Tuesday, May 1, 2018

Análise ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo Nº12747/15


 

O acórdão do processo nº12747/15, de 24 de fevereiro de 2016 do Tribunal Central Administrativo Sul, aborda questões sobre a audiência dos interessados e a revogação do ato administrativo. Surge no âmbito de um recurso jurisdicional interposto do TAF de Ponta Delgada para o Tribunal Central Administrativo Sul.
Expondo o litígio em concreto e de forma sucinta, temos duas partes: o Município de Vila Franca do Campo, Recorrente, contra Maria....., Recorrida. Em causa está o pedido, feito pela Recorrida, de anulação de uma deliberação da Câmara Municipal, que revogou o despacho de 21.09.2009, proferido ao abrigo do art. 46.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que havia determinado a sua passagem do escalão remuneratório 5 para o 15 e o pagamento da remuneração correspondente àquela posição remuneratória.
O TAF de Ponta Delgada julgou a ação parcialmente procedente e anulou o ato impugnado por vício de forma decorrente da preterição da audiência prévia e absolveu o Município do demais peticionado.
A deliberação de revogação do ato foi feita sem prévia audiência da Recorrida. O Recorrente alega que um ato revogatório, por ser um ato secundário, a audiência prévia dos interessados não seria obrigatória, pelo que não poderia levar à nulidade do ato revogatório. Para além disso também alega que a audiência prévia dos interessados se tinha degradado para uma formalidade não essencial. Por último argumentam que o procedimento revogatório se fundamenta na existência de um ato ilegal, sendo o dever da Administração revogar todos os atos anuláveis.
Finda a apresentação do litígio, importa centrar-nos na fundamentação jurídica.
Em primeiro lugar, o Recorrente alega que um ato secundário, nomeadamente o ato revogatório, não necessita da realização de uma audiência prévia dos interessados. O TCA não lhe dá razão.
O direito de audiência prévia, prevista no art.121º do CPA, é causa de anulabilidade nos termos do art.163º/. É aconcretização do modelo de administração participada”, previsto tanto no art.12º do CPA, como também nos números 1 e 5 do artigo 267.º da CRP.
A audiência dos interessados tem expressão constitucional, e é nesta fase que se concretiza o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões da Administração que lhes diga respeito. Os particulares têm o direito de se pronunciarem sobre questões que lhes interesse e afete. Ora, tal como o acórdão fundamenta não encontramos no CPA qualquer distinção no exercício do direito de audiência prévia no caso se tratar de um ato primário ou secundário.
 A revogação é um ato secundário - tem por objeto um ato primário anterior e, portanto, só indiretamente regulam a situação real subjacente ao ato primário. Logo afeta direitos e interesses conferidos aos particulares no ato primário. Não faria qualquer sentido a audição prévia ser dispensável só pelo facto de o ato administrativo ser secundário.
O artigo 170º/1 dispõe que “salvo disposição especial, o ato de revogação ou anulação administrativa deve revestir a forma legalmente prescrita para o ato revogado ou anulado”. Assim, a dispensa de audiência só pode realizar-se nos casos previstos no art.124º CPA: a) quando a decisão é urgente; b) os interessados tenham solicitado o adiamento da audiência e por facto imputável a eles não seja possível marcar nova data; c) seja razoável prever que a audiência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão; d) o número de interessados é tão elevado que torne impraticável, devendo-se proceder a uma consulta pública; e) os interessados já se tiverem pronunciado sobre as questões que importem para a decisão e sobre as provas; f) os elementos do procedimento conduzirem a uma decisão inteiramente favorável aos interessados.  E tal como o tribunal alegou, este caso não se enquadra em nenhuma das situações previstas nas alíneas do art.124º.
O tribunal a quo, citando jurisprudência, fundamenta que a audiência dos interessados “apenas não se justifica nos casos em que o procedimento se iniciou a requerimento do interessado e se for insuscetível de acrescentar algo de novo e útil à posição anteriormente manifestada (…)  Nos procedimentos de segundo grau, de que são exemplo as reclamações e os recursos hierárquicos, sempre que não existam factos novos capazes de influenciar a decisão final (...) não haverá qualquer obstáculo à dispensa do direito de audiência, por ele ler sido já assegurado na fase do procedimento e não se verificarem alterações da situação factual.”
O tribunal concluiu que os interessados, nomeadamente a Recorrida, tinha direito à audiência prévia.
Passando à questão da audiência prévia se ter tornado uma formalidade não essencial e do ato revogatório fundar-se na existência de um ato ilegal.
A decisão da questão da formalidade não essencial foi a favor da Recorrida. O tribunal considera que o exercício do direito de audiência degradar-se-ia numa formalidade não essencial se a audiência não tivesse a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada. O ónus de alegação e prova recaía sobre o Recorrente.
Citando jurisprudência[1], o tribunal afirma que os vícios de forma não impõem necessariamente a anulação do ato, e que as formalidades procedimentais podem se degradar em não essenciais se foi dada a satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê-las.
