A
Hierarquia Administrativa corresponde a um dos modelos de organização vertical
da administração e encontra-se subordinada ao princípio da legalidade.
No
entendimento do professor Freitas do Amaral, a hierarquia traduz-se no “modelo
de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos e
agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao
superior o poder de direcção e impõe ao subalterno o dever de obediência”. [1]
A
existência de um vínculo entre dois ou mais agentes administrativos, em que o
superior hierárquico tem poder de direcção e o subalterno tem o dever de
obediência, são traços que caracterizam este modelo de organização
administrativa vertical, sendo necessário que estes dois ou mais agentes actuem
para a prossecução de atribuições comuns.
No
Direito Administrativo, é importante distinguir entre hierarquia interna (ou
hierarquia dos agentes) e hierarquia externa (ou hierarquia de órgãos).
·
A hierarquia
interna corresponde à existência de serviços que orientam órgãos no
exercício administrativo, estando em causa o desempenho continuado de tarefas;
·
Na hierarquia
externa há distribuição de competências entre órgãos da mesma pessoa
colectiva, em que os subalternos são também órgãos com competência externa,
projectando-se na esfera jurídica de outros sujeitos de direito.
Sabendo
que a hierarquia corresponde a um vínculo de supremacia e subordinação,
estabelecido entre superior hierárquico e subalterno, cabe dar a conhecer os
poderes característicos do superior, bem como os deveres do subalterno.
Começando
pelos poderes do superior, estes dividem-se em três, discutindo alguma
doutrina a respeito da autonomização de outros poderes (o poder de inspecção, poder de decidir recursos, poder de decidir conflitos de competência e poder de substituição).
· Poder
de Direcção - Não carece de consagração legal
expressa, decorrendo da própria natureza das funções do superior, traduzindo-se
na faculdade de dar ordens (comandos individuais e concretos) e instruções
(comandos gerais e abstractos);
· Poder
de Supervisão – Capacidade de revogar, anular ou
suspender actos do subalterno, através da avocação ou como consequência de
recurso hierárquico;
· Poder
de Disciplinar – Virtude de punir o subalterno, através
da aplicação de sanções.
Estando
já apresentados os poderes do superior hierárquico, é fundamental dar a
conhecer os deveres do subalterno, mais propriamente o dever de
obediência.
O
dever de obediência, na visão do
professor Freitas do Amaral, traduz-se “ na obrigação de o subalterno cumprir
as ordens e instruções dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em
objecto de serviço e sob a forma legal”. [2]
Assim
sendo, coloca-se a questão de saber se perante normas ilegais deve o subalterno
obedecer. Ora, cabe sublinhar que o subalterno é um ser moral e racional,
juridicamente responsável pelas suas decisões, sendo que a lei confere
competência ao subalterno para examinar a legalidade de todos os comandos
hierárquicos.
A
Corrente Hierárquica, seguida por
Otto Mayer e Marcello Caetano, defende que não assiste ao subalterno
interpretar e questionar da legalidade das ordens do superior hierárquico.
Deste modo, existe sempre dever de obediência do subalterno aos comandos dos
seus superiores.
A
Corrente Legalista, seguida por Santi
Romano e João Tello de Magalhães Collaço, admite excepções a este dever de
obediência do subalterno (art.271º/2 e 3 CRP e art.177º /5 LGTFP e art. 162º/1 CPA), inclinando-se Freitas do Amaral para esta concepção mais moderada.
Actualmente,
vigora o princípio do Estado de direito Democrático, em que a Administração
Pública está submetida à lei (art.266º/2 CRP), admitindo-se excepções ao princípio
da legalidade, caracterizador do Direito Administrativo.
Bibliografia
FREITAS
DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4ªed., 2015,
Almedina.
REBELO DE SOUSA, Marcelo, MATOS, André Salgado, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 12ª ed., Dom Quixote, Lisboa.
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