Saturday, May 5, 2018

Acórdão 00691/10.4BECBR


Neste acórdão estamos perante uma situação desencadeada por um militar, que no dia 21.09.2009, cerca das 05.25 horas, se deslocava na A17 no sentido Lisboa, conduzindo a viatura militar, e A, o militar, sofreu um acidente de viação. Na origem do acidente esteve a eventual aparição, do lado esquerdo da viatura, de um animal de pequeno porte (coelho), o arguido despistou-se, tendo capotado a viatura que conduzia, tendo esta ficado fora da faixa de rodagem, importa também referir que o arguido circulava em excesso de velocidade, aproximadamente a 140 km/h.

Dito isto, A intentou a ação com objetivo de anular a decisão disciplinar punitiva proferida por S.ª Ex.ª o General «CEME» (ato administrativo), em 17.05.2010, que negando provimento ao recurso hierárquico necessário por si interposto manteve a punição de 10 dias de suspensão de serviço aplicada pelo despacho punitivo de 22.02.2010 do MGEN Comandante da Brigada de Intervenção.

A, fundamentou a sua ação afirmando que não existiam provas suficientes para a decisão, e a mesma não respeitou vários princípios consagrados no CPA.

A decisão final de um determinado procedimento administrativo deve, pois, assentar em pressupostos de facto e de direito corretos e tidos como verificados, e de acordo com A, isso não se verifica neste caso em concreto visto haver um desacerto quanto à análise dos elementos probatórios recolhidos nos autos visto inexistir factualidade/prova suficiente que logre estabelecer uma conduta ilícita e culposa a si imputável. 

Para esta situação importa ter em atenção o regulamento dos militares e o código de processo administrativo.

            O artigo 3/1 do RDM atribui poder de auto-organização ou de autodisciplina e que só pode ser exercido sobre pessoas que se encontrem numa especial situação de sujeição e que, por causa dela, ficam vinculados à observância de certos deveres do bom funcionamento da instituição/serviço, dito isto, o militar tem que se sujeitar aos seus superiores hierárquicos, e estes, em casos de desobediência ou não respeito pelos deveres ou princípios estabelecidos pelo regulamento, podem autonomamente estabelecer sanções a quem infringir os estatutos, visto que a um militar é exigível um comportamento cauteloso visto encontrar-se no quadro duma relação jurídica de vínculo público em que o mesmo é um dos seus sujeitos. Neste caso, A estava a conduzir uma viatura militar quando sofreu o acidente, dadas as circunstancias, e com base na responsabilidade disciplinar, este tinha que adotar certos comportamentos para que não pusesse em perigo a si nem os demais utilizadores da via, e é isso que será analisado pelo acórdão.
             
            De acordo com o artigo 115 do CPA, cabe ao responsável pela direção do procedimento procurar averiguar todos os factos que lhe permitam tomar uma decisão adequada e citando o acórdão do STA de 07.06.2005 (Proc. n.º 0374/05) a “… «prova dos factos integrantes da infração disciplinar cujo ónus impende sobre a entidade administrativa que exerce o poder disciplinar, através do instrutor do processo, tem de atingir um grau de certeza que permita desferir um juízo de censura baseado em provas convincentes para um apreciador arguto e experiente, de modo a ficar garantida a segurança na aplicação do direito sancionatório». A afirma que não existiram provas suficientemente fortes para se fazer o juízo de censura de forma correta e certeira, e nos casos de incerteza decide-se a favor do arguido, e a isto acrescenta-se o principio “NULLA POENA SINE CULPA”, ou seja, sem culpa não há pena.

            Na verdade, a administração dispunha de documentação carreada, prova periciais efetuadas e as próprias declarações do arguido prestadas e devidamente assinadas nas quais, apesar de alegar que não se considera como responsável ou com qualquer culpa na produção do acidente, afirmou “… que estava um pouco de nevoeiro mas não muito cerrado …” pelo que “… existiam condições visuais para a continuação da viagem …” e que conduzia a uma velocidade de “… 140Km por hora …” sendo que a mesma “… é a velocidade média da sua condução com Coronel P... em autoestrada …”, de acordo com o artigo 117 do CPA, pode ser determinado aos interessados a prestação de informações, que de acordo com o artigo 118/1 do mesmo código tem que ser feito por escrito, coisa que aconteceu pois o arguido assinou.