Conforme estudamos as formalidades são trâmites que a lei manda observar com vista a garantir a correta formação da decisão administrativa ou o respeito pelas posições jurídicas subjetivas dos particulares. O princípio geral do Direito é o de que todas as formalidades legais são essenciais. Se não forem respeitadas o ato administrativo será ilegal. Porém, temos três exceções, sendo uma não serem consideradas essenciais as formalidades cuja omissão não impeça a consecução do objetivo visado pela lei ao exigi-las, designado degradação das formalidades essenciais em formalidades não essenciais.
 A audiência prévia tem como objetivo assegurar aos interessados num procedimento o direito de participarem na formação das decisões que lhes digam respeito e comunicarem aos interessados do sentido provável da decisão. Só em casos em que se tivesse sido realizada o interessado não teria possibilidade de apresentar elementos novos nem se pronunciar sobre questões relevantes para a decisão final ou então se o interessado já se tivesse pronunciado sobre questões que tinha omitido no procedimento de primeiro grau, em procedimento de segundo grau (reclamação, recurso), é que a audiência se degradar-se-ia em formalidade não essencial.
Como não se verificou nenhuma destas situações, o tribunal concluiu que a audiência prévia continuaria a ser uma formalidade essencial. Também argumentam que sobre o Recorrente recaia o ónus de prova da formalidade essencial se ter degradado em formalidade não essencial, mas tal não acontece.
A violação do direito de audiência prévia constitui um ato ilegal e a sanção que acarreta é a anulabilidade. A anulabilidade é sanável quer pelo decurso do tempo quer pela ratificação, reforma ou conversão (art.164º CPA). O Recorrente podia ter disposto de um destes mecanismos para corrigir a situação. Para além disso, também sabemos que existem casos em que tal não se verifica e os atos anuláveis não tem efeito anulatório- são as irregularidades. Assim, a omissão da audiência prévia não teria efeito anulatório se a decisão da administração seria igual mesmo que ela tivesse sido realizada. Mas isto tem de ser comprovado sem margem para dúvidas (163º/5/c). O Recorrente poderia também utilizar este argumento em seu favor, mas o ónus de prova caia sobre ele, por isso teria de ter a diligência de reunir documentos e autos que comprovassem essa convicção.
O terceiro argumento da revogação por parte do Recorrente prendia-se com o facto do ato primário ser ilegal e que por tinha a obrigação de o revogar. Nesta questão o Tribunal também decide de forma favorável à Recorrida ao afirmar que o facto de o ato primário ter vícios que possam acarretar a sua anulação não significa que a única solução é a revogação. O ato primário padecia de vícios procedimentais (formal e material) resultantes de omissões de tanto o Recorrente como a Recorrida.
A doutrina discute se existe um dever de revogar atos ilegais, sendo um poder vinculado. Nos casos em que a própria administração se apercebe que praticou um ato ilegal ela tem o dever de anular. Mas, o órgão competente também a faculdade de sanar ou convalidar o ato ilegal, mediante a ratificação, reforma ou conversão. Isto não significa que o dever de anular não existe, antes serve de base à afirmação de que a administração tem o dever de anular, salvo se decidir saná-lo por ato expresso- vincula-o uma obrigação com faculdade alternativa. Assim, se quiser sanar o ato deve fazê-lo dentro do prazo legal. No fundamento deste argumento está o princípio de aproveitamento dos atos jurídicos.
O artigo 163º/5/a determina que um ato anulável não tem efeito anulatório se o seu conteúdo não possa ser outro, por ser de conteúdo vinculado ou era a única solução legalmente possível. O tribunal considerou que neste caso a revogação não era um ato vinculado, isto é, que se tratasse do único ato possível a praticar de modo a repor a legalidade do ato anteriormente praticado.
O tribunal afirma que, decorrendo do princípio do aproveitamento dos atos jurídicos, o ato administrativo conservaria a sua validade se fosse praticado no exercício de poderes vinculados e de acordo com os pressupostos legais. A decisão foi que o princípio não se aplicaria uma vez que a razão da revogação se prendia com aspetos de ordem não apenas jurídicos, mas também de conveniência e oportunidade. A revogação não era vinculativa.
Assim, o entendimento do tribunal é que podiam ter sido posteriormente cumpridos as formalidades exigidas.
O ónus de prova de ilegalidade recaia sobre o Recorrente, mas este não teve a diligência de reunir as provas necessárias.
Para terminar, o Tribunal Central Administrativo do Sul improcedeu o recurso e mantive a sentença recorrida do TAF de Ponta Delgada, ou seja, a anulação de uma deliberação da Câmara Municipal, que revogou o despacho.

Bibliografia:
- Acórdão nº 12747/15, do dia 24 de fevereiro de 2016, Tribunal Central Administrativo Sul.
- Curso de Direito Administrativo, Volume II, Diogo Freitas do Amaral, 3º edição, Almedina. 2016.
- Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei nº4/2015, de 7 de janeiro.
Cláudia Sofia Marta Monteiro
2TB Subturma 14
Nº 57271



[1] Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Janeiro de 2014, proferido no processo n.º 441/13

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