Sunday, November 5, 2017

O Sistema Administrativo de tipo Britânico ou Judiciário


O sistema administrativo de tipo britânico também é designado administração judiciária devido ao papel preponderante dos tribunais.
A Grande Revolução em Inglaterra (1688) e a Revolução Francesa (1789) puseram um fim ao absolutismo, consagraram a separação de poderes e proclamaram os direitos humanos como naturais, anteriores e superiores aos do Estado e do poder politico. Então assim, a Administração fica submetida às normas jurídicas. Nasce o Estado de Direito.
O sistema judiciário nasce em Inglaterra e passa para os outros países anglo-saxónicos como os Estados Unidos, que exerceu forte influência em países da América Latina, principalmente o Brasil.
Para entendermos o sistema britânico importa salientar alguns dos aspetos fundamentais do direito anglo-saxónico que explicam a sua natureza: papel de destaque do costume e da jurisprudência como fonte de direito; distinção entre common law e equity; vinculação à regra do precedente; grande independência e prestígio dos juízes.
A doutrina clássica não intende que se deve falar num direito administrativo pois as regras aplicadas à Administração Pública não eram substancialmente diferentes das aplicáveis nas relações entre particulares. Existiam regras aplicáveis à administração pública diferentes das aplicáveis aos particulares, mas o faltava uma distinção entre as jurisdições.
Segundo o pensamento de Dicey, o Estado de Direito apenas ficaria assegurado se todos se sujeitassem ao mesmo Direito. A existência de regras uniformes permitiria garantir melhor os direitos individuais e o maior controlo do Parlamento.
A administração judiciária distingue-se da administração executiva (de tipo francês) principalmente pela descentralização, pela aplicação da common law, pela sujeição da Administração aos tribunais comuns e subordinação ao common law, pelo papel preponderante dos tribunais, e pelos poderes da Administração.
Descentralização
     Em Inglaterra, a descentralização já era uma realidade cedo conhecida. Com a separação de poderes, estes eram autónomos e independentes. Fazia-se a distinção entre administração central (central government) e a administração local (local government). As autarquias locais (countries, boroughts, parishes, districts, government) gozavam de ampla autonomia face a uma escassa intervenção do poder central, eram verdadeiras entidades independentes.
Aplicação da Common Law
     Como consequência direta do Estado de Direito (rule of law), a Bill of Rights (1689) determinou, nomeadamente, que o direito comum seria «aplicável a todos os ingleses».  Tanto o Rei como os seus conselheiros e funcionários ficaram subordinados ao direito, especialmente ao consuetudinário- common law.

Sujeição da Administração aos tribunais comuns e subordinação ao common law
     A Administração pública fica sob o controlo jurisdicional dos tribunais comuns (courts of law) e os órgãos da administração pública estão, em principio, submetidas ao direito comum (the common law of the land). Nenhuma autoridade tem privilégios ou imunidades perante o direito. Existe uma só lei, um só sistema para o Estado e para os particulares.
     Os litígios entre a administração e os particulares são resolvidos em tribunais comuns, sendo que o funcionário público está em pé de igualdade com o particular no que toca à responsabilidade civil por atos ilícitos. Como a administração não formava uma entidade centralizada e unificada, o Estado não respondia pelos atos ilícitos derivados da atividade dos agentes, mas sim os próprios agentes administrativos.
     A administração pública não pode executar as suas decisões por decisão própria. Se o particular não acatar uma ordem voluntariamente, esse órgão não pode por si próprio utilizar meios coativos para impor o respeito da sua decisão. Para conseguir o tal cumprimento das obrigações, a administração tem de recorrer ao tribunal comum, como mero cidadão, para obter o due process of law, ou seja, a sentença que torna a decisão imperativa. Os poderes de decisão unilateral que a administração tem são encarados como exceções.
     Assim sendo, as decisões da administração não têm força executória própria, não podendo ser impostas pela coação sem uma intervenção do poder judicial. Os agentes administrativos não se apresentam como um corpo com poderes exuberantes perante os particulares.
Garantias jurídicas dos particulares
     Os cidadãos dispõem de um sistema de garantias contra as ilegalidades e abusos da Administração Pública. A estes eram dados, como via de defesa, a possibilidade de recorrerem aos tribunais ordinários, o que confirmava a igualdade de posição entre Administração e particular. Se a Administração excedesse os seus poderes (atuação ultra vires), o particular cujos direitos tenham sido violados podia recorrer a um tribunal superior, normalmente o King’s Bench, solicitando um «mandato» (writ) ou uma «ordem» (order) do tribunal para a Administração.
    Tradicionalmente, o sistema de garantias jurídicas britânico era mais amplo que o francês pois os tribunais comuns gozavam de plena jurisdição face à Administração Pública. Hoje em dia essa diferença já não é tao visível, tendo havido uma crescente aproximação entre os regimes francês e anglo-saxónico.
    
O surgimento do Estado Social vai transformar a Administração Pública. Vai fazer que, ao lado do direito comum, surja um direito estatutário, criado pelo Parlamento que visa regular a atividade e as funções da Administração Pública- o direito administrativo. A socialização de vários serviços aumentou imenso o número de leis administrativas.
No século XX, a partir dos anos 20-30, são criados os administrative tribunals, produto do reconhecimento da necessidade entidades especializadas. São órgãos jurisdicionais administrativas independentes que funcionam junto da Administração central. A estes tribunais eram entregues a resolução de questões de determinadas matérias (assistência social, urbanismo, entre outros) de direito administrativo, com recurso aos tribunais comuns.
O direito inglês tem-se aproximado da experiência dos restantes países europeus-continentais devido à integração comunitária. As reformas processuais de 1977 e de 1981 alargaram o controlo jurisdicional da atividade administrativa. Em 2000 foi criada uma secção especializada do “High Court” como jurisdição das questões administrativas.
Atualmente pode afirmar-se que a atividade dos poderes públicos, em Inglaterra, é objeto de normas específicas, quer no plano do direito substantivo, quer no plano de direito processual. Já não se nega a existência dum “special law” relativo ao poder executivo.

Bibliografia:
·         AMARAL, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo Volume I. 4º ed. Almedina: 2016
·         SOUSA, Nuno J. Vasconcelos Albuquerque, Noções de Direito Administrativo. 1º ed. Coimbra Editora: Coimbra 2011.
·         Apontamentos das aulas teóricas do Prof. Doutor. Vasco Pereira da Silva, Direito Administrativo I. Ano letivo 2016/2017


Cláudia Monteiro Nº 57271

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