Dito isto, facilmente se pode presumir que A é culpado, apesar de ele não assumir a culpa temos que considerar o facto de este ser militar e aplica-se um regime mais complexo (regulamento de disciplina militar), no artigo 1 e 2 do RDM, estão definidos os valores e disciplina exigida de um militar, por isso este nas circunstancias que se encontrava (de noite e nevoeiro) tinha que adequar a sua condução para uma condução mais defensiva de forma a conseguir evitar prováveis acidentes que poderiam acontecer, dadas as circunstancias como por exemplo; ser de noite, haver nevoeiro, dois fatores que prejudicam drasticamente a condução, e não foram tomadas nenhumas precauções por parte do militar, afirmando este que estava a uma velocidade média de 140km/h sendo essa velocidade, por si só, uma infração pois o máximo permitido pelo código da estrada é 120km/h, e, para além de excesso de velocidade, devido às circunstâncias, A, também circulava em velocidade excessiva (velocidade que mesmo estando dentro dos limites da lei, é considerada excessiva devido às condições da estrada, do tempo, etc).

Constitui infração disciplinar a conduta ilícita e culposa descrita nuclearmente na lei, sendo que a identificação da sua prática rege-se pelo princípio da tipicidade nuclear que assegura uma correspondência razoável entre as infrações e as sanções disciplinares, podemos assim concluir que estamos perante uma infração disciplinar por parte de A, aplicando o artigo 7 do RDM, “… infração disciplinar o facto, comissivo ou omissivo, ainda que negligente, praticado em violação de qualquer dos deveres militares …” e o artigo 8 do mesmo diploma “… conduta violadora de algum dever militar que seja tipificada como crime é passível de sanção disciplinar, independentemente da punição criminal a que houver lugar …”.

Aplica-se também o artigo 30.º do RDM, sobre a epígrafe de “penas aplicáveis”, estipula-se que as ”… penas aplicáveis pela prática de infração disciplinar são, por ordem crescente de gravidade, as seguintes: a) Repreensão; b) Repreensão agravada; c) Proibição de saída; d) Suspensão de serviço; e) Prisão disciplinar...”, sendo que a pena de suspensão de serviço, por força do disposto no artigo 34.º, se traduz “… no afastamento completo do serviço pelo período que for fixado, entre cinco e 90 dias …

Podemos assim concluir que foram respeitados todos os princípios, o princípio de proporcionalidade também está preenchido porque mesmo parecendo um mero despiste no qual o condutor não se considera culpado, e a suspensão atribuída a A pelo despiste respeita o artigo 7 do CPA pois há um claro incumprimento dos deveres militares (não se pode aplicar a lei nas mesmas circunstancias que se aplica a um mero civil), sendo o despiste motivado principalmente por excesso de velocidade por parte de A, pondo os demais utilizadores da via em perigo.

Na minha opinião, a decisão do tribunal é assertiva em considerar a ação improcedente e manter a sanção aplicada a A, os militares não só tem como o objetivo de manter as pessoas seguras como também lhes incube dar o exemplo aos civis e nenhuma destas coisas foi feita por A. 





Cristian Ghitu
56856


Wednesday, May 2, 2018

Limites Imanentes da Margem de Livre Decisão

A margem de livre decisão administrativa consisete num espaço de liberdade da actuação administrativa, conferida por lei e limitada pelo bloco da legalidade. O controlo jurisdicional desta margem mantém-se na aferição do respeito administrativo pelas vinculações normativas (nomeadamente preferência e reserva de lei) e pelos limites imanentes da margem de livre decisão.

Como indicado no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, este conjunto de princípios administrativos incidem e limitam qualquer exercício de discricionariedade. São os seguintes:

   - princípio da prossecução do interesse público;
   - princípio da proteção das posições jurídicas subjectivas dos particulares;
   - princípio da proporcionalidade;
   - princípio da imparcialidade;
   - princípio da boa-fé;
   - princípio da igualdade;
   - princípio da justiça.


