Thursday, November 2, 2017

Da Agressão à Prestação


Da Agressão à Prestação

      Por oposição à concentração de poder e discricionariedade que caracterizaram o Estado Absoluto, os direitos fundamentais, a separação de poderes e o princípio da legalidade foram as pedras basilares das revoluções liberais ocorridas nos séculos XVIII e XIX.
Sobre estes fundamentos desenvolveu-se um Estado que tinha como única função garantir a segurança, a igualdade, a liberdade e o direito à propriedade privada dos cidadãos, outrora súbditos, cujos direitos constitucionalmente expressos limitavam a atuação do poder público. A ideia de respeito do Estado pela autonomia da sociedade e do mercado, contida na expressão laissez-faire, laissez passer, espelhava os interesses de uma burguesia mercantil, que desejava, acima de qualquer coisa, condições propícias ao desenvolvimento económico.
Sendo o Estado Liberal um Estado mínimo, a administração pública atuava de uma forma essencialmente reativa, contra abusos dos cidadãos. Era uma administração agressiva, cuja ação se efetuava através de “atos unilaterais de autoridade”[1]. O próprio princípio da legalidade, sendo uma conquista do liberalismo — no Estado Absoluto a administração não estava, de forma alguma, limitada pela lei, uma vez que esta era produto da vontade do soberano —, se encontrava limitado, uma vez que ambas as vertentes — preferência de lei e reserva de lei — eram postas em prática de uma forma que favorecia sempre a administração. A preferência da lei limitava-se apenas à lei parlamentar, não abrangendo a constituição e a reserva de lei dizia respeito apenas a violações da liberdade e propriedade dos cidadãos, deixando uma grande margem de discricionariedade à administração, que, fora os limites acima referidos, não podia apenas contrariar a lei.
Deparamo-nos aqui com uma faceta autoritária da administração pública no Estado Liberal, visível na sua organização concentrada — originária da administração napoleónica — e na própria fiscalização da sua atuação. A ideia de separação de poderes defendida por MONTESQUIEU foi levada ao extremo, considerando-se que nenhum dos poderes se deveria interrelacionar, ou seja, a sua separação devia ser estanque. Durante o Estado Liberal, o controlo da atividade administrativa não era feito pelos tribunais, mas sim pela própria administração, atravessando as fases do administrador-juiz, da justiça reservada, até à justiça delegada, fase em que o órgão de fiscalização continuava a ser administrativo, ainda que autónomo.
Os primeiros sinais de surgimento de um Estado Social surgiram nos finais do século XIX, acentuando-se após o final da Primeira Guerra Mundial. Em muitos países da Europa, contudo, a transição para um Estado Social de Direito — a existência de um Estado Social é dependente da existência de um Estado de Direito—só ocorreu depois de 1945, devido ao surgimento das correntes autoritárias e do culminar das tensões na 2ª Guerra Mundial. A Alemanha é disso exemplo, tendo a sua primeira constituição de Estado Social — Constituição de Weimar — em 1919, apesar de nos anos 30 se haver constituído como um Estado Autoritário.
Ao contrário do que ocorreu na transição do Estado Absoluto para o Estado Liberal, não devemos considerar que com o surgimento do Estado Social tenha existido uma verdadeira ruptura, mas antes uma alteração da visão das funções do Estado[2]. As crises económicas do sistema capitalista, assim como as dificuldades do pós-guerra, fizeram com que o Estado tivesse que assumir um novo papel, deixando o abstencionismo para trás, nomeadamente na área económica, uma vez que a “mão invisível” de ADAM SMITH se revelou insuficiente. O Estado deixou de estar por completo separado da sociedade e passou a ter a função da moldar, no sentido de garantir o cumprimento de direitos que começaram a ser vistos como fundamentais, direitos de cariz social, económico e cultural.
A administração acompanhou esta mudança, deixando de ser agressiva, para passar a prestadora. O modelo centralizado foi abandonado, dando lugar a inúmeros órgãos administrativos a quem são atribuídas diferentes competências e as formas de atuação tornaram-se mais diversificadas, recorrendo-se frequentemente ao Direito Privado. Tanto a separação de poderes, como o principio da legalidade foram reinterpretados. Ultrapassada a separação estanque, surge uma interdependência de poderes — como aquela que se encontra explicitada no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa —, o que leva a que a administração comece, por fim, a ser fiscalizada por verdadeiros tribunais, órgãos independentes, da função jurisdicional. A administração passa também a não estar apenas limitada pela lei parlamentar, como por todas as normas e a reserva de lei a aplicar-se em todas as situações, como não se verificava no liberalismo, como defende MARCELO REBELO DE SOUSA.
A própria concepção dos direitos fundamentais mudou, uma vez que estes deixam de ser vistos como limites à atuação do Estado, começando a administração a ter um papel efetivo na sua concretização. Como diz VASCO PEREIRA DA SILVA, “a sua efetivação depende, em muitos casos, da própria atividade administrativa, incumbida da realizar”[3].
Mesmo com a discussão atual relativamente ao surgimento de um Estado pós-social, é inegável que as transformações que a administração sofreu no Estado Social, a forma como se tornou essencial na vida dos particulares, quer através do papel prestador, quer através do papel regulador, se continua a refletir no Direito Administrativo, assim como na forma como é encarada a administração pública.

Maria Beatriz Silva
Nº 57107



BIBLIOGRAFIA
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, volume I, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2016.
SOUSA, Marcelo Rebelo de, MATOS, André Salgado de, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 12ª ed., Dom Quixote, Lisboa.
SILVA, Vasco Pereira da, “Em busca do Acto Administrativo Perdido”, Almedina, Coimbra, 2016
SOUSA, Marcelo Rebelo de, “Estado Social”. In Polis (Volume 2, página 1187), Lisboa, Verbo



              [1] SOUSA, Marcelo Rebelo de, MATOS, André Salgado de, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 12ª ed., Dom Quixote, Lisboa, cit. 98 p.
[2] SOUSA, Marcelo Rebelo de, “Estado Social”. In Polis (Volume 2, página 1187), Lisboa, Verbo
[3] SILVA, Vasco Pereira da, “Em busca do Acto Administrativo Perdido”, Almedina, Coimbra, 2016, 79 p.

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