Tuesday, May 1, 2018

Análise a um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Proc. 01469/14 de 18/12/2014
           

O acórdão em causa trata assuntos como o concurso público, princípios de livre concorrência, igualdade e transparência. O caso percorreu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, o Tribunal Central Administrativo Norte e, do presente acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo, na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso.
            A questão centra-se num contrato unicamente destinado à correção de defeitos e anomalias resultantes da execução de uma obra anterior, nomeadamente, se a Requerida, que iniciou a obra original, poderá ser afastada do concurso público.
            A Recorrente, o Município de Pampilhosa da Serra, pede a revisão da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 25/09/2014 (fls. 522 e segs.), que anulou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por acórdão de 14/07/2014 (fls. 296 e segs.), e decretou a readmissão da atual Requerida no procedimento.  
            O direito usado para fundamentar o afastamento passa pelos artigos 146º, n.º2, alínea c); 55º, alínea j) e 1º, n.º4 do CCP e 150º do CPTA.
            Ora, nos primeiros dois artigos do CCP referidos, o júri do concurso público deverá excluir os candidatos que tenham prestado a qualquer título assessoria ou apoio técnico que lhes confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência. Neste sentido o artigo 1º do CCP que consagra o princípio da concorrência vem reforçar a ideia que tais candidatos deverão ser afastados de modo a garantir os direitos dos restantes concorrentes.
            É o artigo 150º do CPTA a justificação da revista, uma situação excecional em que haja relevância jurídica ou social, conforme o seu n.º1, sendo a entidade competente para a determinação da apetibilidade do recurso à aplicação do artigo o STA, conforme o n.º5. Ficou concluído neste acórdão a admissão a revista.
            Por meio desta análise chego á mesma conclusão que o Supremo Tribunal Administrativo seja pela leitura e interpretação dos artigos usados na fundamentação da argumentação da Requerente ou mesmo pela constatação dos factos do caso concreto.
            Ponderando todos os fatores em jogo, a contratação inicial da Requerida, as anomalias e problemas na prestação desse mesmo contrato, e o novo concurso para resolver essas questões, até que ponto será admitir no concurso a Requerida algo que prejudique a transparência dentro do concurso?
            Encontro duas visões sobre o assunto, do mesmo modo em que houve uma divergência nas conclusões dos Tribunais e considero a aceitação do processo a revista pelo SPA, uma primeira onde a Requerente poderá considerar o mau resultado da contratação inicial como justificativa do afastamento do concurso uma vez que poderá ser um fator influenciador da decisão do júri, uma segunda em que a imparcialidade do júri deverá ser considerada como garantida e assim, não seria necessário afastar a Requerida do concurso.
            O conflito entre as opções suscita questões complexas sobre a imparcialidade da administração contra a própria natureza humana e interesse público. No final, a meu ver, será de maior benefício á comunidade os serviços de uma entidade que não tenha anteriormente demonstrado um mau desempenho, ainda assim, nada obsta que a mesma entidade possa melhor o serviço e portanto seja merecedora de uma oportunidade como todas as outras entidades.
            No final, concordo com a decisão na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso do STA e a do Tribunal Central Administrativo Norte.


Bibliografia
MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I, Dom Quixote, Lisboa, Introdução e Princípios Fundamentais, 3ª ed., Dom quixote, 2004
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Reimpressão da 3 ed., 2017, Almedina
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo. Em < http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/af207a465129cc2a80257dc70050d71c?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,imparcialidade#_Section1>

Maria João Ferreira
Subturma 14, Nº56804

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