Como indicado no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, este conjunto de princípios administrativos incidem e limitam qualquer exercício de discricionariedade. São os seguintes:
- princípio da prossecução do interesse público;
- princípio da proteção das posições jurídicas subjectivas dos particulares;
- princípio da proporcionalidade;
- princípio da imparcialidade;
- princípio da boa-fé;
- princípio da igualdade;
- princípio da justiça.
- Princípio da Prossecução do Interesse Público:
O princípio base de toda a actividade administrativa, consagrado no artigo 266º/1 da Constituição da República Portuguesa e, mais especificamente, no artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo. Segundo este, a Administração Pública apenas pode actuar de acordo com uma prossecução do interesse público (nunca o privado), especificamente definido por lei cada actuação administrativa concreta, habilitada por uma norma, mas sempre no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
- Princípio da Proteção das Posições Jurídicas Subjectivas dos Particulares:
Paralelamente ao princípio da prossecução do interesse público, este princípio, consagrado até nos mesmos artigos, proíbe a afectação das posições jurídicas subjectivas dos particulares, levada a cabo com desrespeito pelos parâmetros de juricidade da actuação administrativa. É o equilíbrio/proporcionalidade destes dois princípios que dá origem à decisão administrativa.
- Princípio da Proporcionalidade:
O princípio da proporcionalidade, essencial no âmbito da ponderação decisiva, desdobra-se em 3 dimensões interligadas:
- adequação (dos meios consoante os fins);
- necessidade (ou proibição do excesso);
- razoabilidade.
Atendendo estes três elementos, em simultâneo, chegamos à ponderação proporcional, que resulte na condição de que "as decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar", citando o artigo 7º/2 do Código do Procedimento Administrativo.
- Princípio da Imparcialidade:
À luz do princípio da imparcialidade, a consideração e ponderação de todos os interesses públicos e privados, de forma objectiva, tomando decisões isentas de qualquer inclinação subjectiva.
- Princípio da Igualdade:
Enraizado no conceito aristotélico e justiça distributiva, este princípio corresponde à formulação de que as situações entre si iguais devem ser tratadas de maneira igual e as situações entre si diferentes devem ser tratadas de maneira diferente, "não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém" por razões que não digam respeito ao caso concreto, segundo o artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo.
- Princípio da Boa-Fé:
O princípio da boa-fé divide-se entre dois sub-princípios.
Primeiro, o princípio da primazia da materialidade subjacente, que impõe uma prioridade de resultados efectivos face a uma justiça "abstracta".
Em segundo lugar, temos o princípio da tutela da confiança, que por sua vez pressupõe os seguintes requisitos:
- a actuação de um sujeito de direito que crie a confiança, quer na manutenção de uma situação jurídica, quer na adopção de outra conduta;
- uma situação de confiança justificada do destinatário da actuação de outrem;
- efectivação de um investimento de confiança;
- nexo de causalidade entre a actuação geradora de confiança e o investimento de confiança;
- frustração da confiança por parte do sujeito jurídico que a criou.
A violação do princípio da tutela da confiança, seja pela administração, seja por um privado, gera responsabilidade civil.
- Princípio da Justiça:
Este princípio fonte apenas se pode considerar violado quando a situação jurídica criada é manifestamente injusta, devido a subjectividade e indeterminibilidade adjacente ao conceito.
Apesar de, nesta perspectiva, serem visto como limites de actuação administrativa, estes princípios acabam por guiar, através de directrizes, a conduta administrativa indicada. Não podem ser observados no sentido de não poderem ser quebrados, no sentido negativo mas sim no sentido positivo. Os princípios existem para ser seguidos e auxiliarem a actividade administrativa.
Bibliografia:
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina 2015
Alexandre Gil, nº 56841
- Princípio da Imparcialidade:
- Princípio da Igualdade:
- Princípio da Boa-Fé:
O princípio da boa-fé divide-se entre dois sub-princípios.
Primeiro, o princípio da primazia da materialidade subjacente, que impõe uma prioridade de resultados efectivos face a uma justiça "abstracta".
Em segundo lugar, temos o princípio da tutela da confiança, que por sua vez pressupõe os seguintes requisitos:
- a actuação de um sujeito de direito que crie a confiança, quer na manutenção de uma situação jurídica, quer na adopção de outra conduta;
- uma situação de confiança justificada do destinatário da actuação de outrem;
- Princípio da Justiça:
No comments:
Post a Comment