O STA emite
a 8 de fevereiro de 2018 um acórdão interposto por um jogador de futebol, A, ao
abrigo do artigo 150º do CPTA. A interpôs um recurso jurisdicional do acórdão
de 1 de junho de 2017 do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que
concedeu provimento parcial ao recurso jurisdicional interposto pelo Acórdão do
Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) de 3 de março de 2017, por este considerar
que o TAD não podia ter reduzido a pena de suspensão que lhe foi aplicada pelo
Conselho de Disciplina (CD) da Federação portuguesa de Futebol (FPF) de 9 meses
para 6 meses. A tinha sido condenado nas seguintes sanções:
- “Suspensão pelo período de 6 meses, a ser cumprida de forma contínua (artigos 131º n.º 3 e 28º n.ºs 4 e 5, ambos do Regulamento Disciplinar da FPF).”
- “Uma multa no valor de € 122,40, correspondente a 1,2 UC (artigo 131º n.º 3, com a redução imposta, quanto aos limites da sanção, na alínea g) do n.º 5 do artigo 25º, ambos do Regulamento Disciplinar da FPF), sendo ainda indeferido o pedido de isenção de custas formulado pela FPF e condenado A e a FPF nas custas, na proporção de 3/4 e 1/4, respetivamente”
O recorrente A é um jogador de
futebol profissional. A suspensão aplicada vai por em causa a impossibilidade
do exercício da sua única atividade profissional, ou seja, a sua única fonte de
rendimento.
Entende estarem preenchidos os
requisitos previstos no artigo 150º nº1 do CPTA, para que o recurso seja
admitido.
De acordo com o artigo 3º da Lei nº
74/2013, a Lei do TAD, entende-se que “o TAD goza de jurisdição plena, em
matéria de facto e de direito.”. Será uma competência meramente fiscalizadora
das decisões dos órgãos disciplinares das federações desportivas (entre as
quais, a FPF), ou pode ir mais além e analisar ex novo toda a matéria de facto
e de direito relevante para a decisão da causa e proferir um novo juízo sobre o
caso?
O requerente alega estar aqui em
causa a violação do artigo 3º da Lei do TAD. Considera que “o TAD tem
competência para reexaminar os factos e aplicar àqueles que considerar provados
as normas aplicáveis, julgando novamente o mérito da causa.” Sendo assim, não
lhe caberia examinar os erros manifestos do CD da FPF, como lhe exigiu
erradamente o Tribunal a quo. Este último, apenas poderia alterar a decisão do
TAD caso o acórdão arbitral padecesse de erro grosseiro ou manifesto, o que foi
verificado.
Há uma violação do princípio da
igualdade (artigo 6º do CPA), no que toca à sanção aplicada, quando comparada
com a sanção aplicada no processo disciplinar n.º 31, 2012/2013, de 14/09/2012,
que foi de dois meses. Segundo o professor Freitas do Amaral, “a igualdade
impõe que se trate de modo igual o que é juridicamente igual, e de modo
diferente o que é juridicamente diferente, na medida da diferença”. Concluindo,
este princípio projeta-se em duas direções: proibição da discriminação e a
obrigação da diferenciação.
Porém, há também uma violação do
princípio da proporcionalidade (artigo 7º do CPA) relativamente à sanção
aplicada, que colide com o seu direito constitucional ao trabalho (artigo 58º
da CRP) e ao exercício da sua atividade profissional. O professor Freitas do
Amaral define este princípio como sendo “o princípio segundo o qual a limitação
de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada
e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável
quando confrontada com aqueles fins. É então necessária a avaliação de três
dimensões: adequação, necessidade e equilíbrio.
A alega que, durante o processo, não
foi notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, demandando que todos
os atos praticados após a emissão desse parecer, sejam anulados, incluindo o
acórdão recorrido, uma vez que configura uma violação do artigo 146º nº2 do
CPTA.
O STA analisa as questões suscitadas pelo requerente
da seguinte forma.
1) Relativamente à nulidade por
omissão da notificação do parecer do Ministério Público, considera que não foi
feita qualquer notificação do referido parecer ao recorrente. De acordo com o
artigo 195º nº1 do CPC, a prática de um ato inadmissível por lei, bem como a
omissão de um ato ou formalidade prevista, “só produzem
nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa
influir no exame ou na decisão da causa”, competindo ao tribunal, no âmbito da
sua arbitrariedade, decretar ou não a nulidade.
No caso em
causa, invoca-se a violação do artigo 146º nº2 do CPTA, onde dispõe que “no caso de o Ministério Público exercer a
faculdade que lhe é conferida no número anterior, as partes são notificadas
para responder no prazo de 10 dias.” A omissão da notificação só pode
influir na decisão da causa se o parecer tiver sido essencial na decisão
proferida. O STA considera que não se está perante uma questão nova, nem se vem
arguir qualquer novo vício e, portanto, não se está perante uma nulidade
suscetível de influir no exame da causa e que, portanto, mantém o acórdão
recorrido.
2) Quanto à
questão de saber se o acórdão viola o artigo 3º da Lei do TAD, diz o artigo
209º nº2 da CRP que “podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e
julgados de paz.” É fundamental clarificar a natureza do TAD.
Olhando para
a Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro que cria o Tribunal Arbitral do Desporto
verificamos que resulta da mesma que este é um tribunal sui generis. Por outro
lado, temos que o TAD goza de jurisdição plena em matéria de facto e de
direito, de acordo com o artigo 3º da Lei do TAD. O legislador, efetivamente,
procurou dar uma dimensão ao TAD que não se reduza a um mero substituto dos
tribunais administrativos, pois o mesmo é um verdadeiro tribunal, contando
apenas com algumas especificidades.
De acordo
com o artigo 4º nº1, “compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos
e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades
desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de
regulamentação, organização, direção e disciplina.”
Com o artigo
4º nº3 da Lei do TAD, pretendeu-se a possibilidade de reexame das decisões em
sede de matéria de facto e de direito das decisões do CD.
Já o nº2 do
mesmo artigo diz que “salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto
no número seguinte, a competência definida no número anterior abrange as
modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos
Tribunais Administrativos que forem aplicáveis.” Efetivamente, a remissão é
feita para os meios contenciosos e não para os poderes do tribunal no seu
julgamento. Não se considera que haja uma violação do princípio da separação e
interdependência dos poderes (artigo 3º nº1 do CPTA), uma vez que o princípio
diz respeito aos tribunais administrativos. O TAD não é um tribunal
administrativo e consequentemente, as regras do CPTA são de aplicação
subsidiária.
Sendo assim,
o STA conclui que não é absurdo o TAD ter um regime que em sede de recurso da
sua decisão, não seja limitado na sua ação pela reserva do poder
administrativo, no âmbito da sua atividade administrativa. Logo, houve uma
interpretação incorreta do artigo 3º da Lei do TAD.
3) Quanto ao erro grosseiro e
manifesto da decisão do CD da FPF e a possível consequente violação dos
princípios da igualdade e da proporcionalidade, o TAD poderia, de facto,
alterar a decisão do CD com fundamento na adequação e não propriamente em erro grosseiro.
Face ao exposto, o STA concede
provimento ao recurso, revoga a decisão recorrida e mantém a decisão do TAD.
Bibliografia:
DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de
Direito Administrativo», volume 2, 3ªEdição, Almedina, Coimbra, 2017.
Daniela Silva, nº 57095
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