Invalidade e Eficácia das decisões administrativas
No Direito Administrativo, há uma clara diferença entre a validade e a eficácia das decisões administrativas.
A validade depende do cumprimento de requisitos estabelecidos pela lei para a produção de um ato administrativo. Há requisitos de competência, de procedimento, de forma, materiais e ainda de eficácia. Estes requisitos de eficácia têm estritamente que ver com a produção de efeitos jurídicos uma vez que um ato administrativo pode ser válido (produzido de acordo com as condições previstas pela lei), mas não produzir efeitos por não cumprir os requisitos de eficácia. Esta ineficácia pode ocorrer porque, entre outras coisas, o ato pode não ter sido devidamente publicado (por o artigo do CPA) mas a regra no Direito Administrativo em relação a atos que são concretos é a de notificação. Se um ato administrativo não é notificado aos interessados, ou se não é um dos casos de publicação necessária, o resultado desta situação é a de que este ato administrativo não produz efeitos. Portanto, pode estar de acordo com a lei, ser válido, mas não ser eficaz.
Por outro lado, o inverso também é verdadeiro porque pode um ato ser inválido e eficaz. Isto decorre do facto de, pensando nas invalidades estabelecidas no CPA (designadamente os artigos 155º e seguintes e os artigos 162º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo) os atos podem ser nulos ou anuláveis.
Os atos nulos são aqueles que à partida não produzem efeitos, não gozam da aptidão para a produção de efeitos jurídicos. Ora, nestes casos, o ato nulo é inválido, o que corresponde à máxima invalidade da ordem jurídica e determina também a ineficácia da decisão. Mas se o ato for meramente anulável, o ato anulável produz efeitos até ao momento da sua anulação.
O artigo 162
do regime da nulidade refere a incapacidade de o ato produzir efeitos jurídicos. Estabelece, no entanto, a exceção com a possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a atos nulos com base em princípios de boa fé, da proteção da confiança, da proporcionalidade ou outros princípios constitucionais, que permitem que efeitos fácticos possam valer enquanto efeitos jurídicos mesmo se o ato não tem apetência para a produção desses efeitos.
O CPA adotou uma perspetiva hipersimplificada na medida em que estabeleceu, no artigo 161
e seguintes, os atos nulos, com regras que permitem distinguir os atos nulos dos atos anuláveis e o regime jurídico da nulidade e da anulabilidade. O legislador estabelece os critérios para a determinação da nulidade, e mesmo de acordo com uma perspetiva legalista que parte da vontade do legislador para a determinação da regra jurídica que é aplicável, não precisa de dizer especificamente a propósito de todos os casos que eles são nulos, porque podem existir nulidades que decorram das circunstâncias da realidade social, da ponderação que a validade ou invalidade pode ter num caso concreto.
O artigo 161
/1 passou a ser taxativo após a revisão de 2015, sendo que os casos que não são especificados na lei correspondem a atos inexistentes (quando se trata de uma gravidade importante na ordem jurídica). Essa gravidade importante, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, determina a graduação da nulidade. A inexistência é o não critério porque os atos inexistentes, tal como os atos nulos, não produzem efeitos jurídicos. E essa regra vale para todos os atos que lesam violentamente a ordem jurídica.
Quanto aos atos anuláveis, aquilo que o legislador vem dizer é que estamos perante violações que são importantes, mas que dizem respeito a aspetos que não são essenciais desses atos, e que então estamos perante uma anulabilidade e, portanto, os artigos 163
e seguintes vêm estabelecer o regime da anulabilidade.
Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva os requisitos de validade do ato administrativo correspondem a quatro critérios que permitem “arrumar” as ilegalidades em orgânicas, procedimentais, de forma e materiais. Com esta enumeração, em termos lógicos, esgotam-se as hipóteses que aqui estão e também se esgotam os elementos essenciais dos atos administrativos, porque as normas que atribuem competência à Administração para praticar atos administrativos começam por definir a competência, estabelecem regras de procedimento, de forma e requisitos materiais.
O requisito da competência corresponde a dois vícios: usurpação do poder e incompetência. Os vícios materiais correspondem a dois vícios: o desvio do poder em relação aos aspetos do poder discricionário, a violação de lei em relação aos aspetos do poder vinculado. O procedimento e a forma são unidos num vício de forma quando são duas realidades diferentes. Uma coisa é o procedimento, as formalidades necessárias para que um ato seja praticado, outra coisa é a forma externa do ato. Portanto, fala-se em ilogicidade e também em insuficiência.
Desde logo, o do procedimento. Faltam todos os outros, os vícios da vontade como o vício da falta de causa, a falta de causa, na enumeração ou na configuração que ele dá a esse vício corresponderia a uma situação de um erro, como vício da vontade. Ora bem, os vícios da vontade correspondem a ilegalidades materiais do ato administrativo.
No quadro dos requisitos materiais, existem requisitos de acordo com esta terminologia, dando origem a abusos de poder e violações de lei. Como não há atos discricionários ou vinculados, em qualquer ato haverá situações de desvio de poder, mas há em relação a todos os princípios constitucionais violações de natureza material. Portanto, o vício de desvio de poder não é, como dizia o professor Marcello Caetano, privativo dos atos discricionários. Existe sempre que em qualquer ato administrativo haja um aspeto discricionário,
Ora, é necessário identificar logicamente a realidade e qualificar os vícios em função dos requisitos materiais do ato administrativo. Em relação a cada um destes aspetos dos atos administrativos, consoante haja uma maior ou menor gravidade, também assim haverá uma nulidade ou anulabilidade no quadro desta situação.
Klerlie Marie Santos Nº57100
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