
Quer
a função administrativa, quer a administração pública viram o seu conteúdo e
amplitude alterar-se consoante os tipos e formas de Estado. Deste modo, podemos
mencionar diferentes períodos onde se concretizaram essas alterações, são eles
o Estado pré-constitucional, o Estado Liberal de Direito, o Estado Social de Direito e, por fim, os Estados de não-Direito.
Foi na Roma imperial, que verificamos a
preocupação de criar um Estado que se caracteriza-se por ter um poder político
completo e um território onde exercesse a sua soberania, tendo como fim a
satisfação das necessidades coletivas, como por exemplo, a defesa, a segurança
interna, as comunicações, o abastecimento de água, as infraestruturas de
resíduos, entre outras. É certo que esta mutação em Roma serviu como base para
o ascendente da função administrativa, no período do Estado pré-constitucional
e seguintes.
No período da monarquia absoluta do
Estado Absoluto e do Estado Polícia, assistimos a uma crescimento da dimensão
do Estado, concentrando em si cada vez mais o poder. Em consequência,
verificou-se o “desaparecimento” das autarquias locais e ainda de instituições
sociais, como a Igreja. Estas tiveram uma enorme importância no período do
feudalismo medieval, onde a satisfação das necessidades passava pela prestação
de vassalagem, às instituições religiosas e pela administração a nível local,
nomeadamente municipal.
No período do Estado
pré-constitucional, a concentração do poder no monarca fez dele o supremo
legislador, o supremo juiz e o supremo administrador, visto que, não havia
separação entre a função orgânica e a função administrativa e entre esta e a
função jurisdicional, surgiu assim, o sistema do administrador-juiz.
No Estado absoluto, o monarca não se
encontrava vinculado pelo direito, tinha o poder de derrogar no caso concreto,
os seus súbditos dependiam das suas decisões, não podiam opor ao poder público
direitos subjetivos que ele, monarca, tivesse que respeitar. Acabaria por fazer
sentido, porque o monarca concentrava em si todos poderes e qualquer decisão
que efetuasse não poderia ser posta em causa, era decidida consoante os seus
interesses e tinha que ser acatada e respeitada por todos os seus súbditos. Relativamente
ao Estado Polícia, verificamos a autonomização do Fisco, ou seja, era uma
entidade que regulava as relações jurídicas de carácter patrimonial com os
particulares, limitada pelo direito, no entanto, existia uma diferença, a
possibilidade de opor, jurisdicionalmente, as suas posições jurídicas
subjetivas.
O Estado Liberal surgiu no período das
revoluções do final do século XVIII e início do século XIX, afirmou-se como
divergente aos princípios do Estado Absoluto, deste modo, assumiu-se como
defensor dos direitos fundamentais dos cidadão, do princípio da separação de
poderes e o princípio da legalidade. A afirmação dos direitos fundamentais
constituiu limites à atividade dos poderes públicos. Sob influência da
Montesquieu, o princípio da separação de poderes foi entendido em sentido
restrito, ou seja, cada função do Estado deveria ser exercida por órgãos
diferentes do aparelho estadual e cada um devia exercer a função que lhe
competia. Os revolucionários franceses, nomeadamente Laferrière, afirmavam que
“julgar a administração ainda é administrar”, assim, assistia-se a um
afastamento da administração ao controlo dos tribunais. Relativamente ao
princípio da legalidade, Rousseau foi uma figura bastante importante, referindo
nas suas teses de soberania popular que, a lei, expressão da vontade geral,
constituía um limite à atividade administrativa. O princípio da legalidade
tinha como base a preferência da lei (proibição da atividade administrativa
contrária à lei) e a reserva da lei (a atuação administrativa tem que ter
fundamento na lei). No que tange, à preferência da lei assistimos a uma
valorização imensa da lei parlamentar, o que contribuiu para uma desvalorização
da Constituição. A reserva da lei abrangeu apenas a atuação administrativa que
ofendesse lei, resultando assim numa discricionariedade da lei.
Com o fim da I Guerra Mundial, surge o
Estado Social de Direito como reformulação e aprofundamentos dos princípios do
Estado Liberal. No entanto, aos fins que eram defendidos pelo Estado Liberal,
foi acrescentado o bem-estar económico, social e cultural dos cidadãos e a
dimensão redistributiva da justiça social. Como consequência, a administração
também viu os seus fins alargados, ou seja, alargamento das tarefas
administrativas e da própria administração em sentido orgânico. O princípio da
separação de poderes foi alvo de uma reformulação, passou a ser um esquema
historicamente inconstante e flexível de distribuição racional do poder pelos
órgãos públicos. O princípio da legalidade assentou no conceito do bloco de
legalidade, como contraposto ao conceito de preferência da lei, deste modo, a
atuação administrativa encontrava-se limitada pela lei ordinária e pelos
fatores normativos que se impunham por força da ordem jurídica, começando na
Constituição e acabando nos regulamentos administrativos. A reserva da lei
abrange todas as tarefas da administração, não só as referentes à liberdade e
propriedade dos cidadãos.
Por fim, refere-se ainda os Estados
antiliberais, antidemocráticos e totalitários, que se apresentam como oposição
à conceção ocidental dos direitos fundamentais, são chamados os Estados de
não-Direito (Estado Socialista e Estado Fascista). O Estados Socialista é
caracterizado pelo regime político ditatorial (ditadura do proletariado), onde
se procede à apropriação coletiva dos meios de produção, para se prosseguir os
interesses coletivos, no entanto, não existe qualquer respeito pelos direitos
fundamentais dos cidadãos. Porém, a função administrativa e a administração
pública atingem o seu auge, o Estado funcionava como produtor, distribuidor e consumidor
determinante. No Estado Fascista, assistimos a uma convergência entre o regime
político ditatorial e o regime económico capitalista que era controlado
protegido e condicionado pelo poder político do Estado. No entanto, a função
administrativa e a administração pública assumem um papel amplo, no conducente
à administração agressiva e à administração prestacional.
As várias mutações que assistimos na
função administrativa, estiveram de acordo com a evolução política, social,
económica da sociedade. Tendo sempre como objetivo primordial garantir o
bem-estar e satisfação das necessidades dos cidadãos.
Bibliografia:
- FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol I, 4ª ed., 2015, Almedina.
- MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGaDO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I, D. Quixote, Lisboa, Introdução e Princípios Fundamentais, 3ª edição, Dom Quixote, 2004.
Pedro Maria Morgado da Conceição
Nº 56884 Turma B Subturma 14
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