A Administração está subordinada à lei nos termos do principio da
legalidade, no entanto, essa regulamentação legal da administração umas vezes é
precisa, desempenhando a administração tarefas puramente mecânicas, chegando a
um resultado que é o único legalmente possível, outras nem tanto, não
precisando uma única consequência jurídica para uma situação.
Num caso temos atos vinculados, no outro atos discricionários.
Apesar destas diferenças, não há atos totalmente vinculados, nem atos
totalmente discricionários, regularmente são o resultado de uma combinação. Podem-se
classificar, então, em atos predominantemente discricionários e
predominantemente vinculados
Natureza
Segundo Afonso Queiró o poder discricionário consiste “numa outorga de liberdade, feita pelo legislador à Administração, numa
intencional concessão do poder de escolha, ante a qual se legitimam, como
igualmente legais, igualmente corretas de lege data, todas as decisões que
couberem dentro da série, mais ou menos ampla, daquelas entre as quais a
liberdade de acção administrativa foi pelo legislador confinada”
Porém esta decisão é ainda orientada pelos princípios e regras gerais que
vinculam a Administração (Igualdade, proporcionalidade e imparcialidade),
obrigando à procura e escolha da melhor solução para o interesse público.
Assim, como diz Vieira de Andrade, “a
discricionariedade não é uma liberdade(...), mas sim uma competência (...) que
corresponde a uma função jurídica”
Fundamento
O fundamento, em termos de causa jurídica é o próprio bloco de legalidade
(Marcelo Rebelo de Sousa)
Seria impossível que tudo estivesse pormenorizadamente regulado pela lei,
sem ser deixada nenhuma margem de discricionariedade.
Para além desta impossibilidade, este poder visa assegurar o tratamento
equitativo dos casos individuais.
A discricionariedade fundamenta-se ainda no principio da separação dos
poderes e na ideia de Estado Social de Direito, que não abdica de margem de
autonomia jurídica.
Significado
O poder discricionário constitui um poder derivado da lei, só existe quando
a lei o configura, só pode ser exercido por aqueles a quem a lei o atribui e é
controlável jurisdicionalmente.
Sendo assim, segundo o professor Freitas do Amaral, o poder discricionário
não é uma exceção ao principio da legalidade, mas sim uma das formas de
subordinação da Administração à lei.
O professor Marcelo Rebelo de Sousa descreve a discricionariedade como uma
afirmação do principio da legalidade, visto o bloco de legalidade poder
vincular em absoluto a conduta administrativa ou então deixar zonas de livre
escolha.
Evolução Histórica
A evolução desta realidade caracterizou-se pela progressiva subordinação
deste poder a limites legais e ao controlo jurisdicional.
Numa primeira fase, do Estado de policia, o poder administrativo era
completamente discricionário, havia uma ilimitação jurídica do poder politico
do Estado.
Com o estado liberal surge a legalidade como limite exterior à atividade
administrativa, sendo a discricionariedade ainda muito ampla, a Administração
tinha a liberdade de fazer tudo o que a lei não proíba.
É então que se faz uma distinção entre administração pura e contenciosa,
esta implicava o respeito pelos direitos patrimoniais dos particulares e que
estava sujeita ao controlo pelos tribunais.
O artigo 280º do Código Administrativo de Costa Cabral em 1842 foi o
primeiro passo, entre nós, para este sistema. O regulamento do Conselho de
Estado de 1850 e o código administrativo de 1896 foram também passos em frente para
a limitação legal do poder discricionário.
Um diploma publicado em 1930 vem esclarecer a expressão “excesso de poder”
como o “exercício de faculdades discricionárias fora do seu objetivo e fim”.
A constituição de 1976 vem afirmar esta subordinação ao exigir a
conformidade com as diretrizes de vários princípios gerais.
Tem se assistido nas ultimas décadas a uma importante alteração de
perspetiva. A discricionariedade deixa de ser a liberdade de atuar sempre que a
lei não o proibir, para passar a ser a liberdade de escolher só quando e na
medida em que a lei o permita.
Âmbito
Aspetos que podem ser discricionários
a)
Momento
da prática de um ato
b)
Decisão
de praticar ou não um certo ato
c)
Determinação
dos factos e interesses relevantes para a decisão
d)
Determinação
do conteúdo concreto da decisão a tomar
e)
Forma
a adotar para o ato administrativo
f)
Formalidades
a observar na preparação ou pratica do ato
g)
Fundamentação
ou não da decisão
h)
A
faculdade de apor, ou não, no ato administrativo condições, termos, modos e
outras cláusulas acessórias
Limites
1.
Limites
legais - Aqueles que resultam da própria lei
2.
Limites
que decorrem da Auto vinculação – a Administração pode exercer os seus poderes
de discricionariedade de duas maneiras:
a.
Caso
a caso
b.
Elaborando
normas genéricas com critérios para apreciação de casos, com base numa previsão
do que poderá vir a acontecer ou com base na experiencia
Controlo do exercício do
poder discricionário
A atividade da Administração pode estar sujeita a vários tipos de controlo
·
Controlos
de legalidade - determinam se a Administração respeitou ou violou a lei
·
Controlos
de mérito – avaliam o fundamento das decisões administrativas,
independentemente da sua legalidade
·
Controlos
jurisdicionais – através dos tribunais
·
Controlos
administrativos – pelos órgãos da administração
O controlo de legalidade em principio tanto pode ser feito pelos tribunais
como pela própria Administração, mas em ultima análise compete aos tribunais,
por outro lado, o controlo de mérito só pode ser feito pela Administração.
Dentro do mérito administrativo inserem-se duas ideias, a ideia de justiça
(harmonia entre o interesse publico prosseguido e os direitos subjetivos e
interesses dos particulares) e a ideia de conveniência (adequação ao interesse
publico especifico)
A verificação da justiça, entretanto passou para o campo da legalidade,
visto que o artigo 266º da CRP proclama o principio da justiça como um
principio geral de direito.
Na prática, o controlo sobre o poder discricionário funciona da seguinte
maneira, os poderes vinculados exercidos contra a lei são objeto do controlo de
legalidade e os poderes discricionários exercidos inconvenientemente são objeto
de controlos de mérito.
Os atos discricionários podem ser atacados contenciosamente com base em
qualquer dos vícios do ato administrativo, a incompetência, o vício de forma, a
violação da lei e quaisquer vícios da vontade.
Fronteiras da
discricionariedade
A discricionariedade por vezes é aproximada de outras realidades jurídicas:
a aplicação de regras de direito que remetem para regras extrajurídicas; a
interpretação e aplicação de conceitos indeterminados ou vagos; a liberdade
probatória; a interpretação e aplicação de regras que supõem a utilização de
pautas normativas não jurídicas; a formulação de juízos de justiça material
O professor Diogo Freitas do Amaral agrupa as duas primeiras nas figuras
afins e as três ultimas na discricionariedade imprópria. As figuras afins não
são discricionariedade, nem estão submetidas ao regime, as discricionariedades
impróprias não implicam verdadeira discricionariedade, mas estão sujeitas ao
regime desta.
Para o Professor Marcelo Rebelo de Sousa nenhuma constitui
discricionariedade por não haver liberdade de escolha.
Bibliografia
FREITAS DO
AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 6º reimpressão da
edição de 2001
REBELO DE SOUSA,
Marcelo. Lições de Direito Administrativo, vol. I
QUEIRÓ, Afonso. Os limites do poder discricionário das autoridades
administrativas, Coimbra, 1966
VIEIRA DE ANDRADE. O Ordenamento jurídico Administrativo
Catarina Vilhena Mina
subturma 14
56687
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