Thursday, November 2, 2017

A PrOPorCIoNaLiDaDE como um dos TrAVõeS essenciais da discricionariedade da Administração Pública
            O princípio da Proporcionalidade teve as suas primeiras manifestações ainda na Grécia Antiga. Os indivíduos sentiam que o desproporcional era injusto. A proporcionalidade foi assim, desde cedo, associada a uma ideia de Justiça. Está intimamente relacionada com os direitos fundamentais, servindo para limitar a atuação dos órgãos do poder.
            Em Portugal, uma das primeiras grandes concretizações deste princípio deu-se com a redação do atual artigo 272º nº 2 da CRP que veio limitar a atuação da polícia ao estritamente necessário, procurando evitar abusos de poder. No entanto, temos no artigo 266º nº 2 da CRP e no artigo 7º do CPA a adoção específica e concreta deste princípio na Ordem Jurídica Portuguesa.
            Este princípio tem uma importância fundamental em todo o Direito, porém pretendo, neste post, ressalvar a sua relevância mais concretamente no ramo do Direito Administrativo como um mecanismo de controlo da atividade administrativa.
            Tendo em conta que a Administração Pública age ao abrigo de normas de competência (Princípio da Legalidade – artigo 3º CPA) e que, muitas vezes, essas normas não são absolutamente concretas e limitadoras do modo de atuação, surgem casos nos quais a liberdade aparentemente concedida à Administração parece ser elevada, devido a conceitos legais indeterminados, por exemplo. Refiro “aparentemente” porque, na verdade, existe a proporcionalidade que vem travar os órgãos administrativos na sua margem de livre decisão.
            Este princípio é especialmente relevante no Direito Administrativo, uma vez que está em causa uma relação entre particulares e entidades públicas, havendo, portanto, uma parte mais fraca que merece a tutela do Direito. O particular não tem de ver a sua posição jurídica subjetiva ser prejudicada de forma desproporcional. É certo que, por vezes, a Administração tem de praticar atos que não agradam aos particulares, contudo estes devem ser realizados de forma razoável e apenas se forem necessárias e as mais adequadas à prossecução do interesse público – o principal objetivo da Administração.
            O princípio da proporcionalidade decompõe-se em três critérios de apreciação:

  • ·         Necessidade
  • ·         Adequação
  • ·         Proporcionalidade em sentido estrito
            Quanto à necessidade[1], consiste na adoção das condutas ou dos meios indispensáveis à prossecução do interesse público, ou seja, dentre os diferentes meios adequados ao fim em causa, a Administração Pública deverá compará-los e escolher o menos gravoso, o menos lesivo para os interesses envolvidos.
            Quanto ao critério da adequação, sabe-se que tem de haver uma relação entre o meio e o fim. Isto significa que o meio (ou meios) escolhido para prosseguir o interesse público deve ser idóneo, apto à realização do fim em causa. Optar por condutas ou meios desadequados ou inúteis para o alcance do fim é violar o princípio da proporcionalidade.
            Já o critério da proporcionalidade em sentido estrito[2] revela-nos a importância de ter em conta a relação entre as vantagens e as desvantagens obtidas com a conduta da Administração. Da atuação da Administração não devem resultar mais desvantagens/custos para as posições jurídicas subjetivas dos particulares do que benefícios para o interesse público. Os sacrifícios impostos aos particulares devem ser inferiores às vantagens que decorrem da prossecução do interesse público. Quando tal não suceda, haverá violação do princípio da proporcionalidade, visto que sacrificar demasiado as posições subjetivas do particular para obter uma pequena vantagem não será razoável.
            Os três critérios acima referidos são cumulativos, isto é, no caso concreto é necessária a presença de todos eles, uma vez que uma atuação inadequada nunca será necessária. Se faltar um dos critérios, estaremos perante uma ilegalidade, por violação do artigo 7º do CPA, mas mais propriamente perante uma inconstitucionalidade, visto que o artigo 266º nº 2 da CRP exige o respeito pelo princípio da proporcionalidade pelos órgãos administrativos.
            Para concluir, gostaria de referir que a Administração está, desta forma, não só obrigada a cumprir a lei, mas também tem deveres complementares, dos quais destaco o da proporcionalidade.  Refiro-me a “deveres complementares”, porque a imposição primária da Administração é o respeito e atuação ao abrigo da lei e só se houver lei que lhe atribua competência é que ela poderá agir, tendo essa atuação de ser proporcional. Assim, a proporcionalidade indica direções, critérios de procedimento, mas não resultados.




Legenda:

 1- A Administração atua ao abrigo de normas de competência que permitem, muitas vezes, a discricionariedade na forma de prosseguir o interesse público;
 2- A proporcionalidade funciona aqui como um juiz que impede os órgãos administrativos de prosseguirem o interesse público de forma livre, apelando à proporção nos meios escolhidos para alcançar o fim;
 3- Desta forma, assegura-se não só o interesse público, mas também as posições jurídicas subjetivas dos particulares.

Bibliografia
CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 11ª ed., 2013, Âncora Editora
MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I, Dom Quixote, Lisboa, Introdução e Princípios Fundamentais, 3ª ed., Dom quixote, 2004
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Reimpressão da 3 ed., 2017, Almedina
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d91f021221d2fdde80256d55003780fd?OpenDocument

Catarina Candeias Cruz, nº 56960, 2º ano, subturma 14


[1] Ou “proibição de excesso” para os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos
[2] Ou “relação custos-benefícios” para o Professor João Caupers; “Razoabilidade” para os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos; “Equilíbrio” para o Professor Diogo Freitas do Amaral

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