1. Conceito;
2. Características;
3. Regime jurídico;
4. Espécies de
institutos públicos;
1. O instituto público é qualquer
entidade ao serviço da Administração, designado, pelo professor Diogo Freitas
do Amaral, como “pessoa coletiva pública, de tipo institucional”, que tem por
finalidade assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas não
empresariais. É uma modalidade da administração indirecta do Estado, uma vez
que este, para a prossecução dos seus fins, cria pessoas colectivas distintas do
Estado-administração, às quais incumbe funções. A complexidade de certas
tarefas da Administração Pública justifica, em grande medida, um tipo de
descentralização que, visando a eficácia e a funcionalidade, se revela na
criação de entidades tecnicamente especializadas, nomeadamente institutos
públicos e empresas públicas.
2. Quanto
às caraterísticas dos institutos públicos, a Lei Quadro dos Institutos
Públicos, aprovada pela Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, define alguns pontos
essenciais para a sua compreensão. É necessário refrasear que os institutos
públicos são pessoas colectivas públicas de direito público, – art 3º/4 e art
4º/1 - dotadas de personalidade jurídica – art 3º/1. Diferem dos serviços
integrados, que se encontram presentes no Estado e não apresentam personalidade
jurídica. Os intitutos públicos têm como traço essencial o caráter
institucional, implica que na base esteja uma organização de caráter material,
distinguindo-se das associações públicas, cuja base apresenta um conjunto de
pessoas, de tipo associativo. A sua criação, modificação e extinção é feita
mediante acto legislativo – art 9º/1 e art 16º/ Possuem órgãos próprios, sendo
o conselho diretivo o principal – art 18º. Engloba um fiscal único responsável
pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e
patrimonial, - artigos 26º a 28º - pode ainda ter conselho consultivo, de apoio
e participação na definição das linhas gerais de actuação do instituto e nas
tomadas de decisão do conselho directivo - artigos 29º a 32º.
Por outro lado, beneficiam de autonomia administrativa, – art
4º/2 e 3 – ou seja, podem
praticar atos administrativos verticalmente definitivos, que constituem a
última palavra da Administração, nessa qualidade insusceptíveis de censura por
outros órgãos administrativos e só sindicáveis pelos tribunais administrativos.
Em casos excepcionais, podem dispor de autonomia financeira – art 4º/2.
Os institutos públicos não admitem funções privadas, embora
possam delegar algumas das suas funções a entidades privadas, juntamente com os
poderes necessários – arts. 53º e 54º. Apenas são dotadas de caráter
administrativo, sendo que têm de estar determinadas previamente, – art 8º/3 –
isto é, só podem agir em relação a matérias que lhes tenham sido incumbidas.
Estas atividades não possuem caráter empresarial, ao contrário das empresas
públicas – art 3º/3. As atribuções a que estão sujeitos não lhes são próprias, são
funções pertencentes a outras entidades públicas, cometidas assim de forma indireta
ao instituto em causa. Encontamo-nos perante o caráter indireto da
administração - art 2º/1.
Por último, estão sujeitos a uma intervenção do Governo, que se traduz em traços
essenciais: a tutela, superintendência e responsabilidade; abordá-lo-emos
abaixo.
3. A
Lei n.º 3/2004, de 14 de Janeiro (LQIP) contém toda a regulamentação dos
institutos públicos, estaduais e regionais. No que respeita ao regime comum, os
institutos públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de
órgãos e património próprio, devendo preencher os requisitos de que depende a
autonomia administrativa e financeira, só podendo serem criados institutos
públicos apenas dotados de autonomia administrativa em certos casos - art 4º.
Estão sujeitos ao Código de Procedimento Admnistrativo e a sua atividade tem
por finalidade a gestão pública. Aplica-se aos mesmos a responsabilidade civil
do Estado, é feita a fiscalização jurisdicional dos seus atos – art. 6ª –
comedida aos tribunais administrativos.
A propósito do regime jurídico, os artigos 41º a 43º da LQIP,
dispõem sobre a tutela, superintendência e responsabilidade.
No que respeita à tutela, - art 7º/1 – estão em causa um conjunto
de poderes que legitima uma entidade pública a intervir na gestão de outra, com
o objetivo de assegurar a legalidade da atuação. Esses poderes – art 41º -
abrangem autorizações e aprovações. As autorizações dizem respeito a matérias
da competência do instituto público, mas cujo exercício depende de prévio
consentimento da autoridade de tutela. As aprovações consistem no assentimento
da autoridade de tutela a uma anterior decisão dos órgãos de gestão das
entidades tuteladas. Estas têm competência para decidir, mas necessitam de
aprovação para executarem as suas decisões.
A superintendência, segundo o Professor Marcelo Rebelo de
Sousa, “é um poder definido por lei e conferido ao Estado-Administração para
definir os objectivos e orientar a actuação de outras pessoas coletivas
públicas.” Está em causa um poder de orientação, não de intervenção, na gestão
que vincula “os comportamentos dos orientados quanto ao fim, mas não quanto ao conteúdo
e à forma de execução” - art 42º.
Finalmente, ficam sujeitos a responsabilidade civil,
criminal, disciplinar e financeira, - art 43º - os titulares dos órgãos dos institutos
públicos e os seus trabalhadores pelos atos e omissões que pratiquem no
exercício das suas funções.
4. >
Serviços personalizados: São serviços
aos quais a lei atribui eficácia jurídica para que os mesmos funcionem de forma
independente. Deste modo, delega-lhes autonomia administrativa e financeira
para que desempenhem as suas funções corretamente. O professor Paulo Otero faz ainda
uma distinção entre serviços personalizados burocráticos, com fins de gestão,
ou prestadores, com fins de prestação de bens e serviços.
> > Fundações públicas: Estando abrangidas pela Lei Quadro das
Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de Julho, são pessoas coletivas de
direito público, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, isto
é, destinam-se à prossecução de fins especiais, esse reconhecimento tem de ser
estabelecido aquando a atribuição de personalidade jurídica. Têm, na sua
génese, orgãos e património próprios e autonomia admnistrativa e financeira.
> >Estabelecimentos públicos: São IP’s com uma vertente cultural e
social, cujo serviço é disponível a todo o público interessado. O seu destino
passa por realizar prestações individuais a todos os cidadãos que deles
necessitem. São exemplos as universidades públicas e os hospitais do Estado.
Bibliografia:
> AMARAL, Diogo,
Curso de Direito Administrativo
> OTERO, Paulo,
Dicionário Jurídico da Administração Pública
> REBELO DE SOUSA,
Marcelo, Lições de Direito Administrativo
Mariana Deus
Vieira, nº 56757
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