  • Princípio da Prossecução do Interesse Público:


O princípio base de toda a actividade administrativa, consagrado no artigo 266º/1 da Constituição da República Portuguesa e, mais especificamente, no artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo. Segundo este, a Administração Pública apenas pode actuar de acordo com uma prossecução do interesse público (nunca o privado), especificamente definido por lei cada actuação administrativa concreta, habilitada por uma norma, mas sempre no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.


  • Princípio da Proteção das Posições Jurídicas Subjectivas dos Particulares:
Paralelamente ao princípio da prossecução do interesse público, este princípio, consagrado até nos mesmos artigos, proíbe a afectação das posições jurídicas subjectivas dos particulares, levada a cabo com desrespeito pelos parâmetros de juricidade da actuação administrativa. É o equilíbrio/proporcionalidade destes dois princípios que dá origem à decisão administrativa.


  • Princípio da Proporcionalidade:
O princípio da proporcionalidade, essencial no âmbito da ponderação decisiva, desdobra-se em 3 dimensões interligadas:

         - adequação (dos meios consoante os fins);
         - necessidade (ou proibição do excesso);
         - razoabilidade.

Atendendo estes três elementos, em simultâneo, chegamos à ponderação proporcional, que resulte na condição de que "as decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar", citando o artigo 7º/2 do Código do Procedimento Administrativo.


  • Princípio da Imparcialidade:
À luz do princípio da imparcialidade, a consideração e ponderação de todos os interesses públicos e privados, de forma objectiva, tomando decisões isentas de qualquer inclinação subjectiva.



  • Princípio da Igualdade:
Enraizado no conceito aristotélico e justiça distributiva, este princípio corresponde à formulação de que as situações entre si iguais devem ser tratadas de maneira igual e as situações entre si diferentes devem ser tratadas de maneira diferente, "não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém" por razões que não digam respeito ao caso concreto, segundo o artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo.


  • Princípio da Boa-Fé:

O princípio da boa-fé divide-se entre dois sub-princípios. 

Primeiro, o princípio da primazia da materialidade subjacente, que impõe uma prioridade de resultados efectivos face a uma justiça "abstracta".

Em segundo lugar, temos o princípio da tutela da confiança, que por sua vez pressupõe os seguintes requisitos:

         - a actuação de um sujeito de direito que crie a confiança, quer na manutenção de uma situação jurídica, quer na adopção de outra conduta;

         - uma situação de confiança justificada do destinatário da actuação de outrem;

         - efectivação de um investimento de confiança;
         - nexo de causalidade entre a actuação geradora de confiança e o investimento de confiança;
         - frustração da confiança por parte do sujeito jurídico que a criou.

A violação do princípio da tutela da confiança, seja pela administração, seja por um privado, gera responsabilidade civil.


  • Princípio da Justiça:

Este princípio fonte apenas se pode considerar violado quando a situação jurídica criada é manifestamente injusta, devido a subjectividade e indeterminibilidade adjacente ao conceito.


Apesar de, nesta perspectiva, serem visto como limites de actuação administrativa, estes princípios acabam por guiar, através de directrizes, a conduta administrativa indicada. Não podem ser observados no sentido de não poderem ser quebrados, no sentido negativo mas sim no sentido positivo. Os princípios existem para ser seguidos e auxiliarem a actividade administrativa.


Bibliografia:

Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina 2015


Alexandre Gil, nº 56841

Tuesday, May 1, 2018

Invalidade e Eficácia das decisões administrativas

Invalidade e Eficácia das decisões administrativas

No Direito Administrativo, há uma clara diferença entre a validade e a eficácia das decisões administrativas.
A validade depende do cumprimento de requisitos estabelecidos pela lei para a produção de um ato administrativo. Há requisitos de competência, de procedimento, de forma, materiais e ainda de eficácia. Estes requisitos de eficácia têm estritamente que ver com a produção de efeitos jurídicos uma vez que um ato administrativo pode ser válido (produzido de acordo com as condições previstas pela lei), mas não produzir efeitos por não cumprir os requisitos de eficácia.   Esta ineficácia pode ocorrer porque, entre outras coisas, o ato pode não ter sido devidamente publicado (por o artigo do CPA) mas a regra no Direito Administrativo em relação a atos que são concretos é a de notificação. Se um ato administrativo não é notificado aos interessados, ou se não é um dos casos de publicação necessária, o resultado desta situação é a de que este ato administrativo não produz efeitos. Portanto, pode estar de acordo com a lei, ser válido, mas não ser eficaz.
Por outro lado, o inverso também é verdadeiro porque pode um ato ser inválido e eficaz. Isto decorre do facto de, pensando nas invalidades estabelecidas no CPA (designadamente os artigos 155º e seguintes e os artigos 162º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo) os atos podem ser nulos ou anuláveis. 
Os atos nulos são aqueles que à partida não produzem efeitos, não gozam da aptidão para a produção de efeitos jurídicos. Ora, nestes casos, o ato nulo é inválido, o que corresponde à máxima invalidade da ordem jurídica e determina também a ineficácia da decisão. Mas se o ato for meramente anulável, o ato anulável produz efeitos até ao momento da sua anulação.
O artigo 162equation.pdf do regime da nulidade refere a incapacidade de o ato produzir efeitos jurídicos. Estabelece, no entanto, a exceção com a possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a atos nulos com base em princípios de boa fé, da proteção da confiança, da proporcionalidade ou outros princípios constitucionais, que permitem que efeitos fácticos possam valer enquanto efeitos jurídicos mesmo se o ato não tem apetência para a produção desses efeitos. 
O CPA adotou uma perspetiva hipersimplificada na medida em que estabeleceu, no artigo 161equation_1.pdf e seguintes, os atos nulos, com regras que permitem distinguir os atos nulos dos atos anuláveis e o regime jurídico da nulidade e da anulabilidade. O legislador estabelece os critérios para a determinação da nulidade, e mesmo de acordo com uma perspetiva legalista que parte da vontade do legislador para a determinação da regra jurídica que é aplicável, não precisa de dizer especificamente a propósito de todos os casos que eles são nulos, porque podem existir nulidades que decorram das circunstâncias da realidade social, da ponderação que a validade ou invalidade pode ter num caso concreto. 
O artigo 161equation_2.pdf/1 passou a ser taxativo após a revisão de 2015, sendo que os casos que não são especificados na lei correspondem a atos inexistentes (quando se trata de uma gravidade importante na ordem jurídica). Essa gravidade importante, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, determina a graduação da nulidade. A inexistência é o não critério porque os atos inexistentes, tal como os atos nulos, não produzem efeitos jurídicos. E essa regra vale para todos os atos que lesam violentamente a ordem jurídica. 
Quanto aos atos anuláveis, aquilo que o legislador vem dizer é que estamos perante violações que são importantes, mas que dizem respeito a aspetos que não são essenciais desses atos, e que então estamos perante uma anulabilidade e, portanto, os artigos 163equation_3.pdf e seguintes vêm estabelecer o regime da anulabilidade.
Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva os requisitos de validade do ato administrativo correspondem a quatro critérios que permitem “arrumar” as ilegalidades em orgânicas, procedimentais, de forma e materiais. Com esta enumeração, em termos lógicos, esgotam-se as hipóteses que aqui estão e também se esgotam os elementos essenciais dos atos administrativos, porque as normas que atribuem competência à Administração para praticar atos administrativos começam por definir a competência, estabelecem regras de procedimento, de forma e requisitos materiais.
O requisito da competência corresponde a dois vícios: usurpação do poder e incompetência. Os vícios materiais correspondem a dois vícios: o desvio do poder em relação aos aspetos do poder discricionário, a violação de lei em relação aos aspetos do poder vinculado. O procedimento e a forma são unidos num vício de forma quando são duas realidades diferentes. Uma coisa é o procedimento, as formalidades necessárias para que um ato seja praticado, outra coisa é a forma externa do ato. Portanto, fala-se em ilogicidade e também em  insuficiência. 
Desde logo, o do procedimento. Faltam todos os outros, os vícios da vontade como o vício da falta de causa, a falta de causa, na enumeração ou na configuração que ele dá a esse vício corresponderia a uma situação de um erro, como vício da vontade. Ora bem, os vícios da vontade correspondem a ilegalidades materiais do ato administrativo.
No quadro dos requisitos materiais, existem requisitos de acordo com esta terminologia, dando origem a abusos de poder e violações de lei. Como não há atos discricionários ou vinculados, em qualquer ato haverá situações de desvio de poder, mas há em relação a todos os princípios constitucionais violações de natureza material. Portanto, o vício de desvio de poder não é, como dizia o professor Marcello Caetano, privativo dos atos discricionários. Existe sempre que em qualquer ato administrativo haja um aspeto discricionário, 
Ora, é necessário identificar logicamente a realidade e qualificar os vícios em função dos requisitos materiais do ato administrativo. Em relação a cada um destes aspetos dos atos administrativos, consoante haja uma maior ou menor gravidade, também assim haverá uma nulidade ou anulabilidade no quadro desta situação. 

