Sendo um princípio fundamental da Administração Pública, o Princípio da Justiça encontra-se consagrado no artigo 266.º, nº 2, da CRP e em leis ordinárias (artigo 8º do CPA). De modo a averiguar o sentido e dimensão da palavra «justiça» é necessário proceder-se, em primeiro lugar, a uma análise do seu sentido.
A
conceção de justiça foi alvo de uma inegável evolução histórica. De uma forma
geral é possível encontrar três planos em que a ideia de justiça mudou e
evoluiu. O primeiro plano foi o de «justiça» enquanto a justiça legal, isto é,
enquanto valor ou conjunto de valores na lei; de seguida, a justiça extralegal,
como um critério ou conjunto de critérios que obriga os homens a ir para além
da lei. E, finalmente, é ainda possível retirar um terceiro plano, a justiça
supralegal. Neste plano «justiça» entende-se como um conjunto de valores que
devem orientar a elaboração das leis pelos governantes e que permite aos
cidadãos criticá-las e eventualmente desobedece-las, por serem anteriores e
superiores a estas.
A
evolução histórica destes três planos pode ser sintetizada nos seguintes: em primeiro
lugar, a justiça era associada ao mal. De seguida, a justiça aparece como algo
que consta da lei, ou seja, torna-se a função da lei e do Estado- a autoridade
de declarar o que é justo e o que não é.
Esta
realidade muda com Aristóteles, a igualdade torna-se o grande critério da
justiça. Justiça deixa de estar ligada apenas ao respeito com a lei e surge
também como o respeito da igualdade. O conceito evolui mais uma vez com Platão,
onde a justiça atinge uma conceção de organização geral do estado e da
sociedade, e não apenas no espaço dos limites de justiça individual.
Mais tarde,
com São Tomás de Aquínio, surge uma justiça que orienta a elaboração das leis e
constituições, que se não forem respeitadas por elas, dão ao cidadão a
capacidade e o poder de criticar a lei e tentar altera-la.
Como
se pode observar, a palavra justiça apresenta uma grande e diversa dimensão. Urge,
portanto, perguntar-se qual a sua dimensão nos dias de hoje.
Justiça, de acordo com a definição escolhida
(a mais generalizada e correta nos dias de hoje) pelo professor Diogo Freitas
Amaral, por sua vez oriunda do professor António Braz Teixeira, deve ser
entendida como o
conjunto de valores que impõem ao estado e a todos os cidadãos a obrigação de
dar a cada um o que lhe é devido em função da dignidade da pessoa humana.
Após
apurarmos a conceção de justiça dos dias de hoje, importa igualmente
verificarmos os artigos que consagram este princípio, quer na CRP, quer no CPA.
De
acordo com o artigo 266.º, nº2, da CRP, é possível concluir que a justiça vai
para além da legalidade, dado que separa o respeito da lei com o respeito pelo
princípio da justiça, devendo respeitar ambos. A CRP salienta, no mesmo artigo,
que a Administração Pública deve respeitar princípios como o da igualdade, o da
proporcionalidade e da boa-fé. Tal
permite-nos desdobrar a dimensão de justiça em várias noções que sempre foram
consideradas parte dela. Falamos inevitavelmente da igualdade e da
proporcionalidade. Retira-se daqui a ideia de que ser justo será tratar de modo
igual o que é igual, e não exigir excessivamente para além da medida adequada.
Concluindo,
o princípio da justiça consagrado no artigo 266.º, n.º2, da CRP é um princípio
de grande dimensão, na medida em que nele estão inseridos os princípios da
igualdade, da proporcionalidade e da boa-fé como subprincípios que na sua
íntegra englobam o que é ser justo.
Pese embora
a sua importância advenha principalmente da CRP, deve-se agora atentar à
dimensão administrativa deste princípio.
Embora venha
referenciado no art.8º CPA enquanto princípio geral de Direito Administrativo,
o Princípio da Justiça adquire relevância a propósito da temática da discricionariedade.
Dizemo-lo, pois, regra geral, apenas a Administração tem controlo de mérito
sobre os atos maioritariamente discricionários: os Tribunais apenas detêm
controlo de legalidade. Assim, o mérito, que engloba, segundo FREITAS DO
AMARAL, a ideia do princípio da justiça e de conveniência, seria apenas
sindicável pela Administração.
Acontece que
a CRP de 1976 opera aquilo a que Freitas do Amaral denomina de uma “pequena-grande
revolução” no Direito Administrativo. Isto porque o artigo 266º CRP (que
engloba os princípios gerais de Direito Administrativo a serem respeitados pela
administração enquanto limite legal inerente ao poder discricionário) passa a
elencar o princípio da Justiça enquanto princípio geral de Direito. Ora, a
consequência prática de tal facto é que a violação deste princípio, nos termos
já (supra) mencionados passa a constituir uma ilegalidade, sindicável pelos
Tribunais, e já não uma questão de mérito (não sindicável pelos Tribunais). Por
tudo isto podemos afirmar (e dizemo-lo nas palavras de Freitas do Amaral) que
os cidadãos ficam mais protegidos nos seus direitos, na medida em que não têm
apenas a seu favor o conjunto de leis ditadas pelo Poder, mas também todos os
valores que integram o conceito de Justiça, que está acima da lógica do Poder.
Bibliografia:
. DIOGO
FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume 2, 3ªEdição,
Almedina, Coimbra, 2017;
JOÃO
CAUPERS, Introdução ao Direito Administrativo, 11ª Edição, Âncora
Editora, 2013.
António Baltazar Mendes, 57072
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