A evolução do Direito Administrativo ao longo das
várias épocas, teve como uma das grandes consequências, a mudança no modo de
atuação da Administração Pública. Numa perspetiva mais ampla, a Administração
deixa de atuar apenas de forma autoritária em matérias circunscritas (no que
diz respeito à preservação do direito de propriedade e garantia à liberdade e
segurança), para passar também a prestar serviços, devido ao crescimento das
suas atribuições, nomeadamente em matérias de questões sociais e económicas.
Esta mudança no paradigma de atuação administrativa é
relevante para entender um fenómeno característico da época do ato polícia,
modo de atuação caraterístico da Administração agressiva da época liberal. O
ato de indeferimento tácito verifica-se sempre que, no decorrer de um
procedimento administrativo, a Administração Pública não se pronuncia sobre uma
questão que foi colocada por uma das partes do procedimento. A lei em vigor na
altura considerava que, perante a omissão da Administração relativamente a uma
pretensão formulada por um particular, o pedido feito teria sido indeferido
tacitamente.
Todo este paradigma vem ser alterado com a implementação
dos princípios procedimentais que foram consagrados na nova versão do Código de
Procedimento Administrativo. Para esta questão específica do ato de
indeferimento tácito, vem o princípio da decisão, consagrado no art.13º CPA,
afastar esta possibilidade que a Administração tinha. O princípio da decisão
vem implementar à Administração um dever de conduta, nomeadamente o dever legal
de decidir. Esta regra estabelece que perante um pedido elaborado pelos
particulares, a Administração tem o dever de exercer os seus poderes,
pronunciando a sua decisão. Com o fundamento
Porém este dever de decisão apresenta as suas
limitações, visto que não é um dever absoluto. O art.13º/2 estabelece que,
passados dois anos após a resposta apresentada pelo órgão administrativo,
considera-se que a questão colocada pelo particular foi bem respondida,
extinguindo-se o dever de legal de decidir naquele caso concreto. A ratio por
detrás deste prazo é a criação de uma medida que impeça que os particulares
estejam constantemente a pedir esclarecimentos sobre questões que já foram
devidamente respondidas, tendo como consequência o aumento injustificado das
tarefas do órgão administrativo. Apesar do que foi anteriormente referido,
renasce esta possibilidade de esclarecimento se, no caso em questão se
verificar uma alteração das circunstâncias. Existindo uma alteração das
circunstâncias da situação em causa ou do direito, volta a existir um dever de
decisão da Administração que se contrapõe ao direito de resposta do
interessado. Cabe ainda referir que, mediante uma resposta cabal por parte da
Administração, finda o direito de resposta que o particular possui. Isto não
impede as garantias que administrativas que estão à disposição do particular,
como a impugnação e a faculdade de reclamação.
Um dos vários exemplos deste fenómeno é o acórdão de
28 outubro de 2009, processo 0595/09 do Supremo Tribunal
Administrativo. O caso em questão é relativo a um recurso apresentado por um
particular, que pretende a impugnação de um ato de indeferimento tácito por parte
de uma Fazenda Pública, que na realidade não é mais do que uma ficção jurídica.
Concretamente, mediante uma liquidação adicional do IRS, o particular procedeu à
apresentação de uma reclamação, porém nenhuma decisão foi proferida. Sem entrar
em aprofundamentos sobre questões técnicas de matéria processual, a decisão do
tribunal foi no sentido de impugnar o ato de liquidação, que foi o ato que
gerou a reclamação que não recebeu resposta.
Uma das críticas apresentadas ao legislador, no que
diz respeito à medida implementada, é relativa ao facto de este não ter
afastado simultaneamente o ato de deferimento tácito. À primeira vista, a
perceção que se transpõe é a de que o ato de deferimento tácito é um benefício
para os particulares, na medida que, em caso de omissão por parte da
Administração Pública, é considerado que existe um despacho favorável. Porém, na
verdade, o que se verifica é apenas uma não atuação da Administração. Portanto,
se não existe realmente um ato, não há a concessão de direitos aos
particulares.
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