Caracterização do sistema
- Anglo-saxónico
Consagra a separação de poderes e o Estado de direito, tem
uma organização administrativa descentralizada. O controlo jurisdicional da
Administração era feito, exclusivamente, pelos tribunais comuns, existindo uma
unidade de jurisdição. A execução das decisões administrativas depende de
sentenças dos tribunais, estes ainda podem impor à administração a sua decisão
para proteger as garantias dos particulares. A administração está subordinada
ao poder judicial como os cidadãos. Com o desenvolvimento das tarefas
desempenhadas pelo estado, o sistema britânico, começou a deixar de depender
exclusivamente do direito comum e foi criando o seu direito administrativo, que
nos é revelado através das “agencies” (entidades reguladoras de actividades-
ex: D.E.A, C.I.A, A.T.F etc.) que obtiveram autotutela executiva, dada pelo
poder legislativo, através do principio da legalidade. Também foram criados “Administrative
Tribunals “, que visam resolver conflitos entre privados e a Administração ou
apenas entre privados em matérias que a Administração tenha legislado o
conteúdo dessas relações, também se criaram seções de direito administrativo
nos “courts” (tribunais comuns).
- Francês
Consagra a separação de poderes e o Estado de direito, mas
tem uma organização administrativa centralizada, o controlo jurisdicional da
Administração era feita pelos tribunais Administrativos. A criação de tribunais
administrativos deve-se a desconfiança que a Administração tinha em relação aos
tribunais comuns, que podiam contrariar as suas decisões mais facilmente, então
o direito regulador começa por ser controlado pela Administração e mais tarde
judicializa-se, ou seja deixam de ser funcionários administrativos a julgar os
atos da mesma e passam a ser juízes sem influências administrativas.
Actualmente há dualidade de jurisdição; a Administração pode ser submetida a
direito comum e ao administrativo. Aplica-se principalmente direito público,
mas por vezes recorre-se ao direito privado para resolver questões relativas a
Administração; o direito Administrativo pode julgar e fiscaliza-la, desde que
não comprometa a separação de poderes nem a discricionariedade da mesma. (Esta
separação da Administração que executava e fiscalizava as suas actividades, foi
imposta pelas populações, que anteriormente eram vistas como um objecto
inferior à Administração que facilmente podia alterar as suas esferas jurídicas,
e mais tarde pela própria União Europeia). A execução das decisões
administrativas não depende de sentenças dos tribunais, mas da administração,
estes só as poderão julgar e fiscalizar posteriormente, podendo condenar a
Administração a indemnizar mas não a cumprir um dever ou abster-se dum acto contrário
à lei.
DICEY & HAURIOU
Dicey- 1885
Rule of law vs droit administratif
Na visão deste autor, são sistemas completamente distintos e
incompatíveis, porque o Rule of Law vê cidadãos e Administração como iguais
perante a lei, julgando a Administração com recurso ao direito comum e nos
tribunais comuns; ao passo que o droit administratif, ao criar um ramo de
direito e tribunais especiais para julgar a Administração só procura beneficia-la.
Diz que qualquer funcionário da administração que cometa uma ilegalidade, no
sistema francês, será julgado pelo droit administratif (doravante DAF) que
decidirá quais os direitos do lesado e a forma como estes serão reconhecidos. O
DAF procura assim dar direitos especiais e privilégios não só a administração
mas também aos seus funcionários, regendo-os de acordo com os princípios
diferentes daqueles usados para regular as relações entre privados. Dicey
critica a suposta separação dos poderes judicial e administrativo em França,
porque os funcionários dos tribunais administrativos julgavam sempre o intuito
de proteger o governo e a administração, não sendo imparciais. Dicey refere
também que a dualidade de jurisdição leva a que existam conflitos
jurisdicionais entre os tribunais comuns e os administrativos (a tarefa de
decidir quando aplicar direito administrativo pertencia ao Conseil d’état e
mais tarde ao Tribunal Des Conflits). Dicey afirma que o DAF procura que os seus
funcionários não sejam julgados pelo direito comum, mesmo que tenham cometido um
ilegalidade, desde que tenha sido feita no cumprimento de ordens dos superiores
hierárquicos. Dicey acreditava que o direito administrativo não seria passível
de ser replicado na ordem jurídica do reino unido, pois era contrário ao Estado
de direito, e não protegia os cidadãos dos abusos do poder administrativo.
Hauriou- 20 anos mais tarde- Administração judiciária vs
Administração executiva
Afirma que todos os Estados têm funções administrativas, ou
seja a promoção da satisfação das necessidades de ordem pública, assegurar
serviços que visam satisfazer os interesses gerais e gerir assuntos de
utilidade pública, no entanto alguns desses estados não têm um regime
administrativo.
