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Blog de Direito Administrativo FDL - 2º ano TB Subturma 14 - 2017/2018

Tuesday, May 1, 2018

As figuras da anulação e revogação no novo CPA

Uma das novidades do novo CPA é introdução da distinção entre as figuras da revogação e da anulação administrativas – substituindo o regime unitário de revogação administrativa anteriormente vigente. Trata-se, em ambos os casos de actos secundários, que visam a cessação, total ou parcial, de efeitos de um acto administrativo. A distinção passaria, portanto, pelo facto de a revogação envolver a cessação dos efeitos desse acto, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade, enquanto a anulação administrativa envolve a destruição dos efeitos de acto, com fundamento em invalidade (artigo 165.º, n.º 1 e 2, do novo CPA).
No que respeita à nulidade dos actos administrativos, altera-se as respectivas causas e passa a permitir-se a respectiva reforma ou conversão, flexibilizando-se, assim, os próprios efeitos da nulidade (permitindo-se efeitos putativos de actos nulos), consagrando-se, assim, o conceito das invalidades atípicas, já presente no anterior regime.
Por outro lado, modifica-se o regime da anulabilidade, estabelecendo-se, por exemplo, limites aos efeitos da anulabilidade, designadamente, quando o conteúdo do acto não possa ser outro, designadamente por ser um acto vinculado.
Quanto à revisão do acto administrativo, passou a distinguir-se a anulação administrativa dos actos administrativos da respectiva revogação, eliminando-se os conceitos de revogação por invalidade e por conveniência ou mérito, e impondo-se condicionalismos a uma e a outra.
No que concerne aos condicionalismos da anulação administrativa dos actos, limita-se essa possibilidade ao prazo de seis meses desde o conhecimento da causa de invalidade, com limite máximo de cinco anos a contar da respectiva emissão. Por outro lado, permite-se que haja anulação administrativa de um acto que tenha sido judicialmente impugnado desde que tal suceda até ao encerramento da discussão do processo e, por outro lado, quando o acto se tenha tornado inimpugnável judicialmente, o mesmo só pode ser anulado oficiosamente – o que significa que a invalidade não se sana pelo mero decurso do prazo de impugnação judicial.
Por fim, permite-se que à anulação sejam atribuídos apenas efeitos para o futuro, aproveitando-se, assim, os efeitos, já produzidos entretanto, desde que o acto seja inimpugnável judicialmente.
Prevê-se ainda que os beneficiários que desconhecem a invalidade dos actos constitutivos de direitos que venham a ser administrativamente anulados têm o direito a serem indemnizados pelos danos anormais sofridos em consequência da anulação. Também se impõem novos condicionalismos à revogação dos actos, adicionando-se a possibilidade de revogação com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou na alteração objectiva das circunstâncias de facto. Em matéria de condicionalismos de anulação administrativa e de revogação pretendeu estabelecer-se um equilíbrio de interesses, quer dos particulares quer da Administração, permitindo-se a esta última a ponderação de diferentes interesses e valores em cada caso concreto, tendo em vista, por um lado, a defesa da estabilidade do acto administrativo, e por outro, a sua adequação às mudanças de realidade e de conhecimentos.
Concluindo, há uma flexibilização dos critérios de acção da própria Administração, que acaba por ganhar maior margem de decisão, podendo avaliar com maior liberdade o caso concreto, o que, no entanto, irá representar um enorme desafio aos intérpretes e aplicadores do Novo CPA.

Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Reimpressão da 3 ed., 2017, Almedina

Maria Ana Bau,
Nº56737

Posted by subturma 14 at 3:00 PM
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