Klerlie Marie Santos Nº57100

Análise ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – processo 0610/06 de 28 de fevereiro de 2018


Análise ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – processo 0610/06 de 28 de fevereiro de 2018


Resumo do Acórdão

A autora do pedido pretendia construir um empreendimento turístico numa área ambiental protegida. Em 2002, segundo a requerente, o projeto aprovado após discussão pública permitia tal construção (não sendo apresentada documentação que comprove a alegação), mas a versão final, de 2005, proibia-o. A autora impugna as normas em questão do projeto e defende que não foram ouvidos os interessados uma segunda vez antes da elaboração do projeto final, sendo esta segunda discussão necessária devido à alteração substancial das normas relativas à construção do empreendimento, presentes no primeiro documento (não se comprova a alteração, havendo argumentação contraditória da requerente e provas documentais dos últimos dois projetos em como não havia discrepância entre os mesmos neste tema). A autora defende ainda que não há fundamentação legal das normas e que há responsabilidade civil por parte da Câmara Municipal de Loulé por omissão e responsabilidade de duas outras entidades por atos ilícitos.
A autora do processo requer, então, uma indemnização pelos danos resultantes do exposto anteriormente, tal como a impugnação das normas para que a construção do seu empreendimento seja autorizada.
O STA veio, então, declarar que não há omissão por parte da Câmara pois esta realizou estudos e formulou diplomas, nomeando entidades e cumprindo o disposto e exigido nos parâmetros dos diplomas legais a que estavam sujeitos – existindo, portanto, fundamentos legais, tanto para a atuação da Câmara como para a formulação dos diplomas em questão. Após os procedimentos normais e exigíveis, que foram cumpridos, a Câmara deu decisão desfavorável, não tendo, por isso, nenhuma omissão nem tendo agido fora da lei. Tinha competência para dar desfavor e, após a Câmara, novas entidades se deviam pronunciar. Porém, tendo em conta o exposto, uma decisão desfavorável à requerente seria o mais expectável, visto se tratar duma área protegida e os meios necessários para que fosse possível construir não poderem ser praticados.
O STA defende ainda que não estavam preenchidos os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual, tendo analisado com detalhe os pressupostos dano e ilicitude, tal como o nexo de causalidade entre a causa e o dano. Concluiu que a ação do Município de Loulé e das entidades não constituía nem dano, nem causa adequada, ao dano de A.
Sobre o ponto mais relevante para a presente dissertação, o ICN (Instituto de Conservação da Natureza) defendeu que a versão do novo projeto não tinha alteração substancial em relação ao diploma anterior, estando presentes conclusões normativas semelhantes às do projeto de 2002, sujeito a discussão pública. Pelo que, de acordo com tais informações, não desmentidas pela autora, esta tinha conhecimento das normas e não pode alegar que as novas disposições legais não fossem expectáveis.
Assim, o STA declarou, por unanimidade, desfavoravelmente à requerente, sendo esta responsável por todos os custos emergentes – sustentou a sua decisão, neste último ponto, na falta de provas documentais por parte da requerente, na sua argumentação incoerente e na semelhança normativa comprovada entre os dois diplomas, não entendendo, assim, que fosse necessária uma segunda audiência de interessados.
De acordo com o supramencionado, este acórdão envolve a matéria referente ao procedimento administrativo, com destaque para a audiência de interessados. Inerente à decisão e na formulação da mesma, atenderam-se ainda a diversos princípios orientadores da decisão e atuação administrativa. De tal modo, é necessário abordar, resumidamente, as matérias em apreço, para que se possa analisar a sentença administrativa da maneira mais informada e correta possível.


