As figuras da
anulação e revogação no novo CPA
Uma das
novidades do novo CPA é introdução da distinção entre as figuras da revogação e
da anulação administrativas – substituindo o regime unitário de revogação
administrativa anteriormente vigente. Trata-se, em ambos os casos de actos
secundários, que visam a cessação, total ou parcial, de efeitos de um acto
administrativo. A distinção passaria, portanto, pelo facto de a revogação
envolver a cessação dos efeitos desse acto, por razões de mérito, conveniência
ou oportunidade, enquanto a anulação administrativa envolve a destruição dos
efeitos de acto, com fundamento em invalidade (artigo 165.º, n.º 1 e 2, do novo
CPA).
No que
respeita à nulidade dos actos administrativos, altera-se as respectivas causas
e passa a permitir-se a respectiva reforma ou conversão, flexibilizando-se,
assim, os próprios efeitos da nulidade (permitindo-se efeitos putativos de
actos nulos), consagrando-se, assim, o conceito das invalidades atípicas, já
presente no anterior regime.
Por outro
lado, modifica-se o regime da anulabilidade, estabelecendo-se, por exemplo,
limites aos efeitos da anulabilidade, designadamente, quando o conteúdo do acto
não possa ser outro, designadamente por ser um acto vinculado.
Quanto à
revisão do acto administrativo, passou a distinguir-se a anulação administrativa
dos actos administrativos da respectiva revogação, eliminando-se os conceitos
de revogação por invalidade e por conveniência ou mérito, e impondo-se
condicionalismos a uma e a outra.
No que
concerne aos condicionalismos da anulação administrativa dos actos, limita-se
essa possibilidade ao prazo de seis meses desde o conhecimento da causa de
invalidade, com limite máximo de cinco anos a contar da respectiva emissão. Por
outro lado, permite-se que haja anulação administrativa de um acto que tenha sido
judicialmente impugnado desde que tal suceda até ao encerramento da discussão
do processo e, por outro lado, quando o acto se tenha tornado inimpugnável
judicialmente, o mesmo só pode ser anulado oficiosamente – o que significa que
a invalidade não se sana pelo mero decurso do prazo de impugnação judicial.
Por fim,
permite-se que à anulação sejam atribuídos apenas efeitos para o futuro,
aproveitando-se, assim, os efeitos, já produzidos entretanto, desde que o acto
seja inimpugnável judicialmente.
Prevê-se
ainda que os beneficiários que desconhecem a invalidade dos actos constitutivos
de direitos que venham a ser administrativamente anulados têm o direito a serem
indemnizados pelos danos anormais sofridos em consequência da anulação. Também
se impõem novos condicionalismos à revogação dos actos, adicionando-se a
possibilidade de revogação com fundamento na superveniência de conhecimentos
técnicos e científicos ou na alteração objectiva das circunstâncias de facto.
Em matéria de condicionalismos de anulação administrativa e de revogação
pretendeu estabelecer-se um equilíbrio de interesses, quer dos particulares
quer da Administração, permitindo-se a esta última a ponderação de diferentes
interesses e valores em cada caso concreto, tendo em vista, por um lado, a
defesa da estabilidade do acto administrativo, e por outro, a sua adequação às
mudanças de realidade e de conhecimentos.
Concluindo,
há uma flexibilização dos critérios de acção da própria Administração, que
acaba por ganhar maior margem de decisão, podendo avaliar com maior liberdade o
caso concreto, o que, no entanto, irá representar um enorme desafio aos
intérpretes e aplicadores do Novo CPA.
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL,
Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Reimpressão da 3
ed., 2017, Almedina
Maria Ana
Bau,
Nº56737
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