Análise a um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo -
Proc. 01469/14 de 18/12/2014
O
acórdão em causa trata assuntos como o concurso público, princípios de livre
concorrência, igualdade e transparência. O caso percorreu o Tribunal
Administrativo e Fiscal de Coimbra, o Tribunal Central Administrativo Norte e,
do presente acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo, na Formação de
Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso.
A questão centra-se num contrato unicamente destinado à correção de defeitos e anomalias resultantes da execução de uma obra anterior,
nomeadamente, se a Requerida, que iniciou a obra original, poderá ser afastada
do concurso público.
A Recorrente, o Município de Pampilhosa da Serra, pede a
revisão da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 25/09/2014 (fls. 522 e segs.), que anulou a
decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por acórdão de 14/07/2014 (fls. 296 e segs.), e decretou a
readmissão da atual Requerida no procedimento.
O direito usado para fundamentar o afastamento passa
pelos artigos 146º, n.º2, alínea c); 55º, alínea j) e 1º, n.º4 do CCP e 150º do
CPTA.
Ora, nos primeiros dois artigos do CCP referidos, o júri
do concurso público deverá excluir os candidatos que tenham prestado a qualquer
título assessoria ou apoio técnico que lhes confira vantagem que falseie as
condições normais de concorrência. Neste sentido o artigo 1º do CCP que
consagra o princípio da concorrência vem reforçar a ideia que tais candidatos
deverão ser afastados de modo a garantir os direitos dos restantes
concorrentes.
É o artigo 150º do CPTA a justificação da revista, uma
situação excecional em que haja relevância jurídica ou social, conforme o seu
n.º1, sendo a entidade competente para a determinação da apetibilidade do
recurso à aplicação do artigo o STA, conforme o n.º5. Ficou concluído neste
acórdão a admissão a revista.
Por meio desta análise chego á mesma conclusão que o Supremo
Tribunal Administrativo seja pela leitura e interpretação dos artigos usados na
fundamentação da argumentação da Requerente ou mesmo pela constatação dos
factos do caso concreto.
Ponderando todos os fatores em jogo, a contratação
inicial da Requerida, as anomalias e problemas na prestação desse mesmo
contrato, e o novo concurso para resolver essas questões, até que ponto será
admitir no concurso a Requerida algo que prejudique a transparência dentro do
concurso?
Encontro duas visões sobre o assunto, do mesmo modo em
que houve uma divergência nas conclusões dos Tribunais e considero a aceitação
do processo a revista pelo SPA, uma primeira onde a Requerente poderá
considerar o mau resultado da contratação inicial como justificativa do
afastamento do concurso uma vez que poderá ser um fator influenciador da
decisão do júri, uma segunda em que a imparcialidade do júri deverá ser
considerada como garantida e assim, não seria necessário afastar a Requerida do
concurso.
O conflito entre as opções suscita questões complexas
sobre a imparcialidade da administração contra a própria natureza humana e
interesse público. No final, a meu ver, será de maior benefício á comunidade os
serviços de uma entidade que não tenha anteriormente demonstrado um mau
desempenho, ainda assim, nada obsta que a mesma entidade possa melhor o serviço
e portanto seja merecedora de uma oportunidade como todas as outras entidades.
No final, concordo com a decisão na Formação de Apreciação
Preliminar da Secção do Contencioso do STA e a do Tribunal Central
Administrativo Norte.
Bibliografia
MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo
Geral, Tomo I, Dom Quixote, Lisboa, Introdução e Princípios Fundamentais, 3ª
ed., Dom quixote, 2004
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. II,
Reimpressão da 3 ed., 2017, Almedina
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo. Em < http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/af207a465129cc2a80257dc70050d71c?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,imparcialidade#_Section1>
Maria João Ferreira
Subturma
14, Nº56804
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