O Professor Marcelo Rebelo de
Sousa entende a livre decisão como a liberdade de escolha, sendo que na prática
administrativa, significaria a liberdade de tomar uma decisão sempre que a lei
o permitisse. A Administração Pública dispõe, consequentemente, de um espaço de
liberdade, para atuar, conferido pela lei, e limitado pela legalidade e essa
margem de liberdade permite à Administração atuar no caso concreto, conforme as
circunstâncias de cada caso, como vamos poder observar mais à frente. A margem
de livre decisão não constitui, no entanto, um espaço de total liberdade para a
administração decidir.
Os limites impostos à margem de livre decisão
podem ser de dois tipos: vinculações legais ou os próprios limiteis que lhe são
imanentes. As vinculações legais correspondem a requisitos de legalidade, que
podem incidir sobre todos os pressupostos e elementos da conduta
administrativa. Os limites imanentes da margem de livre decisão encontram-se nos
vários princípios que irei abordar de forma sucinta já de seguida, como: 1- O
princípio da prossecução do interesse público, 2- O princípio do respeito pelas
posições jurídicas subjectivas dos particulares, 3- O princípio da
proporcionalidade, 4- O princípio da imparcialidade, 5- O princípio da boa-fé,
6- O princípio da igualdade e da justiça.
1-
Princípio
da prossecução do interesse público:
Apesar da função administrativa
ser considerada uma função secundária do Estado e não fazer parte das suas
funções internas a escolha dos interesses públicos a prosseguir, esta encontra-se,
no entanto, vinculada a prosseguir este interesse primordial, segundo o art.
266º, nº1 da CRP, bem como o art. 4º da CPA (Código de Processo Administrativo*).
Este principio consignado na Constituição tem como principais objetivos a
definição das necessidades a ser satisfeitas e qual o procedimento
posteriormente adotado para que estas sejam concluídas de forma mais eficaz,
embora não se consiga apurar a melhor forma de prosseguir o interesse público,
não obstante o dever de boa administração implícito nas funções da
administração pública, presente no art. 81º, alínea c) da CRP, relacionado em
boa parte com o principio da boa-fé, do qual consta o art. 10º do CPA, bem como
o art. 5º do mesmo código.
A administração está então, desta
forma, limitada a prosseguir interesses públicos, sendo que “a prossecução de
interesses privados ou interesses públicos alheios à finalidade normativa do
poder exercido é ilegal e está viciada de desvio de poder, respetivamente por
interesse privado ou por motivo de interesse público, o que acarretará a sua
invalidade.”
Já a prossecução de um interesse
público por um outro órgão que não o delegado para o fazer, traduz-se num vício
de incompetência, ainda que o interesse público fosse válido. É importante não
esquecer que o princípio da prossecução do interesse público constitui um
direito dos cidadãos e um dever da Administração Pública.
*Note-se que na referência a todos estes artigos do CPA e nos que serão
referidos posteriormente, foi utilizada a 2ªedição de 2016 da Legislação
Administrativa Fundamental.
2-
Princípio
do respeito pelas posições jurídicas subjetivas dos particulares:
Partindo uma vez mais do art.
266º, nº 1 da CRP e dos artigos 4º e 11º do CPA, podemos considerar que este princípio,
pretende de forma sucinta e objetiva, não inferiorizar as posições subjetivas
dos particulares face à prossecução do interesse público pela administração,
criando-se assim, tal como no princípio acima definido, um novo limite à
atuação administrativa.
Este princípio, por sua vez, proíbe
que se adotem medidas para a prossecução do interesse público que sacrifiquem
de um modo desnecessário as posições jurídicas subjetivas dos particulares, ou
seja, a sua vontade individual, como é o caso da vacinação, discutido e
susceptível de diferentes opiniões e argumentos a favor ou contra, sendo que
apesar de a lei impor a vacinação geral por razões de saúde pública, tornando-a
por isso gratuita, é impossível existir por parte da administração pública um
controlo efetivo sobre o procedimento adotado por cada cidadão individual em
relação a esta questão. Tem de existir, portanto, um certo equilíbrio entre os
particulares e a administração pública, tal como no princípio seguinte que irei
abordar.
3-
Princípio
da proporcionalidade:
Os artigos
que constituem expressamente este princípio são os artigos 266º, nº2 e art.19º,
nº4 da CRP, bem como o art. 7º do CPA.
O princípio da proporcionalidade
encontra-se dividido em três dimensões:
- Adequação- proíbe a adoção de condutas administrativas inaptas para a prossecução do fim que concretamente visam atingir (art.7º, nº1 CPA);
- Necessidade (ou proibição do excesso) – proíbe o excesso de meios que se admitam indispensáveis para a prossecução desse mesmo fim, com vista a não lesar tanto interesses públicos, como particulares envolvidos no processo (art.7º, nº2 CPA);
- Razoabilidade – proíbe que os custos implicados na prossecução dos interesses excedam os benefícios que se retirarão desse mesmo processo (art.8º CPA).
