Tuesday, May 1, 2018

Dimensão Constitucional e Administrativa do princípio da Justiça



Sendo um princípio fundamental da Administração Pública, o Princípio da Justiça encontra-se consagrado no artigo 266.º, nº 2, da CRP e em leis ordinárias (artigo 8º do CPA). De modo a averiguar o sentido e dimensão da palavra «justiça» é necessário proceder-se, em primeiro lugar, a uma análise do seu sentido.
A conceção de justiça foi alvo de uma inegável evolução histórica. De uma forma geral é possível encontrar três planos em que a ideia de justiça mudou e evoluiu. O primeiro plano foi o de «justiça» enquanto a justiça legal, isto é, enquanto valor ou conjunto de valores na lei; de seguida, a justiça extralegal, como um critério ou conjunto de critérios que obriga os homens a ir para além da lei. E, finalmente, é ainda possível retirar um terceiro plano, a justiça supralegal. Neste plano «justiça» entende-se como um conjunto de valores que devem orientar a elaboração das leis pelos governantes e que permite aos cidadãos criticá-las e eventualmente desobedece-las, por serem anteriores e superiores a estas.
A evolução histórica destes três planos pode ser sintetizada nos seguintes: em primeiro lugar, a justiça era associada ao mal. De seguida, a justiça aparece como algo que consta da lei, ou seja, torna-se a função da lei e do Estado- a autoridade de declarar o que é justo e o que não é.
Esta realidade muda com Aristóteles, a igualdade torna-se o grande critério da justiça. Justiça deixa de estar ligada apenas ao respeito com a lei e surge também como o respeito da igualdade. O conceito evolui mais uma vez com Platão, onde a justiça atinge uma conceção de organização geral do estado e da sociedade, e não apenas no espaço dos limites de justiça individual.
Mais tarde, com São Tomás de Aquínio, surge uma justiça que orienta a elaboração das leis e constituições, que se não forem respeitadas por elas, dão ao cidadão a capacidade e o poder de criticar a lei e tentar altera-la.
Como se pode observar, a palavra justiça apresenta uma grande e diversa dimensão. Urge, portanto, perguntar-se qual a sua dimensão nos dias de hoje.
Justiça, de acordo com a definição escolhida (a mais generalizada e correta nos dias de hoje) pelo professor Diogo Freitas Amaral, por sua vez oriunda do professor António Braz Teixeira, deve ser entendida como o conjunto de valores que impõem ao estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da dignidade da pessoa humana.
Após apurarmos a conceção de justiça dos dias de hoje, importa igualmente verificarmos os artigos que consagram este princípio, quer na CRP, quer no CPA.
De acordo com o artigo 266.º, nº2, da CRP, é possível concluir que a justiça vai para além da legalidade, dado que separa o respeito da lei com o respeito pelo princípio da justiça, devendo respeitar ambos. A CRP salienta, no mesmo artigo, que a Administração Pública deve respeitar princípios como o da igualdade, o da proporcionalidade e da boa-fé.  Tal permite-nos desdobrar a dimensão de justiça em várias noções que sempre foram consideradas parte dela. Falamos inevitavelmente da igualdade e da proporcionalidade. Retira-se daqui a ideia de que ser justo será tratar de modo igual o que é igual, e não exigir excessivamente para além da medida adequada.
Concluindo, o princípio da justiça consagrado no artigo 266.º, n.º2, da CRP é um princípio de grande dimensão, na medida em que nele estão inseridos os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa-fé como subprincípios que na sua íntegra englobam o que é ser justo.
Pese embora a sua importância advenha principalmente da CRP, deve-se agora atentar à dimensão administrativa deste princípio.
Embora venha referenciado no art.8º CPA enquanto princípio geral de Direito Administrativo, o Princípio da Justiça adquire relevância a propósito da temática da discricionariedade. Dizemo-lo, pois, regra geral, apenas a Administração tem controlo de mérito sobre os atos maioritariamente discricionários: os Tribunais apenas detêm controlo de legalidade. Assim, o mérito, que engloba, segundo FREITAS DO AMARAL, a ideia do princípio da justiça e de conveniência, seria apenas sindicável pela Administração.
Acontece que a CRP de 1976 opera aquilo a que Freitas do Amaral denomina de uma “pequena-grande revolução” no Direito Administrativo. Isto porque o artigo 266º CRP (que engloba os princípios gerais de Direito Administrativo a serem respeitados pela administração enquanto limite legal inerente ao poder discricionário) passa a elencar o princípio da Justiça enquanto princípio geral de Direito. Ora, a consequência prática de tal facto é que a violação deste princípio, nos termos já (supra) mencionados passa a constituir uma ilegalidade, sindicável pelos Tribunais, e já não uma questão de mérito (não sindicável pelos Tribunais). Por tudo isto podemos afirmar (e dizemo-lo nas palavras de Freitas do Amaral) que os cidadãos ficam mais protegidos nos seus direitos, na medida em que não têm apenas a seu favor o conjunto de leis ditadas pelo Poder, mas também todos os valores que integram o conceito de Justiça, que está acima da lógica do Poder.

Bibliografia: 
. DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume 2, 3ªEdição, Almedina, Coimbra, 2017;

JOÃO CAUPERS, Introdução ao Direito Administrativo, 11ª Edição, Âncora Editora, 2013.


António Baltazar Mendes, 57072



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