Podemos definir o ato administrativo como o
ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um
órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal
habilitada por lei, e que traduz a decisão de uma caso considerado pela
Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e
concreta. O conceito de ato administrativo está regulado atualmente no artigo
148º do CPA.
O ato administrativo é então, um:
·
- Ato
jurídico, ou seja, uma conduta voluntária produtora de efeitos jurídicos;
· - Ato unilateral,
ou seja, um ato jurídico que provém de um só autor, independentemente do
concurso de vontades de outros órgãos ou sujeitos de direito;
· - Ato praticado por um órgão administrativo, através de um poder que lhes é
conferido por lei ou que lhes é conferido mediante delegação de poderes. Se um
individuo sem qualquer vínculo com a Administração se faz passar por órgão
desta e pretende praticar atos administrativos, tais atos não valem como atos
administrativos, são inexistentes e, consequentemente, não produzem quaisquer
efeitos jurídicos, bem como pratica, o autor desse tipo de atos, o crime de
usurpação de funções, ficando sujeito a responsabilidade penal e
responsabilidade civil, nos termos gerais de direito, cabendo-lhe indemnizar
todos os prejuízos que por esse facto tiver causado a outrem;
· -
Ato decisório;
·
- Ato produtor de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
Os Atos Administrativos podem ser ainda, atos
colectivos (atos que têm por destinatário um conjunto verificado de pessoas),
atos plurais (são aqueles em que a Administração Pública toma uma decisão
aplicável por igual a várias pessoas diferentes) ou atos gerais (são
aqueles que se aplicam de imediato a um grupo inorgânico de cidadãos, todos bem
determinados, ou determináveis no local).
Segundo o Professor Freitas Do Amaral, o ato
administrativo deve ser encarado como possuindo natureza própria e caracter específico,
enquanto ato unilateral de autoridade pública ao serviço de um fim
administrativo.
Podemos concluir então, relativamente à sua
natureza que o regime do ato administrativo é o que consta da lei e da
jurisprudência administrativa, e deve corresponder, por via de regra, à
natureza sui generis do ato administrativo. Se outra coisa não resultar da sua
natureza específica de atos administrativos, podem aplicar-se supletivamente
aos atos predominantemente discricionários as regras próprias do negócio
jurídico como ato intencional indeterminado e aos atos predominantemente
vinculados, as regras próprias da sentença como ato de aplicação de norma geral
e abstracta a uma situação individual e concreta.
Relativamente ao poder discricionário da
Administração importa referir que não existem atos totalmente vinculados, nem
totalmente discricionários, Hoje, o poder discricionário não é um poder inato,
é um poder derivado da lei. Para além de só existir com fundamento na lei, o
poder discricionário só pode ser exercido por aqueles a quem a lei o atribuir,
só pode ser exercido para o fim que a lei lhe confere e deve ser exercido de
acordo com certos princípios jurídicos de atuação. O poder discricionário está
sujeito a controlos de legalidade (visam determinar se a Administração
respeitou ou violou a lei), controlos de mérito (aqueles que visam
avaliar o bem fundado da decisão da Administração, independentemente da sua
legalidade), controlos jurisdicionais (aqueles que se efectuam através
dos tribunais) e por fim, controlos administrativos (são realizados por
órgãos da Administração).
A estrutura do ato administrativo compõe-se de
quatro ordens de elementos:
· - Elementos subjetivos- O ato administrativo típico põe em relação dois sujeitos de direito, a
Administração pública e um particular. Os dois sujeitos de direito são normalmente
duas pessoas coletivas públicas, mas pode dar-se o caso de duas pessoas
coletivas privadas.
· - Elementos formais- Todo o ato administrativo tem sempre necessariamente uma forma, isto é,
um modo pelo qual se exterioriza ou manifesta a decisão voluntária em que o ato
consiste. Durante o procedimento administrativo, presente no artigo 53º e
seguintes do CPA, encontramos ainda, as formalidades, que correspondem aos
trâmites que a lei manda observar com vista a garantir a correta formação da
decisão administrativa à luz do interesse público, bem como o respeito pelos
direitos subjetivos e interesses legítimos dos particulares;
· -
Elementos objetivos- Os elementos objetivos do ato administrativo são o conteúdo e o objeto;
· -
Elementos funcionais- Finalmente, o ato administrativo comporta três elementos funcionais,
entre eles, a causa, os motivos e o fim. A causa refere-se, por um lado, à
função jurídico-social de cada tipo de ato administrativo e, por outro lado, ao
motivo típico imediato de cada ato administrativo. Os motivos, por sua vez, são
todas as razões de agir que impelem o órgão da Administração a praticar um
certo ato administrativo ou a dotá-lo de um determinado conteúdo. Quanto ao
fim, trata-se do objectivo ou finalidade a prosseguir através da prática do ato
administrativo. Há que distinguir aqui entre o fim legal, ou seja, o fim visado
pela lei na atribuição de certa competência a um dado órgão da Administração e
o fim efetivo, ou seja, o fim real, aquele que tenha sido prosseguido de facto
pelo órgão administrativo num dado caso.
Bibliografia
- FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol II, 2ª
ed., 2011, Almedina
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