Friday, November 3, 2017

A Hierarquia Administrativa


A Hierarquia Administrativa corresponde a um dos modelos de organização vertical da administração e encontra-se subordinada ao princípio da legalidade.
No entendimento do professor Freitas do Amaral, a hierarquia traduz-se no “modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direcção e impõe ao subalterno o dever de obediência”. [1]
A existência de um vínculo entre dois ou mais agentes administrativos, em que o superior hierárquico tem poder de direcção e o subalterno tem o dever de obediência, são traços que caracterizam este modelo de organização administrativa vertical, sendo necessário que estes dois ou mais agentes actuem para a prossecução de atribuições comuns.
No Direito Administrativo, é importante distinguir entre hierarquia interna (ou hierarquia dos agentes) e hierarquia externa (ou hierarquia de órgãos).

·         A hierarquia interna corresponde à existência de serviços que orientam órgãos no exercício administrativo, estando em causa o desempenho continuado de tarefas;

·         Na hierarquia externa há distribuição de competências entre órgãos da mesma pessoa colectiva, em que os subalternos são também órgãos com competência externa, projectando-se na esfera jurídica de outros sujeitos de direito.

Sabendo que a hierarquia corresponde a um vínculo de supremacia e subordinação, estabelecido entre superior hierárquico e subalterno, cabe dar a conhecer os poderes característicos do superior, bem como os deveres do subalterno.
Começando pelos poderes do superior, estes dividem-se em três, discutindo alguma doutrina a respeito da autonomização de outros poderes (o poder de inspecção, poder de decidir recursos, poder de decidir conflitos de competência e poder de substituição).

·    Poder de Direcção - Não carece de consagração legal expressa, decorrendo da própria natureza das funções do superior, traduzindo-se na faculdade de dar ordens (comandos individuais e concretos) e instruções (comandos gerais e abstractos);
·     Poder de Supervisão – Capacidade de revogar, anular ou suspender actos do subalterno, através da avocação ou como consequência de recurso hierárquico;
·      Poder de Disciplinar – Virtude de punir o subalterno, através da aplicação de sanções.

Estando já apresentados os poderes do superior hierárquico, é fundamental dar a conhecer os deveres do subalterno, mais propriamente o dever de obediência.
O dever de obediência, na visão do professor Freitas do Amaral, traduz-se “ na obrigação de o subalterno cumprir as ordens e instruções dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e sob a forma legal”. [2]

Assim sendo, coloca-se a questão de saber se perante normas ilegais deve o subalterno obedecer. Ora, cabe sublinhar que o subalterno é um ser moral e racional, juridicamente responsável pelas suas decisões, sendo que a lei confere competência ao subalterno para examinar a legalidade de todos os comandos hierárquicos.

A Corrente Hierárquica, seguida por Otto Mayer e Marcello Caetano, defende que não assiste ao subalterno interpretar e questionar da legalidade das ordens do superior hierárquico. Deste modo, existe sempre dever de obediência do subalterno aos comandos dos seus superiores.
A Corrente Legalista, seguida por Santi Romano e João Tello de Magalhães Collaço, admite excepções a este dever de obediência do subalterno (art.271º/2 e 3 CRP e art.177º /5 LGTFP e art. 162º/1 CPA), inclinando-se Freitas do Amaral para esta concepção mais moderada.

Actualmente, vigora o princípio do Estado de direito Democrático, em que a Administração Pública está submetida à lei (art.266º/2 CRP), admitindo-se excepções ao princípio da legalidade, caracterizador do Direito Administrativo.



Bibliografia
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4ªed., 2015, Almedina.

REBELO DE SOUSA, Marcelo, MATOS, André Salgado, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 12ª ed., Dom Quixote, Lisboa.




[1] FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, volume I, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2015, cit., p. 667
[2] FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, volume I, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2015, cit., p. 681




Mónica Gomes
Nº 23452
2B 14

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