Matérias de Abordagem Fundamental

O Procedimento Administrativo consiste na sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação da prática de um ato da Administração ou à sua execução.            Traduz-se numa sequência de atos e formalidades, podendo encontrar-se tanto atos jurídicos como meras formalidades, e sendo a lei a determinar quais os atos a praticar e quais as formalidades a observar, estabelecendo os trâmites a seguir. Tem por objeto um ato da administração e por finalidade preparar a prática de um ato ou a respetiva execução.
Os objetivos da regulamentação do procedimento administrativo, de acordo com o art.267.º da CRP, são: disciplinar da melhor forma possível o desenvolvimento da atividade administrativa (racionalização dos meios), esclarecer melhor a vontade da Administração, de modo a que sejam tomadas decisões justas, úteis e oportunas, salvaguardar os direitos subjetivos e os interesses legítimos dos particulares, evitar a burocratização e aproximar os serviços públicos das populações e assegurar a participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito.
A natureza jurídica do procedimento administrativo (se é um processo ou não) é um ponto que acarreta divergência doutrinária:
·        Tese processualista – defendida por Profs. Marcello Caetano e Freitas do Amaral. Há diferenças entre o procedimento e o processo judicial, mas ambos são vistos como espécies do mesmo género.
·        Tese anti-processualista – defendida por Afonso Queiró. O procedimento não é visto como um processo. Tudo se prende com saber se é ou não possível reconduzir o procedimento administrativo e o processo judicial a um género comum – o conceito jurídico de processo. Para o prof. Freitas do Amaral, tal é possível.
Alguns dos princípios fundamentais inerentes ao procedimento administrativo são, por exemplo, o carácter escrito, a simplificação do formalismo a par do Princípio da Desburocratização e Eficiência (simplificando a atuação e sendo maleável quanto a formalismos), o Princípio da Gratuitidade, da Decisão (Administração tem de se pronunciar sobre as matérias da sua competência – art.9º do CPA), do Direito de Informação dos Particulares e o Princípio da Colaboração da Administração com os Particulares a par do Princípio da Participação dos Particulares na formação das decisões que lhes dizem respeito - art.267.º, n.º5 da CRP e art.8.ºdo CPA.