Podemos concluir então, que este princípio
tem como objetivo um equilíbrio na atuação da administração pública, com vista
a evitar uma atuação desproporcional, inadequada, desnecessária ou até mesmo
pouco razoável relativamente não só ao custo-benefício aí implícito como também
à razão do fim que visa atingir, bem como as suas consequências e benefícios
para a comunidade.
4-
Princípio
da imparcialidade:
Este princípio encontra-se
tutelado no artigo 266, nº2 da CRP e no artigo 9º do CPA. O princípio da
imparcialidade resulta no facto de a administração pública ter de considerar e
ponderar todos os interesses públicos e privados relevantes para a decisão e só
estes, no exercício da sua margem de livre decisão.
Entre as garantias preventivas da
imparcialidade existe como objetivo primordial evitar que os titulares de
órgãos e agentes administrativos não influenciem as decisões tomadas em
procedimentos nos quais seria especialmente de recear que se comportassem de
modo parcial, como consta nos artigos 44º, nº1 e 48º, nº1 do CPA, situações em
que um qualquer agente titular de um órgão com determinado poder, atua e decide
conforme o seu interesse próprio ou interesse de um seu cônjuge, parente ou
afim. É importante referir, no entanto, que é consoante o grau ou linha que se
determinam ou não o impedimento que essa decisão dará origem.
5-
Princípio
da boa-fé:
Antes de mais, podemos afirmar que este princípio é o único princípio da
administração pública “importado” do direito privado.
O princípio da boa-fé está
consagrado no art. 266º, nº2 da CRP e no art.10º do CPA e divide-se em dois
subprincípios, entre os quais:
- O princípio da primazia da materialidade subjacente- Este princípio adquire relevância em termos comparativos aos do direito privado, enquanto parâmetro das condutas dos particulares e no seu relacionamento com a administração. “ É à sua luz que, por exemplo, se tem vindo a sugerir na doutrina, apesar da ausência de habilitação normativa especifica, a revogabilidade dos atos administrativos favoráveis ilegais, mesmo depois de passado o prazo normal em que a revogação é admitida, quando tenha sido o próprio beneficiado pelo ato a provocar de má fé a ilegalidade cometida ou tivesse dela conhecimento”;
- O princípio da tutela da confiança- Este princípio visa “salvaguardar os sujeitos jurídicos contra atuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com que se relacionam.” A tutela da confiança pressupõe uma atuação de em sujeito de direito na adoção de uma conduta específica e uma situação de confiança justificada do destinatário da atuação de outrem, ou seja, uma convicção por parte do destinatário da atuação em causa. Todo este processo implica o “investimento de confiança”.
6-
O
Princípio da igualdade e da justiça:
O princípio da igualdade tem assento constitucional e é tutelado no art.
266º, nº 2 da CRP e no art. 6º do CPA.
O princípio da igualdade tem
origem no princípio da justiça, pelo que as situações entre si iguais devem ser
tratadas de forma igual e as situações diferentes entre si, devem e têm de ser
tratadas de forma diferente. O primeiro passo para a prossecução deste princípio
é então, determinar se uma situação é idêntica a outra para que possa ser
aplicada uma norma já anteriormente utilizada e a partir daí, atuar de forma
conforme à situação em questão.
Este princípio postula, no
entanto, um sentido positivo e um sentido negativo, aliás, como a maioria dos
anteriores princípios. O sentido negativo do princípio da igualdade implica que
a administração tenha o dever de não agir de modo a introduzir
desigualdades. Já o sentido positivo, impõe à administração o dever de agir no
sentido de evitar ou corrigir desigualdades.
Apesar de ser quase impossível
encontrar duas situações absolutamente idênticas, a relevância prática do princípio
da igualdade enquanto parâmetro de controlo de margem de livre decisão aumenta
drasticamente quando estamos perante discriminações ocorridas no mesmo contexto.
Já o princípio da justiça, que se
encontra, igualmente tutelado nos mesmos artigos que os do princípio
anteriormente referido, tem uma importância relativamente superior aos outros
princípios, devido à base que constituiu todos os restantes. No entanto, a sua
relevância como limite da margem de decisão administrativa é diminuta.
Bibliografia:
- AMARAL, Diogo Freitas do “Curso de Direito Administrativo”, Volume I (4ª edição).Almedina, 2015.
- SOUSA, Marcelo Rebelo e MATOS, André Salgado. “Direito Administrativo Geral - Introdução e Princípios Fundamentais”, Tomo I (3ª edição). Dom Quixote, 2008.
Citações:
- SOUSA, Marcelo Rebelo e MATOS, André Salgado. “Direito Administrativo Geral - Introdução e Princípios Fundamentais”, Tomo I (3ª edição). Dom Quixote, 2008;
- J.C Vieira de Andrade, A “revisão” dos atos administrativos no Código de Procedimento Administrativo (1994).
Maria Margarida
Testos, TB, subturma14, aluna nº 27798
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