Saturday, November 4, 2017

Os Institutos Públicos

1. Conceito;
2. Características;
3. Regime jurídico;
4. Espécies de institutos públicos;

1.   O instituto público é qualquer entidade ao serviço da Administração, designado, pelo professor Diogo Freitas do Amaral, como “pessoa coletiva pública, de tipo institucional”, que tem por finalidade assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas não empresariais. É uma modalidade da administração indirecta do Estado, uma vez que este, para a prossecução dos seus fins, cria pessoas colectivas distintas do Estado-administração, às quais incumbe funções. A complexidade de certas tarefas da Administração Pública justifica, em grande medida, um tipo de descentralização que, visando a eficácia e a funcionalidade, se revela na criação de entidades tecnicamente especializadas, nomeadamente institutos públicos e empresas públicas.

2.      Quanto às caraterísticas dos institutos públicos, a Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, define alguns pontos essenciais para a sua compreensão. É necessário refrasear que os institutos públicos são pessoas colectivas públicas de direito público, – art 3º/4 e art 4º/1 - dotadas de personalidade jurídica – art 3º/1. Diferem dos serviços integrados, que se encontram presentes no Estado e não apresentam personalidade jurídica. Os intitutos públicos têm como traço essencial o caráter institucional, implica que na base esteja uma organização de caráter material, distinguindo-se das associações públicas, cuja base apresenta um conjunto de pessoas, de tipo associativo. A sua criação, modificação e extinção é feita mediante acto legislativo – art 9º/1 e art 16º/ Possuem órgãos próprios, sendo o conselho diretivo o principal – art 18º. Engloba um fiscal único responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial, - artigos 26º a 28º - pode ainda ter conselho consultivo, de apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do instituto e nas tomadas de decisão do conselho directivo - artigos 29º a 32º.
Por outro lado, beneficiam de autonomia administrativa, – art 4º/2 e 3 – ou seja, podem praticar atos administrativos verticalmente definitivos, que constituem a última palavra da Administração, nessa qualidade insusceptíveis de censura por outros órgãos administrativos e só sindicáveis pelos tribunais administrativos. Em casos excepcionais, podem dispor de autonomia financeira – art 4º/2.
Os institutos públicos não admitem funções privadas, embora possam delegar algumas das suas funções a entidades privadas, juntamente com os poderes necessários – arts. 53º e 54º. Apenas são dotadas de caráter administrativo, sendo que têm de estar determinadas previamente, – art 8º/3 – isto é, só podem agir em relação a matérias que lhes tenham sido incumbidas. Estas atividades não possuem caráter empresarial, ao contrário das empresas públicas – art 3º/3. As atribuções a que estão sujeitos não lhes são próprias, são funções pertencentes a outras entidades públicas, cometidas assim de forma indireta ao instituto em causa. Encontamo-nos perante o caráter indireto da administração - art 2º/1.
Por último, estão sujeitos a uma intervenção do Governo, que se traduz em traços essenciais: a tutela, superintendência e responsabilidade; abordá-lo-emos abaixo.

3.     A Lei n.º 3/2004, de 14 de Janeiro (LQIP) contém toda a regulamentação dos institutos públicos, estaduais e regionais. No que respeita ao regime comum, os institutos públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos e património próprio, devendo preencher os requisitos de que depende a autonomia administrativa e financeira, só podendo serem criados institutos públicos apenas dotados de autonomia administrativa em certos casos - art 4º. Estão sujeitos ao Código de Procedimento Admnistrativo e a sua atividade tem por finalidade a gestão pública. Aplica-se aos mesmos a responsabilidade civil do Estado, é feita a fiscalização jurisdicional dos seus atos – art. 6ª – comedida aos tribunais administrativos.
A propósito do regime jurídico, os artigos 41º a 43º da LQIP, dispõem sobre a tutela, superintendência e responsabilidade. 
No que respeita à tutela, - art 7º/1 – estão em causa um conjunto de poderes que legitima uma entidade pública a intervir na gestão de outra, com o objetivo de assegurar a legalidade da atuação. Esses poderes – art 41º - abrangem autorizações e aprovações. As autorizações dizem respeito a matérias da competência do instituto público, mas cujo exercício depende de prévio consentimento da autoridade de tutela. As aprovações consistem no assentimento da autoridade de tutela a uma anterior decisão dos órgãos de gestão das entidades tuteladas. Estas têm competência para decidir, mas necessitam de aprovação para executarem as suas decisões.
A superintendência, segundo o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, “é um poder definido por lei e conferido ao Estado-Administração para definir os objectivos e orientar a actuação de outras pessoas coletivas públicas.” Está em causa um poder de orientação, não de intervenção, na gestão que vincula “os comportamentos dos orientados quanto ao fim, mas não quanto ao conteúdo e à forma de execução” - art 42º.
Finalmente, ficam sujeitos a responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, - art 43º - os titulares dos órgãos dos institutos públicos e os seus trabalhadores pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.

4.    > Serviços personalizados: São serviços aos quais a lei atribui eficácia jurídica para que os mesmos funcionem de forma independente. Deste modo, delega-lhes autonomia administrativa e financeira para que desempenhem as suas funções corretamente. O professor Paulo Otero faz ainda uma distinção entre serviços personalizados burocráticos, com fins de gestão, ou prestadores, com fins de prestação de bens e serviços.
>    > Fundações públicas: Estando abrangidas pela Lei Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de Julho, são pessoas coletivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, isto é, destinam-se à prossecução de fins especiais, esse reconhecimento tem de ser estabelecido aquando a atribuição de personalidade jurídica. Têm, na sua génese, orgãos e património próprios e autonomia admnistrativa e financeira.
>    >Estabelecimentos públicos: São IP’s com uma vertente cultural e social, cujo serviço é disponível a todo o público interessado. O seu destino passa por realizar prestações individuais a todos os cidadãos que deles necessitem. São exemplos as universidades públicas e os hospitais do Estado.


Bibliografia:
> AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo
> OTERO, Paulo, Dicionário Jurídico da Administração Pública
> REBELO DE SOUSA, Marcelo, Lições de Direito Administrativo

Mariana Deus Vieira, nº 56757


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