O procedimento decisório de 1.º grau

O Prof. Freitas do Amaral defende seis fases:
- Fase inicial/ “da iniciativa” para Marcelo Rebelo de Sousa – art.74º a 85º do CPA. Dá-se início ao processo: se for por iniciativa pública, tem de ser comunicado às pessoas que podem vir a ser afetas e que sejam identificáveis (art.110º/1), se for por iniciativa particular (art.102º-109º CPA) deve apresentar-se um requerimento escrito ou por correio eletrónico (se requisitos legais não estiverem preenchidos, deve notificar-se os particulares para que corrijam essas deficiências, pois algumas não o podem ser oficiosamente).
- Fase de instrução – destina-se a averiguar os factos que interessem à decisão final e à recolha das provas que se mostrem necessárias (art.86.º a 99.º do CPA). O principal meio de instrução é a prova documental podendo ser ouvido o particular cujo requerimento tenha dado origem ao procedimento ou contra quem este tenha sido instaurado. É de relevar que esta audiência é uma diligência instrutória, diferente da audiência dos interessados.
- Fase da audiência dos interessados – regulada nos art.100.º a 105.º do CPA, para Marcelo Rebelo de Sousa está integrada na fase da instrução, consistindo na manifestação dos princípios da participação e colaboração da Administração com os particulares. É um dever constitucional, presente no art.2.º da CRP.
Para o prof. Diogo Freitas do Amaral consiste na fase em que é assegurado aos interessados num procedimento o direito de participarem na formação das decisões que lhes digam respeito (art.101.º do CPA).
Por outro lado e no mesmo sentido, para o prof. Marcelo Rebelo de Sousa, a audiência dos interessados é o momento por excelência da participação dos particulares no procedimento administrativo, constituindo a concretização legislativa do imperativo constitucional de participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam respeito (art.267º, 5 CRP).
            Tem funções subjetivas (evitar decisões surpresa e facultar aos particulares uma oportunidade para fazerem valer as suas posições e argumentos no procedimento) e objetivas (auxiliar a administração a decidir melhor, de modo mais consensual e em conformidade com o bloco da legalidade). Visto que a instrução pode continuar depois da audiência de interessados (104º CPA) então é seguro dizer que a audiência é parte integrante da instrução, e não posterior a esta. E, na verdade, ocorre sempre que a administração projeta decisões suscetíveis de afetar os interessados, inclusive durante a instrução ou mesmo na fase da iniciativa.
A administração pode ouvir os particulares e estes podem pronunciar-se sobre qualquer questão relevante relacionada com o procedimento, sendo a administração obrigada a ouvir os interessados sobre “o sentido provável da decisão”, sob pena de a audiência se ter por não realizada. Os interessados podem pronunciar-se ou não, mas a possibilidade de o fazerem tem de lhes ser dada.
Existem causas de não realização legítima da audiência dos interessados consagradas no art.103º CPA: em caso de urgência (103º, 1, a), quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou utilidade da decisão (103º, 1, b)), quando o número de interessados a ouvir seja de tal modo elevado que a audiência se torne impraticável (devendo fazer-se consulta pública, sendo assim  - 103º/1 c)), se os interessados se tiverem já pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão, sobre as provas produzidas e, necessariamente, sobre o sentido provável da decisão e se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados. A audiência dos interessados é um instituto concretizador de um princípio constitucional, logo só pode ser dispensada caso a decisão final projetada seja inteiramente favorável aos destinatários. De qualquer dos modos, as circunstâncias que servem de base à não realização da audiência têm de ser fundamentadas mediante a demonstração da sua verificação em concreto, não bastando a mera invocação da disposição legal que as prevê.
            A audiência pode ser escrita ou oral, não havendo critério de opção legal e competindo ao instrutor decidir. Quando obrigatória ou não dispensada em concreto, a audiência dos interessados constitui uma formalidade essencial cuja preterição acarreta vício de forma e invalidade do ato administrativo que consubstancie a decisão final.
            Se se verifique no decurso ou em consequência da audiência que há aspetos que carecem de melhor apuramento, o órgão instrutor pode determinar a realização de diligências instrutórias complementares ou podem os interessados requerê-las na oposição que apresentem em sede de audiências (art.101º, 3 CPA). Se na sequência dos dados colhidos na audiência, a administração alterar o sentido provável da decisão, tem de voltar a ouvir os interessados sobre este, aplicando-se o mesmo no caso de decorrer um longo período durante o qual foram realizadas novas diligências instrutórias.
Assim, a audiência dos interessados consiste num direito de defesa do interessado, onde este tem de ter oportunidade de contrariar os argumentos da Administração Pública.
- Fase da preparação da decisão – 105º do CPA. Administração pondera adequadamente o quadro traçado na fase inicial. Os funcionários competentes apresentarão as suas informações burocráticas, os órgãos consultivos elaborarão os seus pareceres e o procedimento é então levado ao órgão singular competente para o despacho ou é inscrito na agenda da próxima reunião do órgão colegial competente para a deliberação.
Consta essencialmente da elaboração de um relatório final do instrutor, que resumirá os factos dados como provados e proporá a pena que entender justa, ou o arquivamento dos autos. Muitos autores não autonomizam esta fase.
            - Fase complementar – são praticados certos atos e formalidades posteriores à decisão final do procedimento (registos, arquivamento de documentos, sujeição a controlo ou aprovação tutelar, publicação em DR…).
- Fase da decisão – cabe ao órgão competente para decidir (art.106.º do CPA).
           