Dá Inglaterra como exemplo dum sistema sem regime
administrativo, que assume funções administrativas e que confia no controle do
poder judiciário comum, colocando a Administração e os particulares ao mesmo
nível. Caracteriza este sistema como pouco centralizado, e afirma que não faz a
necessária distinção entre direito comum e administrativo, o que pode gerar
injustiças.
Dando como exemplo dum sistema com regime administrativo
França, Hauriou demonstra que é um sistema fortemente centralizado. Caracteriza-o como um regime em que são
desempenhadas funções administrativas, no entanto a fiscalização destes actos
cabe ao direito administrativo. A administração desempenha as suas funções
características e funções fiscalizadoras da sua jurisdição. É o poder executivo
o responsável pela fiscalização da Administração, não o poder judicial como em
Inglaterra. A criação dum direito especial deve-se à desconfiança da
administração em relação ao poder judicial. Assim os agentes administrativos
estão sob a alçada dos seus superiores hierárquicos, e são regidos por leis e
regulamentos específicos da Administração. As autoridades agem por decisão executiva
sem necessitarem de aprovação prévia do poder judicial.
Neste sistema os cidadãos não podem recorrer à justiça comum
para restringir o cumprimento dos serviços por parte dos funcionários
administrativos, estes estão cobertos por garantias administrativas. O sistema
prevê a dualidade de jurisdições, que estão constitucionalmente separadas (existem
leis comuns e leis administrativas). Para regular conflitos entre autoridades
existe o Tribunal des Conflits, e se os cidadãos tiverem algum conflito com a
Administração, é ao abrigo do poder administrativo e da sua interpretação das
leis que o caso se resolverá.
Observações de Hauriou:
-O regime administrativo tem centralizadas as funções
administrativas, estão sob a alçada jurídica do poder executivo. Há uma
separação do poder executivo e do judiciário no que toca a administração do
direito.
- A separação do direito comum e do administrativo é
histórica e transversal aos países de regime administrativo. Anteriormente
também tinham uma administração judiciária comparável á existente em Inglaterra
, mas a evolução e a diferenciação dos poderes levou a esta mudança.
- Estes dois sistemas (administrativo e judicial) não são
únicos, outros países adoptaram e combinaram características de cada um deles
de modo a conseguirem obter o melhor dos dois.
O que reter
de positivo deste debate?
-Dicey apercebeu-se das diferenças entre os regimes, estava
certo ao afirmar que na época os tribunais administrativos não eram realmente
tribunais mas sim órgãos da Administração que surgiram da vontade de decidir
casos de contencioso administrativo de forma favorável á administração, o que
poderia não acontecer no direito comum. Caracterizou o sistema francês pela
subordinação da Administração aos tribunais próprios.
-Hauriou percebeu que a espécie distinguia os sistemas, não
o género. Os dois submetem a administração ao direito: o comum, em Inglaterra,
ou o administrativo, em França. Fez a distinção baseando-se em vários elementos
de cada regime.
Criticas
-Dicey reduz a questão á existência ou não de tribunais
administrativos, confundindo direito substantivo e organização judiciária; nem
todo o direito administrativo passa pelos tribunais administrativos, os
tribunais comuns têm algumas
competências nestas matérias; os tribunais administrativos por vezes
aplicam direito privado (habitualmente usado nos tribunais comuns) à
Administração. Afirmou que os tribunais administrativos não garantiam a
protecção dos particulares face aos abusos da Administração, no entanto o Conseil d’ état já cumpria essa função. Em Inglaterra
também existiam leis que davam bastante autoridade a órgãos administrativos, o
que demonstra o despontar do direito administrativo onde Dicey diz que não
teria adesão.
Hauriou demonstrou a evolução histórica do direito
administrativo em França e nos demais países continentais, no entanto não
previu que também se desse no outro lado do canal da Mancha.
Doutrina
actual:
A maioria concebe o sistema judicial como o que concedia
menos prerrogativas e poderes à Administração, tal como o que dá menos
garantias e meios de defesa aos cidadãos; e o sistema francês como o que
concedia mais poderes de intervenção à Administração mas também concedia mais
garantias aos particulares. Por outro lado, parte da doutrina defende que a
Administração britânica é tão intervencionista quanto a gaulesa, e que os seus
tribunais comuns intervêm ainda mais, no controlo jurisdicional da acção administrativa,
explicam o seu raciocínio com recurso à falta de capacidade dos tribunais
administrativos Franceses para condenar a Administração a fazer/ não fazer
algum ato, o que não acontece em Inglaterra e consegue proteger melhor os
particulares e o respeito pela legalidade.
Bibliografia:
Hauriou, Le
Droit Administratif
Dicey,
Introduction to the study os the Law of the Constitution
Freitas do Amaral, Curso de direito administrative
Webgrafia:
Revista de direito do estado
www.atf.gov/
Tiago A. F. R. J. Rodrigues
57337
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