O sistema administrativo de tipo britânico também é
designado administração judiciária devido ao papel preponderante dos tribunais.
A Grande Revolução em Inglaterra (1688) e a Revolução
Francesa (1789) puseram um fim ao absolutismo, consagraram a separação de
poderes e proclamaram os direitos humanos como naturais, anteriores e
superiores aos do Estado e do poder politico. Então assim, a Administração fica
submetida às normas jurídicas. Nasce o Estado
de Direito.
O sistema judiciário nasce em Inglaterra e passa para
os outros países anglo-saxónicos como os Estados Unidos, que exerceu forte
influência em países da América Latina, principalmente o Brasil.
Para entendermos o sistema britânico importa salientar
alguns dos aspetos fundamentais do direito anglo-saxónico que explicam a sua
natureza: papel de destaque do costume e da jurisprudência como fonte de
direito; distinção entre common law e equity; vinculação à regra do precedente; grande independência e
prestígio dos juízes.
A doutrina clássica não intende que se deve falar num
direito administrativo pois as regras aplicadas à Administração Pública não
eram substancialmente diferentes das aplicáveis nas relações entre
particulares. Existiam regras aplicáveis à administração pública diferentes das
aplicáveis aos particulares, mas o faltava uma distinção entre as jurisdições.
Segundo o pensamento de Dicey, o Estado de Direito apenas ficaria assegurado se todos se
sujeitassem ao mesmo Direito. A existência de regras uniformes permitiria
garantir melhor os direitos individuais e o maior controlo do Parlamento.
A administração judiciária distingue-se da
administração executiva (de tipo francês) principalmente pela descentralização,
pela aplicação da common law, pela sujeição da Administração aos
tribunais comuns e subordinação ao common
law, pelo papel preponderante dos tribunais, e pelos poderes da
Administração.
Descentralização
Em Inglaterra, a descentralização já era
uma realidade cedo conhecida. Com a separação de poderes, estes eram autónomos
e independentes. Fazia-se a distinção entre administração central (central government) e a administração
local (local government). As
autarquias locais (countries, boroughts, parishes, districts, government)
gozavam de ampla autonomia face a uma escassa intervenção do poder central,
eram verdadeiras entidades independentes.
Aplicação da Common Law
Como consequência direta do Estado de
Direito (rule of law), a Bill of
Rights (1689) determinou,
nomeadamente, que o direito comum seria «aplicável a todos os ingleses». Tanto o Rei como os seus conselheiros e
funcionários ficaram subordinados ao direito, especialmente ao consuetudinário-
common law.
Sujeição da Administração aos
tribunais comuns e subordinação ao common law
A Administração pública fica sob o controlo
jurisdicional dos tribunais comuns (courts
of law) e os órgãos da administração pública estão, em principio,
submetidas ao direito comum (the common
law of the land). Nenhuma autoridade tem privilégios ou imunidades perante
o direito. Existe uma só lei, um só sistema para o Estado e para os
particulares.
Os litígios entre a administração e os
particulares são resolvidos em tribunais comuns, sendo que o funcionário
público está em pé de igualdade com o particular no que toca à responsabilidade
civil por atos ilícitos. Como a administração não formava uma entidade
centralizada e unificada, o Estado não respondia pelos atos ilícitos derivados
da atividade dos agentes, mas sim os próprios agentes administrativos.
A administração pública não pode executar
as suas decisões por decisão própria. Se o particular não acatar uma ordem
voluntariamente, esse órgão não pode por si próprio utilizar meios coativos para
impor o respeito da sua decisão. Para conseguir o tal cumprimento das
obrigações, a administração tem de recorrer ao tribunal comum, como mero
cidadão, para obter o due process of law, ou seja, a
sentença que torna a decisão imperativa. Os poderes de decisão unilateral que a
administração tem são encarados como exceções.
Assim sendo, as decisões da administração
não têm força executória própria, não podendo ser impostas pela coação sem uma intervenção
do poder judicial. Os agentes administrativos não se apresentam como um corpo
com poderes exuberantes perante os particulares.
Garantias
jurídicas dos particulares
Os cidadãos dispõem de um sistema de
garantias contra as ilegalidades e abusos da Administração Pública. A estes eram
dados, como via de defesa, a possibilidade de recorrerem aos tribunais
ordinários, o que confirmava a igualdade de posição entre Administração e
particular. Se a Administração excedesse os seus poderes (atuação ultra vires), o particular cujos direitos tenham sido violados podia recorrer
a um tribunal superior, normalmente o King’s
Bench, solicitando um «mandato» (writ)
ou uma «ordem» (order) do tribunal
para a Administração.
Tradicionalmente, o sistema de garantias
jurídicas britânico era mais amplo que o francês pois os tribunais comuns
gozavam de plena jurisdição face à Administração Pública. Hoje em dia essa
diferença já não é tao visível, tendo havido uma crescente aproximação entre os
regimes francês e anglo-saxónico.
O surgimento do Estado Social vai transformar a
Administração Pública. Vai fazer que, ao lado do direito comum, surja um
direito estatutário, criado pelo Parlamento que visa regular a atividade e as
funções da Administração Pública- o direito
administrativo. A socialização de vários serviços aumentou imenso o número
de leis administrativas.
No século XX, a partir dos anos 20-30, são criados os administrative tribunals, produto do reconhecimento da necessidade entidades
especializadas. São órgãos jurisdicionais administrativas independentes que
funcionam junto da Administração central. A estes tribunais eram entregues a
resolução de questões de determinadas matérias (assistência social, urbanismo,
entre outros) de direito administrativo, com recurso aos tribunais comuns.
O direito inglês tem-se aproximado da experiência dos
restantes países europeus-continentais devido à integração comunitária. As
reformas processuais de 1977 e de 1981 alargaram o controlo jurisdicional da
atividade administrativa. Em 2000 foi criada uma secção especializada do “High Court”
como jurisdição das questões administrativas.
Atualmente pode afirmar-se que a atividade dos poderes
públicos, em Inglaterra, é objeto de normas específicas, quer no plano do
direito substantivo, quer no plano de direito processual. Já não se nega a
existência dum “special law” relativo ao poder executivo.
Bibliografia:
·
AMARAL, Diogo
Freitas. Curso de Direito Administrativo
Volume I. 4º ed. Almedina: 2016
·
SOUSA, Nuno J.
Vasconcelos Albuquerque, Noções de Direito
Administrativo. 1º ed. Coimbra Editora: Coimbra 2011.
·
Apontamentos das
aulas teóricas do Prof. Doutor. Vasco Pereira da Silva, Direito Administrativo
I. Ano letivo 2016/2017
Cláudia
Monteiro Nº 57271
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