         Comentário Final

Em suma, considerando o conjunto de informações supramencionadas, a atuação unânime do Supremo Tribunal Administrativo (STA) no processo em análise parece seguir os preceitos e ditames da lei, mais concretamente, do CPA.
Do ponto de vista dos princípios, na sua atuação, o STA seguiu o Princípio da Legalidade, fundamentando a sua atuação e a das entidades envolvidas com os preceitos legais base necessários, o Princípio da Transparência, fundamentando e expondo a argumentação, as suas decisões e interpretações na letra da lei de forma clara e explícita, respeitou o Princípio da Decisão (art.9º do CPA), emanando a decisão final que lhe competia e o Princípio da colaboração da Administração com os Particulares a par do Princípio da Participação dos Particulares na formação das decisões que lhes dizem Respeito - art.267.º, n.º5 da CRP e art.8.ºdo CPA. Estes últimos parecem-me ser os mais relevantes visto que a fase da audiência dos interessados é a fase em que mais se manifestam (Foi dada a hipótese de se pronunciar aos interessados, tendo sempre em consideração as suas sugestões). Embora a requerente se tenha manifestado a favor do incumprimento das medidas necessárias por parte da Administração nesta fase do procedimento, tendo em conta que as suas bases documentais eram incompletas e a sua argumentação contraditória, a par do carácter de fácil julgamento do terreno (enquanto zona protegida, seria difícil ter acesso a uma autorização de construção) e legítima atuação dos restantes envolvidos, a decisão do STA apresenta-se não só como possível, mas como provável que fosse no sentido desfavorável à requerente – não foram violados quaisquer preceitos legais, não se considerando, com as provas apresentadas e com a existência prévia duma audiência válida e aberta que esclareceu todos os particulares que intervieram, – inclusive a autora do processo - que existisse uma diferença substancial suficiente entre os projetos que justificasse uma segunda audiência de interessados.
Assim, na minha opinião, o STA realizou uma avaliação, reuniu informação e apresentou um raciocínio lógico, válido, claro e explícito, entendendo que as alterações entre um projeto e outro, não sendo significativas, pelo menos no ponto destacado pela requerente, resultariam numa causa de dispensa de nova audiência de interessados. O procedimento administrativo foi seguido corretamente, encontrando-se preenchidos os requisitos dos referentes artigos do CPA, e dispensando-se nova audiência. O único ponto em que se poderia criticar seria, de facto, no longo período decorrente entre o primeiro projeto (2002) e o projeto final (2005), ou seja, de três anos. Contudo, ainda assim, visto que não existe qualquer incompatibilidade entre os dois documentos ou novas diligências administrativas, verificando-se, pelo contrário, uma semelhança tal que seria expectável à requerente prever o sentido das normas futuras, “o sentido provável da decisão”, pode considerar-se ultrapassável esse parâmetro
Para terminar, é relevante referir que neste acórdão, em vários momentos, o STA se refere à falta de provas documentais da requerente ou à sua argumentação contraditória – inquiri-me, consequentemente, sobre o modo de decisão dos tribunais portugueses no geral: seria exigível que, num contexto de negligência ou simples omissão na apresentação de provas base, o tribunal requeresse ao autor do processo que os apresentasse, para efeitos de justiça da decisão? De imediato se conclui que não, por óbvios motivos de eficiência. De tal modo, está a requerente totalmente dependente da sua atuação particular? Sim, está. O tribunal decidirá com base, meramente, nas provas que o particular apresentar, presumindo-se que, tudo o que tinha ao seu dispor, foi utilizado a seu favor. Presume-se que, na defesa do seu próprio interesse, o particular tenha apresentado tudo o que pôde para se sustentar. Caso não tenha apresentado, então presume-se a inexistência de prova ou incapacidade de se provar as alegações. Tal, é obstáculo inultrapassável pelo tribunal e consiste num conhecimento de que o particular dispõe previamente, tendo consciência da possível insuficiência da sua defesa.


         Bibliografia

- Rebelo de Sousa, Marcelo e Salgado de Matos, André. 2006. Direito Administrativo Geral: Tomo III. Lisboa, D. Quixote
- Freitas do Amaral, Diogo. Curso de Direito Administrativo: Volume II
- Pereira da Silva, Vasco. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise




Trabalho realizado por:
Carolina Matroca
Nº 56795
Subturma 14 – Turma B